Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0026774-41.2010.8.15.2001 REPRESENTANTE: FERRAMENTEC COM DE FERRAGENS MAQUINAS MATERIAL DE CONSTRUCAO, POLLYANA ATAIDE HILEUY AGRA, ANDREZA ATAIDE HILEUY AGRA, HAMILTON JOSE HILEUY AGRA, SILVANA ATAYDE HILEUY AGRA, FERMAQ FERRAMENTAS MAQUINAS E MATERIAIS ELETRICOS LTDA, CASA DO RADIADOR FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA
Trata-se de Embargos à Execução propostos por FERRAMENTEC COMÉRCIO DE FERRAGENS, MÁQUINAS, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ELÉTRICA LTDA. e outros em face do BANCO DO BRASIL S.A. Os Embargantes alegam excesso de execução na cobrança da Cédula de Crédito Comercial nº 40/00225-X, firmada em 14.07.2006. Os Embargantes afirmam que a Embargada cobrou tarifas ilegais, especificamente o "Fundo de Aval", no valor de R$ 3.753,61. Sustentam, também, a abusividade na utilização do ano comercial de 360 dias para o cálculo dos juros. Apontam, por fim, a ilegalidade da cobrança do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) durante o período de inadimplência, por falta de transparência no contrato. Juntaram laudo técnico particular indicando que o valor correto da dívida seria de R$ 22.950,40 (ID 54238328). A Embargada apresentou impugnação aos embargos. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados. Afirmou que os Embargantes tinham plena ciência das condições pactuadas na Cédula de Crédito Comercial, requerendo a rejeição dos embargos (ID 54238328). O Juízo determinou a realização de perícia contábil. A perita judicial nomeada apresentou o laudo pericial contábil detalhado (ID 112491679). A perita concluiu que a cobrança do Fundo de Aval possui previsão em documento anexo ao contrato. Constatou, também, que a Embargada aplicou o Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) na fase de inadimplência, mas ressaltou que a forma de cálculo desse índice não está detalhada no contrato. Ao fim, apurou um saldo devedor de R$ 131.978,19, atualizado até 25.04.2025, sem aplicar os encargos de inadimplência, deixando essa definição legal para o juízo. A Embargada apresentou manifestação do seu assistente técnico (ID 136080854), ato este em que concordou com a legalidade do Fundo de Aval. No entanto, discordou de parte da metodologia dos cálculos apresentados no laudo, visto que, em sua análise, a perita desconsiderou os encargos de inadimplência sobre as parcelas pagas em atraso e atualizou o saldo devedor apenas com correção monetária. Os Embargantes apresentaram impugnação ao laudo pericial (ID 128783306). Reafirmaram a abusividade do Fundo de Aval e do uso do ano comercial de 360 dias. Destacaram a conclusão da perita sobre a falta de transparência do FACP e requerem a declaração de ilegalidade de todos os encargos de inadimplência cumulados. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes. O mérito envolve a análise da legalidade dos encargos cobrados na Cédula de Crédito Comercial. - Da Cobrança do Fundo de Aval Os Embargantes questionam a cobrança de R$ 3.753,61 a título de Fundo de Aval. Alegam violação ao dever de informação. O laudo pericial (ID 112491679) esclareceu este ponto de forma objetiva. A perita identificou que a cobrança possui amparo na Solicitação de Garantia Complementar pelo Fundo de Aval, documento assinado pelos Embargantes. Este documento prevê a utilização do Regulamento do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda (FUNPROGER). A perita demonstrou que a regulamentação autorizava a Embargada a cobrar até R$ 4.615,10 pela comissão de concessão de aval. O valor efetivamente cobrado pela Embargada foi de R$ 3.753,61; menor, portanto, do que o limite autorizado. A cobrança possui base em documento complementar assinado de forma livre e consciente. Não existe abusividade ou ilegalidade nesta cobrança. O pedido dos Embargantes neste ponto deve ser rejeitado. - Do Uso do Ano Comercial de 360 Dias Os Embargantes pretendem a rejeição da utilização do ano comercial de 360 dias para o cálculo da taxa de juros. Afirmam que este método eleva a taxa efetiva de juros de forma disfarçada. A utilização do ano comercial de 360 dias é uma prática consolidada e autorizada no mercado financeiro brasileiro para o cálculo de operações de crédito empresarial. Esta metodologia facilita a padronização dos cálculos bancários. A jurisprudência dominante admite a utilização deste parâmetro e torna a cláusula válida desde que expressamente pactuada e que não se demonstre sua irregularidade ou abusividade. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Cancelamento de Ônus c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Liminar. Cobrança de Comissão denominada FGO. garantia contratual razoável e proporcional ao montante do empréstimo concedido, com expressa previsão contratual. Transferência de valores para a poupança. Transação normal. Cobrança de tarifas. Possível desde que previsto no Anexo I da Resolução nº 3.919 de 25.11.2010 do Banco Central do Brasil. Venda Casada de Título de Capitalização. Não ocorrência. UTILIZAÇÃO DO ANO COMERCIAL (360 DIAS). PREVISÃO NO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS. Danos morais. Indevido. PROVIMENTO PARCIAL. “Reafirmo o entendimento acima exposto, no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado.” (REsp 1.251.331/RS, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, data do julgamento em 28.8.2013). Existindo previsão expressa no contrato para cômputo dos juros com base no mês comercial, sem qualquer eiva de nulidade ou abusividade, há que se respeitar a cláusula avençada, sob pena de violação indevida do princípio do pacta sunt servanda. O fato de o contrato ser revisado e ter algumas de suas cláusulas consideradas ilegais, não gera, por si só, danos morais. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802396-73.2014.8.15.0731, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). O contrato em discussão é uma Cédula de Crédito Comercial, firmada para fomento das atividades empresariais dos Embargantes. A aplicação do ano comercial em operações financeiras desta natureza não configura abusividade ou onerosidade excessiva, tampouco há evidências nos autos que apontem uma omissão do parâmetro no título originário. Assim, a taxa de juros pactuada é clara e os Embargantes, na condição de empresários, tinham plena capacidade de compreender a metodologia padrão do sistema financeiro, fato este que impede o acolhimento do pleito dos embargantes. - Dos Encargos de Inadimplência e do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) O ponto central de divergência refere-se aos encargos cobrados pela Embargada durante o período de atraso no pagamento. A Cédula de Crédito Comercial prevê, em caso de inadimplência, a cobrança cumulativa de comissão de permanência à taxa de mercado, juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2% (ID 54238328). O laudo pericial (ID 112491679) constatou que a Embargada utilizou o índice de Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) para atualizar o débito em atraso. A perita judicial destacou expressamente que este índice não está detalhado no contrato quanto à sua forma de apuração, periodicidade ou composição. A falta de detalhamento dos critérios de formação do FACP viola o direito à informação clara. O devedor precisa ter condições de verificar a exatidão dos valores cobrados. A utilização de um índice interno da Embargada, sem demonstração clara de sua composição no instrumento contratual, gera insegurança e desequilíbrio na relação jurídica. Além da falta de transparência do FACP, existe ilegalidade na cumulação de encargos. A legislação e o sistema jurídico proíbem a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos de mora, como juros moratórios, multa contratual e correção monetária. A comissão de permanência já possui a função de atualizar o valor da moeda e remunerar o credor pelo atraso. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESENTES. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. Apelação Cível interposta por devedores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para declarar ilegal a cobrança de comissão de permanência, mantendo a exigibilidade do crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Os apelantes alegaram nulidade da citação por edital, prescrição intercorrente, inexigibilidade do título e abusividade contratual. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização do devedor; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente; (iii) determinar se a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial exigível; (iv) avaliar a legalidade da cobrança de comissão de permanência e eventuais abusividades contratuais. 3. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do devedor e consultas aos sistemas judiciais, conforme art. 256, § 3º, do CPC e jurisprudência do STJ. 4. A prescrição intercorrente somente ocorre se, após a citação, houver inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, o que não se verifica no caso concreto. 5. A Cédula de Crédito Bancário, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, sendo suficiente a apresentação do título acompanhado de demonstrativo do débito, como feito pelo exequente. 6. É ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos, devendo ser mantida a exclusão reconhecida na sentença. Não se comprovam outras cláusulas abusivas no contrato. (...) Tese de julgamento: 1. É válida a citação por edital quando esgotados os meios razoáveis para localização do devedor. 2. Não há prescrição intercorrente se não houve inércia do credor por prazo superior ao prescricional após a citação. 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. É ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. (TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08382286220228152001, Relator: Gabinete 13 - Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível). Se o contrato prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e multa, esta cláusula é abusiva. Diante da falta de transparência na composição do FACP e da abusividade na cumulação de encargos, reconheço a ilegalidade da metodologia de cobrança de inadimplência aplicada pela Embargada. Para restabelecer o equilíbrio do contrato e afastar o excesso de execução, a dívida deve ser recalculada. Durante o período de inadimplência, deve ser afastada a aplicação do FACP e da comissão de permanência. Em substituição, a atualização do débito no período de inadimplência deve ocorrer pelos encargos de mora legalmente permitidos e previstos no contrato de forma individualizada: correção monetária pelos índices oficiais (INPC), juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Esta medida garante a justa remuneração da Embargada pelo atraso, sem impor encargos obscuros ou cumulativos aos Embargantes. O laudo pericial contábil apresentado apurou um saldo de R$ 131.978,19 até 25.04.2025, excluindo os encargos de inadimplência que dependiam de decisão. Considerando que restou definida a ilegalidade do FACP e da cumulação da comissão de permanência, os cálculos definitivos do valor devido deverão ser refeitos em fase posterior, ainda pela perita judicial designada, observando os parâmetros fixados nesta sentença. DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução propostos. Reconheço como válida a cobrança do Fundo de Aval e da utilização do ano comercial de 360 dias no cálculo dos juros remuneratórios. Reconheço o excesso de execução, declarando a ilegalidade da aplicação do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) e da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios. Determino que o cálculo do valor devido seja refeito. Para o período de inadimplência, deve-se excluir o FACP e a comissão de permanência. O saldo devedor em atraso deverá ser atualizado exclusivamente com a incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Considerando a sucumbência recíproca, condeno os Embargantes ao pagamento de 50% das custas processuais e a Embargada ao pagamento dos 50% restantes. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do excesso de execução (a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor que for apurado como correto após o recálculo), conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução apensa. Após o trânsito em julgado, intime-se a Perita Judicial designada para refazer os cálculos, desta feita com a inclusão dos parâmetros ora determinados. João Pessoa, 08 de abril de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito