Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER GONCALVES DA SILVA
REU: AQUIAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NOTICIADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO INTEGRAL. CAPACIDADE DAS PARTES E DISPONIBILIDADE DO DIREITO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860712-37.2023.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Vício Redibitório cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por WAGNER GONCALVES DA SILVA em face de AQUIAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Na peça exordial, o autor sustentou ter adquirido da empresa ré, em 29 de outubro de 2022, um veículo Ford/Ka SE 1.0, ano 2019/2020, pelo valor de R$ 52.970,00. Alegou que o bem apresentou vícios ocultos no sistema de arrefecimento e motor poucos dias após a tradição, resultando em superaquecimento e necessidade de reparos vultosos. Aduziu, ainda, a ocorrência de venda casada referente a um seguro de garantia mecânica e tratamento desidioso por parte da ré. Requereu a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais e morais. O feito tramitou regularmente, com a apresentação de contestação (ID 90672744), onde a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou a existência de vícios ocultos, defendendo que os problemas decorreram de desgaste natural ou falta de manutenção. Houve réplica (ID 93868348). Em sede de decisão de saneamento e organização do processo (ID 128980859), o juízo rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou a realização de prova pericial técnica. Após a nomeação de novo perito (ID 155394725) e a aceitação do encargo (ID 156313217), as partes noticiaram a composição amigável da lide. A parte ré peticionou informando o pagamento do valor acordado e a quitação integral do objeto da lide (ID 157860538), acostando o comprovante de transação bancária via Pix no valor de R$ 2.300,00 (ID 157860543), realizado em favor do autor. Vieram os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O cerne da presente fase processual reside na verificação da regularidade da transação celebrada entre as partes, com o fito de por termo ao litígio. No ordenamento jurídico pátrio, a transação é instituto de direito material previsto nos art. 840 e seguintes do CC, caracterizando-se por concessões mútuas entre as partes para prevenir ou terminar um litígio. Compulsando os autos, verifica-se que as partes, por intermédio de seus patronos com poderes específicos, manifestaram vontade livre e consciente de encerrar a demanda mediante o pagamento de quantia certa, conforme comprovado pela petição de ID 157860538 e pelo respectivo comprovante de pagamento de ID 157860543. O termo de acordo referenciado (ID 157600656) detalha as obrigações assumidas e a quitação recíproca quanto aos fatos narrados na petição inicial. Sob o prisma processual, a transação constitui uma das formas de extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. A composição amigável é, inclusive, um dos nortes fundamentais do processo civil contemporâneo, devendo ser estimulada pelo magistrado a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 3º, § 3º, do referido diploma legal. Dessa forma, inexistindo vícios de consentimento ou qualquer ilegalidade que macule o ajuste, a homologação judicial é medida que se impõe, conferindo ao acordo a eficácia de título executivo judicial e pondo fim à fase de conhecimento com o julgamento do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo noticiado no ID 157600656. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de transação. Intime-se o perito Adriano da Silva Marques (ID 155394725), dispensando-se o início ou continuidade dos trabalhos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito