Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOULON Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a):
EXECUTADO: JOSE ALEX MAGNO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO NERRY ALVES DE ALMEIDA - MS15297 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865620-06.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de decisão que recebeu insurgência apresentada no ID 131859086 como simples petição, tendo determinado a intimação da parte adversa apenas para manifestação acerca da verba honorária incluída no cálculo da execução. Sustenta, o embargante, que a decisão é omissa, na medida em que limita a análise à verba honorária. Manifestação do exequente, no ID 156307071, acerca dos honorários advocatícios aplicados no cálculo da execução. DECIDO. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar o juiz ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, do CPC. Na hipótese dos autos, o embargante suscita que a decisão é omissa, pois delimita a análise da insurgência apresentada à inclusão da verba honorária no cálculo da execução, o que não merece acolhimento. Nos termos do parágrafo único, do art. 1.022,do CPC: Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. In casu, a pretensão é de mera rediscussão do que já foi suficientemente explanado no ID 154494338. Este Juízo esclareceu de modo claro a impossibilidade de recebimento dos embargos, em razão da ausência de garantia, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Conforme já exposto, a regra do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, que prevê penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença, não representa, de qualquer modo, obstáculo ao acesso à justiça, pois a parte permanece com a possibilidade de se manifestar após a penhora. Este Juízo delimitou o recebimento da insurgência do embargante, portanto, à matéria cognoscível de ofício, ou seja, àquela que, ainda que não houvesse qualquer manifestação da parte executada, poderia ser conhecida pelo Juízo. Não havendo omissão a ser sanada, portanto, impõe-se a rejeição dos embargos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS À EXECUÇÃO CONDOMINIAL No que concerne aos honorários advocatícios, tenho que, conquanto previstos em convenção/regimento interno, configuram uma despesa extraprocessual (contratação de advogado particular, pelo exequente, para cobrança de cotas condominiais inadimplidas). Nesse sentido, explica recente decisão do eSTJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2187308 / TO. RECURSO ESPECIAL 2024/0462972-0.Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 16/09/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 19/09/2025.) (grifei) A inclusão dessa verba no título executivo, ainda que amparada em norma de convenção ou regimento interno, encontra óbice na própria natureza do processo de execução e nos princípios que regem a responsabilidade pelas despesas processuais, além de não compor o título executivo, conforme dicção legal: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; São títulos executivos extrajudiciais as contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, portanto, ainda que haja previsão de honorários em convenção, regimento interno ou ata de assembleia geral, estes não compõem o título executivo, nos termos da lei. Os honorários convencionais, ainda que decorrentes de previsão em convenção de condomínio, inserem-se na categoria de gastos extraprocessuais. A sua inclusão no cálculo do valor principal da execução, portanto, é inadmissível, independentemente da previsão normativa interna do condomínio. Esta prática desvirtua a finalidade do título executivo extrajudicial, que deve se limitar aos valores líquidos, certos e exigíveis que compõem a obrigação principal e seus encargos moratórios diretos, excluindo despesas que a parte exequente suporta para acionar o Judiciário. Dessa forma, resta configurado o excesso de execução, na medida em que a planilha apresentada pelo condomínio exequente (ID 101870579) inclui, indevidamente, honorários advocatícios. Este valor deve ser expurgado do cálculo, reconduzindo a execução ao montante que, de fato, compõe o título executivo extrajudicial. ISTO POSTO, DECIDO: a) REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS; e b) ACOLHER A INSURGÊNCIA DO EXECUTADO no tocante à necessidade de exclusão da verba honorária do cálculo da execução. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, com a exclusão da verba honorária, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO