Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHEILLA CORREIA VIEGAS DE MELO
RÉU: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874120-61.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de Ação de Restituição cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SHEILLA CORREIA VIEGAS DE MELO contra o MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que possuía um débito referente a taxas condominiais e firmou um acordo com a parte ré para quitação no valor de R$ 5.410,00 (cinco mil, quatrocentos e dez reais), com vencimento para o dia 15 de agosto de 2024. Relata que, no dia do vencimento, viu-se impossibilitada de efetuar o pagamento em tempo hábil por ter passado o dia em uma fila para recadastramento do CadÚnico, não possuindo, ademais, limite suficiente para pagamento via PIX após o fechamento das agências bancárias. Afirma que, no dia seguinte, 16 de agosto de 2024, entrou em contato com a ré para realizar o pagamento, mas foi surpreendida com a emissão de um novo boleto no valor de R$ 8.610,00 (oito mil, seiscentos e dez reais), com um acréscimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de encargos não especificados. Mesmo considerando o valor exorbitante, efetuou o pagamento para liquidar a pendência.
Diante do exposto, pleiteia a restituição da quantia paga a maior, no montante de R$ 3.200,00, argumentando a desproporcionalidade da cobrança, conforme os termos da inicial. Intimada, a autora juntou documentos comprovando sua hipossuficiência financeira, tendo este Juízo deferido o pedido de justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em suma, a legalidade da cobrança. Argumenta que o inadimplemento da autora, ainda que por um dia, ativou a cláusula 4ª, parágrafo único, do instrumento de confissão de dívida, que prevê a incidência de cláusula penal de 30%, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Defende que a autora anuiu livremente com os termos do acordo e os encargos aplicados são legítimos e contratualmente previstos. Impugnou a concessão da justiça gratuita. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, analiso a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte ré em sede de contestação. Rejeito-a, de pronto. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso dos autos, a autora não apenas declarou sua hipossuficiência, como também, após determinação deste juízo, acostou aos autos documentos comprobatórios suficientes (ID 107423154 a 107423159), que demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas sem prejuízo do sustento familiar. A parte ré, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o benefício sem apresentar qualquer prova robusta capaz de elidir tal presunção ou infirmar os documentos apresentados. Portanto, mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da cobrança de R$ 3.200,00 a título de encargos moratórios por um atraso de um único dia no pagamento de acordo e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. É fato incontroverso que as partes celebraram um "Instrumento Particular de Confissão e Pagamento de Dívida" no valor de R$ 5.410,00, com vencimento em 15/08/2024 (ID 104335116). Também é incontroverso que a autora realizou o pagamento apenas no dia 16/08/2024, ou seja, com um dia de atraso, no valor total de R$ 8.609,24 (ID 104335115). A parte ré justifica o acréscimo com base na cláusula 4ª, parágrafo único, do referido contrato, que estabelece (ID 104335116): […] em caso do inadimplemento de qualquer parcela acima descrito, incidirá sobre o valor total remanescente da dívida um acréscimo de 30% (trinta por cento) a título de cláusula penal, juros de 2% (dois por cento) sobre o mês de atraso, correção monetária e honorários advocatícios até a data do efetivo pagamento. De fato, o atraso no pagamento configura o inadimplemento contratual e, em tese, autoriza a incidência dos encargos moratórios pactuados. Contudo, a aplicação de sanções contratuais não é absoluta e deve ser analisada sob a ótica dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, que norteiam as relações jurídicas. O Código Civil, em seu artigo 413, estabelece um dever ao magistrado de intervir em penalidades que se mostrem desmedidas. Dispõe o referido artigo: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." A norma é de ordem pública e a sua aplicação visa garantir o equilíbrio contratual. No caso concreto, o atraso foi ínfimo, de apenas um dia. A obrigação principal foi quitada quase que imediatamente após seu vencimento. A cobrança de R$ 3.200,00 em encargos, que representa um aumento de mais de 59% sobre o valor original do acordo, mostra-se manifestamente excessiva e desproporcional à pequena mora da autora. A finalidade da cláusula penal é desestimular a inadimplência e recompor eventuais prejuízos, e não gerar um enriquecimento sem causa para o credor, o que ocorreria se mantida a penalidade por um atraso tão diminuto. A aplicação irrestrita da cláusula penal, ignorando o cumprimento substancial da obrigação (adimplemento no dia seguinte) e a ausência de prejuízo relevante para o credor, viola a boa-fé objetiva que deve reger os contratos. Nesse sentido, é desproporcional a aplicação da cláusula penal sobre o valor da dívida quando o atraso é mínimo e não acarreta prejuízo comprovado ao credor, como já decidido em caso análogo: "No caso, considerando o ínfimo atraso (um dia) no pagamento de apenas uma parcela, entendo desproporcional a aplicação da cláusula penal de 20% sobre o valor da dívida, tendo em vista que sequer restou comprovado qualquer prejuízo à exequente." (Processo nº 0000670-77.2024.8.16.0195, Juizado Especial Cível do Boqueirão - Curitiba/PR). Portanto, a cobrança do valor de R$ 3.200,00 a título de encargos moratórios revela-se abusiva, devendo ser afastada, com a consequente restituição do valor pago indevidamente pela autora. No que tange à indenização por danos morais, verifica-se que, apesar haver feito menção desse tópico na réplica, não consta tal pedido na petição inicial, de modo que o juízo entende que não é devida a sua apreciação, sob pena de se desvincular ao que fora formulado na exordial. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), paga a título de encargos moratórios. Sobre esse valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento indevido (16/08/2024) e juros de mora correspondente à Selic a partir da citação, deduzido o índice de correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 e §§ do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender de direito em 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito