Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0865200-64.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária. Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). De igual modo, intime-se pessoalmente o promovente para, em igual prazo, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, e: a) acostar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou outro documento idôneo que comprove o efetivo domicílio no endereço indicado, tendo em vista a necessidade de correta qualificação das partes, conforme o art. 319, II, do CPC, e de adequada instrução documental, nos termos do art. 320 do CPC, considerando que o documento anexado sob o ID 125705040 encontra-se em nome de terceiro; b) identificar o valor dos descontos mensais e comprovar que esses descontos, iniciados em 04/02/2017, ainda persistem, através da juntada do histórico de créditos, bem como acostar todos os seus extratos bancários, pertinentes ao período de janeiro a março de 2017, a fim de perquirir se houve ou não o recebimento de algum valor referente ao contrato n. 10831000, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito