Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015880-06.2010.8.15.2001.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Espécies de Títulos de Crédito] DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUIZ LOURENCO DOS SANTOS, perseguindo a satisfação de dívida proveniente de contrato de confissão de dívida. A presente execução foi suspensa em 26/10/2012, pelo prazo de 1 (um) ano, ante a inexistência de bens do devedor (ID 16308891 - Pág. 2). Encerrado o prazo, sucedeu-se a sucessivos requerimentos, com deferimento, de suspensão por força da Lei n.º 12.844/2013, em 09/10/2014, pelo prazo de 60 dias (ID 16308891 - Pág. 10), da Lei n.º 13.001/2014, em 05/02/2015, até 31/12/2015 (ID 16308891 - Pág. 17), da Lei n.º 13.340/2016, até 29/12/2017 (ID 16308891 - Pág. 27), da Lei n.º 13.606/2018, em 08/05/2018, até 27/12/2018 (ID 16308891 - Pág. 33) e da Lei n.º 13.340/2016, alterada pela Lei n.º 13.729/2018, até 30/12/2019, embora não despachado a tempo (Id. 82871837). Em 08/11/2024 o exequente requereu a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, ID 103469409. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, ID 108953452, e alegou que não restaram configurados os requisitos necessários para a aplicação de prescrição intercorrente, ID 110669068. É o relatório. Na hipótese, vê-se que foram empreendidas inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, todas frustradas. O art. 921 do CPC dispõe acerca da prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. A respeito dos marcos da prescrição intercorrente, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col. STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Nos termos do que foi decidido pelo STJ no AREsp 2.124.893/DF, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório (art. 921 do CPC) como sendo: 1) os autos permaneceram suspensos até 30/12/2019 (ID 20758296), por força da Lei n.º 13.340/2016, alterada pela Lei n.º 13.729/2018. 2) consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 30/12/2019; 3) e o decurso do prazo prescricional em 30/12/2024, considerando o prazo de prescrição de 05 anos para a pretensão de cumprimento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, contrato de confissão de dívida, consoante o art. 206, §5º, I do CC. O exequente requereu a penhora via Sisbajud em 08/11/2024, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual o pedido deve ser devidamente apreciado. Assim, DEFIRO O pedido de ID 103469409 e procedo ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, do montante indicado pela parte exequente no ID 103469410, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1. Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado através de consulta de todas as ordens emanadas PELO NÚMERO DO PROCESSO; 2. Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4. Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5. Caso a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para tomar ciência do resultado negativo da busca de bens, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, retornem os autos conclusos para sentença. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas João Pessoa - PB, 13 de outubro de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito