Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880447-85.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Josinete Avelino Guimarães, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, que é servidora pública aposentada, e que identificou uma pluralidade de descontos em sua conta bancária sob as rubricas de "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", "MORA CRÉDITO PESSOAL" e "REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA". Relata que não reconhece as referidas contratações e tampouco autorizou uma série de contratos desconhecidos. Informa que buscou o banco promovido para mais esclarecimentos, mas não obteve êxito no cancelamento ou estorno, e que os descontos, somados, totalizam o montante de R$ 47.058,40 (quarenta e sete mil e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). Afirma, ainda, que esses descontos indevidos comprometem sua subsistência, visto que recebe cerca de um salário mínimo líquido. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar que a parte demandada suspenda imediatamente os descontos em sua conta bancária. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 129250773 ao nº 129251606. É o que interessa relatar. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência. Com efeito, diante da negativa da parte autora em relação à contratação de qualquer serviço ou empréstimo, torna-se imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação. In casu, não se pretende, por obviedade, exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, porquanto o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. Inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora. O que se tem até o presente momento é a mera alegação do demandante, no sentido de que não contratou o empréstimo que motiva os descontos em sua aposentadoria. Nesse contexto, somente após o contraditório do demandado é que se poderá decidir, com segurança, acerca do provimento antecipatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70036701795, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/08/2010). Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar ao banco demandado o direito ao contraditório. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, especialmente porque a planilha de descontos juntada pela parte autora informa que os descontos ocorrem desde o ano de 2018, não sendo crível, portanto, que a parte autora estará sujeita a um dano de difícil reparação, caso este juízo não defira o pedido de tutela antecipada. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Intime-se. Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes. Destarte, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito