Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034626-14.2013.8.15.2001.
REQUERENTE: VALDEMIR DOS SANTOS BRITO
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. VALDEMIR DOS SANTOS BRITO, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 107999779) em face da sentença de ID 104586154. A decisão embargada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, sem fixar honorários advocatícios para a fase executiva. O embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que, diante da rejeição da impugnação apresentada pelo ente público, deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 111028740). O embargado argumentou pela inexistência de omissão, afirmando que a sentença expressamente consignou a ausência de condenação em honorários. Defendeu que a pretensão do embargante reflete apenas o seu descontentamento com o mérito da decisão, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto que o magistrado deveria se pronunciar, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o recurso é tempestivo, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública. Compulsando o provimento judicial impugnado, verifico que este juízo manifestou-se de forma clara ao final do dispositivo, determinando que a decisão se dava "Sem condenação em custas e honorários". Não se vislumbra, portanto, o vício da omissão. O que se observa é que a pretensão do embargante busca a reforma do entendimento jurídico adotado, com o objetivo de obter a fixação da verba honorária que lhe foi negada expressamente. Tal pretensão deve ser veiculada pela via recursal adequada, pois os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da causa ou à correção de suposto erro no julgamento. Ademais, no que tange à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria por meio de recurso repetitivo. A fixação de honorários contra a Fazenda Pública em execuções individuais decorrentes de títulos coletivos segue balizas estritas para evitar a duplicidade de condenações e oneração excessiva do erário. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi firmada no REsp 1.298.984/RS, com a seguinte redação literal: "Não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, sem prejuízo da condenação em honorários na fase de conhecimento, independentemente do valor atribuído à causa ou da natureza do crédito, desde que não haja impugnação." (STJ, REsp 1298984/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2012, DJe 15/02/2012). Embora o embargante sustente que a existência de impugnação afastaria a aplicação da regra de isenção, a decisão prolatada seguiu a linha de que, no rito específico de execução contra a Fazenda Pública em casos da espécie, a ausência de condenação honorária na fase de cumprimento se justifica pela natureza do título e pela sistemática de pagamento via precatório ou RPV. Dessa forma, a decisão que deixou de condenar o Estado em honorários não padece de vício integrativo. A fundamentação do julgado é suficiente para sustentar a conclusão adotada, restando claro que a matéria foi apreciada e decidida contrariamente aos interesses da parte exequente. A via dos aclaratórios não admite a rediscussão de teses jurídicas já repelidas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VALDEMIR DOS SANTOS BRITO, mantendo a sentença de ID 104586154 em todos os seus termos e fundamentos, inclusive quanto às determinações de expedição de RPV ou Precatório e as cautelas para o destaque de honorários contratuais, conforme já deferido. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito