Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: JARDIM COMÉRCIO DE GÁS LTDA., JOSÉ BRAGA LEITE FILHO E PATRÍCIA CARNEIRO DOS SANTOS COELHO BRAGA ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE DE AMORIM SANTOS - OAB PB26365-A E LARISSA DE CARVALHO CHAVES VARANDAS PAIVA - OAB PB13380-A APELADAS: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. E COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. COMODATO DE VASILHAMES DE GLP. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança, julgou procedentes os pedidos para determinar a restituição de 900 botijões de GLP cedidos em comodato, ou o pagamento do valor correspondente, além de multa contratual, em razão da não devolução dos bens após notificação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva de uma das rés à luz da teoria da asserção; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (iii) determinar se ocorreu prescrição da pretensão; (iv) verificar se restou comprovado o inadimplemento contratual apto a justificar a reintegração de posse e a condenação ao pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, bastando a vinculação da parte à relação jurídica narrada na petição inicial, o que afasta a preliminar suscitada. O julgamento antecipado da lide é válido quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa na dispensa de produção de provas desnecessárias. A pretensão fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal, não configurado no caso concreto. A prova documental (contrato e notas fiscais) demonstra a cessão dos vasilhames e a ausência de devolução após notificação, caracterizando o inadimplemento contratual. A alegação de limitação da capacidade de armazenamento não afasta a prova da quantidade cedida, pois a atividade de comercialização de GLP é marcada pela rotatividade dos botijões. Incumbe aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram. A não restituição dos bens após a extinção do contrato legitima a reintegração de posse, a condenação ao pagamento do valor correspondente e a incidência de multa contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, com base nas alegações da petição inicial. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se fundamenta em prova documental suficiente. 3. A pretensão decorrente de inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal. 4. A não devolução de bens cedidos em comodato após notificação caracteriza inadimplemento e autoriza reintegração de posse e condenação ao pagamento. 5. A rotatividade dos botijões de GLP impede a vinculação entre capacidade de armazenamento e quantidade total cedida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 205 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.082.623/SP, Quarta Turma, j. 26/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 520790/PB, Quarta Turma, j. 24/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 550962/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2014.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012093-61.2013.8.15.2001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa e afastar a prejudicial de mérito de prescrição, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Jardim Comércio de Gás Ltda., José Braga Leite Filho e Patrícia Carneiro dos Santos Coelho Braga (ID.27673688) contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID.27673687), que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança de multa ajuizada por Liquigás Distribuidora S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a reintegração da autora na posse de 900 botijões do modelo P-13 e demais equipamentos cedidos, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor correspondente aos bens, caso não haja restituição, bem como ao pagamento de multa contratual, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. Extrai-se dos autos que a autora sustentou ter firmado, em 06/06/2007, contrato de cessão de equipamentos e outros pactos com a empresa ré, por meio do qual foram cedidos 900 vasilhames P-13, com capacidade para 13 kg, além de outros equipamentos vinculados à atividade de revenda de GLP. Alegou que, após a resolução contratual, promoveu a notificação extrajudicial dos demandados em 28/10/2011 para devolução dos bens no prazo contratual, sem que houvesse cumprimento, razão pela qual ajuizou a presente demanda possessória e obrigacional. Os réus José Braga Leite Filho e Patrícia Carneiro dos Santos Coelho Braga apresentaram contestação, suscitando, em síntese, prescrição, ilegitimidade passiva e nulidades ligadas à citação; posteriormente, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, sobrevindo julgamento antecipado da lide, com procedência integral da pretensão autoral. As próprias razões recursais registram que, após essa fase, o Juízo singular sentenciou o feito sem dilação probatória, por reputar suficiente o acervo documental. Inconformados, os réus interpuseram a apelação de ID 27673688. Embora, em momento posterior, tenha havido decisão monocrática não conhecendo do apelo por deserção, sobreveio agravo interno, no qual os recorrentes demonstraram ter juntado, no ato da interposição, a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, documentos identificados nos IDs 27673697 e 27673698. Em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que o preparo recursal fora devidamente recolhido no ato de interposição da apelação, tornando sem efeito a decisão anterior e determinando o regular processamento do recurso. Nas razões de apelação, os recorrentes pugnam pela reforma integral da sentença, reiterando as teses defensivas deduzidas em contestação e apontando, em essência, a ilegitimidade passiva da apelante Patrícia Carneiro dos Santos Coelho Braga, o alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, a ocorrência de prescrição, além da improcedência dos pedidos autorais. A apelada apresentou contrarrazões (ID.27673703) requerendo a manutenção da sentença. O Ministério Público ofereceu parecer sem manifestação de mérito (ID. 28782677), ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão atinente ao preparo recursal já foi expressamente superada por decisão desta Relatoria em juízo de retratação (ID. 39875611), na qual se reconheceu que a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento foram juntados tempestivamente no ato da interposição da apelação, em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, afastando-se, assim, a deserção anteriormente reconhecida. No tocante ao pedido de gratuidade formulado pelos apelantes, ainda que a matéria tenha sido ventilada no curso do processamento recursal, verifica-se que a controvérsia sobre o preparo restou esvaziada pela efetiva comprovação do recolhimento das custas. De outro lado, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, exigindo-se prova robusta de incapacidade financeira, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse sentido, colhe-se da própria decisão monocrática posteriormente retratada precedente do Superior Tribunal de Justiça: “a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (STJ, AgInt no AREsp 2.082.623/SP, Quarta Turma, j. 26/09/2022). Superada a admissibilidade, passo ao exame das questões devolvidas. Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Patrícia Carneiro dos Santos Coelho Braga não merece acolhida. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à vista das afirmações contidas na petição inicial. No caso, a autora imputou à referida demandada participação na relação material e na retenção indevida dos vasilhames e equipamentos, tendo, inclusive, promovido sua citação e mantido pretensão condenatória solidária em seu desfavor. A própria contestação de Patrícia reconhece que foi incluída no polo passivo sob a alegação de vinculação ao contrato e aos efeitos do inadimplemento, limitando-se a afirmar que não teria assinado o pacto como fiadora e que não teria conhecimento da contratação. Tal argumentação, contudo, não conduz, de plano, à ilegitimidade, mas, quando muito, à discussão sobre o alcance de sua responsabilidade, matéria de mérito. Além disso, os autos revelam que a autora narrou ter promovido a notificação extrajudicial por intermédio da sócia-proprietária do estabelecimento, bem como buscou a responsabilização conjunta dos três demandados pelos efeitos da não devolução dos bens cedidos. Em tal contexto, havendo pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica deduzida em juízo, impõe-se a rejeição da preliminar. A jurisprudência brasileira, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que a aferição da legitimidade das partes (ativo e passivo) deve ser realizada com base na Teoria da Asserção (in statu assertionis). Isso significa que a verificação ocorre à luz da narrativa fática contida na petição inicial, de forma abstrata e preliminar, sem adentrar na verificação exauriente do mérito ou na produção de provas complexas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide foi expressamente referido nas próprias razões recursais, que registram que as partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas e, diante da ausência de requerimento útil ou da desnecessidade de outras diligências, o magistrado singular proferiu sentença com base no acervo documental já constante dos autos. A controvérsia posta diz respeito, essencialmente, à existência do contrato, à cessão de 900 botijões P-13, à denúncia contratual, à notificação para devolução dos bens e à ausência de restituição, fatos passíveis de comprovação documental. Nessas hipóteses, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado, não configurando cerceamento de defesa a dispensa de prova inútil, irrelevante ou meramente protelatória. A jurisprudência há muito firmou orientação no sentido de que não há nulidade quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficiente o conjunto probatório já produzido para o deslinde da controvérsia. Assim, inexistindo demonstração concreta de prejuízo e considerando a natureza predominantemente documental da lide, deve ser afastada a preliminar. A propósito, cito a jurisprudência desta e. Corte: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO PROCESSO TENDO EM VISTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Encontrando-se o processo devidamente instruído, com conjunto probatório documental suficiente para a formação do convencimento do Magistrado, não há que se falar Mais... nulidades, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - "O art. 130 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto." (STJ. AgRg no AREsp: 550962 MG 2014/0178295-1. Rel: Min. Herman Benjamin. J. em 21/10/2014) - O novo Código de Processo Civil, em seu art. 371, prescreve a indicação na sentença dos motivos que lhe formaram o convencimento, in verbis: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." PREAMBULAR DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO. LIBERDADE PARA PROFERIR O SEU JULGAMENTO. INACEITAÇÃO DA PREFACIAL - Cabe ao Juiz apreciar as provas colacionadas aos Menos...(TJ-PB 0001670-24.2013.8.15.0261, Relator.: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 15/03/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição, igualmente não assiste razão aos apelantes. A pretensão deduzida em juízo decorre de relação contratual envolvendo cessão de equipamentos e comodato de vasilhames, com pedido de restituição dos bens e, subsidiariamente, de pagamento do valor correspondente, além de multa contratual pelo inadimplemento. Trata-se, portanto, de pretensão pessoal fundada em inadimplemento contratual, submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por ausência de prazo específico mais curto. Considerando que a notificação extrajudicial para devolução dos bens ocorreu em 28/10/2011 e que a ação foi ajuizada em 2013, é manifesto que não transcorreu o lapso de dez anos necessário ao reconhecimento da prescrição. Sendo assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. MÉRITO No mérito propriamente dito, a sentença não comporta reforma. Conforme se extrai da moldura fática reproduzida nas peças processuais, restou demonstrado que as partes firmaram contrato em 06/06/2007 (ID. 27353631 – VOL. 01), mediante o qual foram cedidos à empresa ré 900 botijões P-13 e outros equipamentos destinados à comercialização de GLP, bem como pelas cláusulas nele previstas. Igualmente incontroverso, ao menos em sede documental, que sobreveio a resolução do ajuste, seguida de notificação extrajudicial para devolução dos bens no prazo contratual, sem que os demandados promovessem a restituição. Foi exatamente a persistência dessa retenção que ensejou o ajuizamento da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança. Ademais, a autora juntou aos autos notas fiscais que comprovam a entrega dos botijões à parte ré, constituindo prova documental idônea da efetiva tradição dos bens. A sentença recorrida, reproduzida nas contrarrazões, determinou a reintegração da autora na posse dos botijões e equipamentos cedidos, estabelecendo, para o caso de não devolução, a condenação solidária ao pagamento do valor correspondente aos 900 vasilhames, a ser apurado em liquidação de sentença com base nas notas fiscais indicadas nos autos, além da multa contratual calculada nos moldes pactuados. Tal solução mostra-se consentânea com o regime jurídico do comodato e com as regras gerais do inadimplemento obrigacional. Extinto o vínculo contratual e regularmente notificado o comodatário, nasce a obrigação de restituir a coisa, respondendo o devedor, em caso de descumprimento, por perdas e danos, juros, atualização monetária e cláusula penal, quando prevista. Não há, nos autos, prova segura de que os bens tenham sido integralmente devolvidos ou de que o inadimplemento imputado pela autora não tenha ocorrido. Ao contrário, a narrativa processual constante das peças principais converge no sentido de que, após o encerramento da avença e a notificação extrajudicial, os vasilhames não foram restituídos no prazo avençado. Nessa linha, a procedência do pedido reintegratório e condenatório era mesmo medida que se impunha. Quanto à multa contratual, sua incidência decorre de cláusula pactuada e do reconhecimento da mora dos réus na devolução dos equipamentos. Não se vislumbra, nos limites da devolução recursal, causa apta a afastá-la por completo. Também não foi demonstrado, de modo específico, excesso flagrante ou abusividade que justificasse, de ofício, sua redução equitativa nos termos do art. 413 do Código Civil. Outrossim, a tese defensiva de que a capacidade de armazenamento do estabelecimento seria inferior ao número de botijões reclamados não merece acolhimento. Com efeito, tal argumento parte da equivocada premissa de que todos os botijões teriam sido entregues simultaneamente e permaneceriam estocados de forma estática, o que não se coaduna com a realidade da atividade econômica exercida. A comercialização de GLP é marcada por intensa rotatividade de vasilhames, caracterizada por fluxo contínuo de circulação, em que os botijões são fornecidos cheios pela distribuidora; depois devolvidos vazios para reabastecimento e em seguida reinseridos no ciclo de comercialização. Desse modo, a quantidade de botijões cedidos em comodato representa o volume global disponibilizado ao longo da relação contratual, e não o quantitativo necessariamente armazenado simultaneamente. Assim, a limitação física do estabelecimento não tem o condão de infirmar a prova documental constante dos autos. Ademais, incumbia aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. Dessa forma, não há nos autos prova de devolução dos vasilhames, tampouco de inconsistência das notas fiscais apresentadas, restando caracterizado o inadimplemento contratual, legitimando: a reintegração de posse; a condenação subsidiária ao pagamento do valor dos bens e a incidência da multa contratual. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa, afasto a prejudicial de mérito de prescrição, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator