Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0869144-11.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA contra OLAVO CRUZ DE LIRA, fundamentada em prova escrita (ata notarial de conversas de whatsapp) que pretende comprovar a confissão de uma dívida no valor atualizado de R$ 94.143,84. Deferida a expedição do mandado monitório e concedida a gratuidade judiciária ao autor, o réu, após citação, opôs embargos monitórios com reconvenção (ID 117642322), arguindo, em síntese, a prescrição da pretensão, a abusividade de juros (prática de agiotagem), a ausência de liquidez e o direito à compensação de créditos com o sócio da parte autora, Sr. Olavo Bilac. Impugnação aos embargos (ID 122923113). Instadas as partes à especificação de provas (ID 126183995), o réu manifestou-se inicialmente no ID 127511603 e, posteriormente, apresentou nova petição no ID 127689926. A autora peticionou no ID 127801216 requerendo o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à segunda manifestação do réu e a regularização do polo passivo da reconvenção. É o relatório. Decido. I. Da preclusão consumativa da segunda manifestação do réu Verifica-se que o ato ordinatório (ID 126183995) estabeleceu um prazo único para que as partes exercessem a faculdade processual de especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré exerceu validamente essa faculdade quando protocolou a petição de ID 127511603. A faculdade de praticar o ato de especificação de provas foi, portanto, consumada, sendo vedado à parte repeti-lo, ainda que sob a alegação de complementação, conforme o princípio da preclusão. Dessa forma, a segunda petição, sob o ID 127689926, após o ato já ter sido regularmente praticado, incorre em preclusão consumativa. Assim, defiro o pedido de reconhecimento da preclusão consumativa postulado pela parte autora. II. Do pedido de gratuidade da justiça do réu e da regularização da representação processual e da reconvenção O réu/embargante, Olavo Cruz de Lira, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita em seus embargos à monitória (ID 117642322). Conforme disposto na legislação processual, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural é relativa. A parte autora/embargada impugnou o pedido, juntando aos autos documentos que indicam a condição de empresário do réu. As consultas ao Quadro de Sócios e Administradores e a Relação Anual de Informações Sociais (IDs 122923115 e 122923114) demonstram que o réu é sócio administrador de três empresas ativas (Agro Industrial Lira Ltda, O & J Veículos Ltda – Via Rent a Car, e Alves & Lira Distribuidora de Bebidas Ltda), com rendimentos superiores a 20 salários mínimos mensais, além de residir em área nobre da Capital. Tais elementos objetivos nos autos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, devendo o promovido comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, antes de apreciar o pedido de concessão do benefício, intime-se o réu/embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente (últimos três comprovantes de rendimentos/pró-labore, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, declaração de imposto de renda, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Além disso, observa-se que o promovido apresentou reconvenção direcionada exclusivamente ao terceiro, Sr. Olavo Bilac. Contudo, nos termos do art. 343, § 3º, do CPC, a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, mas não somente contra o terceiro de forma isolada. Dessa forma, deve o embargante promover a emenda à inicial da reconvenção para adequá-la aos ditames legais, incluindo a parte autora no polo passivo da lide reconvencional, sob pena de extinção do pedido reconvencional. Ademais, verifica-se que o pedido reconvencional não indicou o respectivo valor da causa, requisito indispensável da petição inicial, conforme exigem os arts. 291 e 292 do CPC, aplicáveis à reconvenção. Por fim, constata-se vício de representação processual, uma vez que o réu/embargante compareceu aos autos sem instruir a peça de defesa com o respectivo instrumento de mandato. Nos termos do art. 76 do CPC, a regularidade da representação é pressuposto de validade dos atos praticados, devendo a parte ser intimada para sanar o defeito, sob pena de reconhecimento da revelia. Assim, intime-se o réu/embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, apresentando todos os documentos acima mencionados, e emende à petição inicial da reconvenção, a fim de direcioná-la também contra o autor, se for o caso, conforme exige o art. 343, § 3º, do CPC, e indique o valor da causa correspondente à pretensão reconvencional, sob pena de indeferimento da petição inicial da reconvenção e sua consequente extinção, bem como regularize sua representação processual, mediante a juntada da procuração outorgada ao subscritor da defesa, sob pena de serem considerados ineficazes os atos praticados e reconhecida a revelia. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito