Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800002-62.2018.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): DIAMANTE TEXTIL LTDA - ME e outros (4) DECISÃO O Banco do Nordeste do Brasil S/A promove execução de título extrajudicial contra Diamante Textil Ltda ME e outros. O Oficial de Justiça realizou a penhora e a avaliação de um bem imóvel dado em garantia hipotecária, conforme certidão e auto de penhora de ID 112716425. O imóvel consiste em um terreno localizado no município de Diamante. O Juízo proferiu despacho no ID 131887709, presumindo que a parte executada não havia apresentado defesa no prazo legal e determinando o início dos atos para a venda do imóvel. A parte executada apresentou a petição de ID 136832595, na qual pede a correção de um erro no processo. A executada informa que apresentou defesa no prazo correto, por meio dos Embargos à Execução nº 0802288-66.2025.8.15.0211, que já estão distribuídos neste Juízo. Por isso, pede que o despacho anterior perca a validade e que a execução respeite a defesa apresentada. O exequente juntou o demonstrativo atualizado da dívida no ID 154414898, indicando o valor de R$ 122.595,56, e pediu o prosseguimento do processo. É o relatório do que importa no momento. A petição da parte executada tem razão e o pedido deve ser aceito. O processo judicial deve refletir a realidade dos fatos processuais. O despacho de ID 131887709 partiu de uma premissa equivocada ao registrar que não houve oposição de embargos. A defesa foi devidamente apresentada pela executada nos autos em separado, conforme exige a lei processual civil para esta classe de ação. A manutenção da ordem para vender o imóvel, ignorando a defesa apresentada, prejudica gravemente o direito de defesa da parte executada. Por isso, é necessário corrigir o erro imediatamente. Sobre a paralisação do processo, a lei estabelece que os embargos à execução, em regra, não suspendem o andamento da cobrança. No entanto, o juiz pode determinar a suspensão quando o valor cobrado estiver totalmente garantido por penhora e houver risco de dano grave caso a execução continue antes do julgamento da defesa. Neste processo específico, a dívida exigida pelo banco está integralmente garantida pela penhora do imóvel documentada no ID 112716425. O valor de avaliação do bem penhorado supera o valor atualizado da dívida apresentado pelo banco no ID 154414898. A venda de um imóvel em leilão antes que os argumentos de defesa da executada sejam analisados e julgados gera um risco evidente de dano que seria difícil de reverter no futuro. O efeito prático desta decisão é o seguinte: a execução e a cobrança param exatamente onde estão. O imóvel continua penhorado para garantir o pagamento futuro, mas nenhuma tentativa de venda ou leilão acontecerá até que o Juízo julgue o processo de embargos à execução. Por todos esses motivos, decido: 1. Aceitar o pedido da parte executada no ID 136832595 para chamar o processo à ordem. 2. Retirar a validade do despacho de ID 131887709, especificamente na parte que determinou os atos de venda do imóvel penhorado, pois a premissa de ausência de defesa estava incorreta. 3. Determinar a suspensão desta execução, porque o Juízo reconhece que o valor cobrado está garantido pela penhora do imóvel. O processo ficará paralisado até a decisão final dos Embargos à Execução nº 0802288-66.2025.8.15.0211. 4. O Cartório deve registrar o vínculo processual (apensamento) entre esta execução e os referidos embargos no sistema eletrônico, caso ainda não tenha feito. 5. O Cartório deve intimar as partes, por meio de seus advogados, sobre o teor desta decisão. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito