Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: V10 COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA, SERVICOS E IMPORTACAO DE PNEUS LTDA.
REU: ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800114-77.2025.8.15.0181 MONITÓRIA (40) [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por V10 COMÉRCIO ATACADISTA, VAREJISTA, SERVIÇOS E IMPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA. em face de ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 106027286), alega, em síntese, ser credora da parte ré da quantia atualizada de R$ 28.804,90 (vinte e oito mil, oitocentos e quatro reais e noventa centavos), conforme planilha de débitos judiciais anexada (ID 106027294). O referido débito seria oriundo de operações de fornecimento de mercadorias, especificamente pneus e produtos correlatos, formalizadas por meio de notas fiscais emitidas entre os anos de 2023 e 2024, cujos pagamentos não foram honrados nos respectivos vencimentos. A exordial foi instruída com os documentos que a parte autora entendeu pertinentes para a comprovação da relação jurídica e da dívida, incluindo cópias das notas fiscais (ID 106027297) e dos comprovantes de recebimento das mercadorias (ID 106027296). Após o regular processamento inicial, que incluiu a determinação para o recolhimento das custas processuais (ID 106042814) e a sua devida comprovação pela parte autora (ID 106442440), este Juízo proferiu despacho (ID 117714091), datado de 10 de agosto de 2025, no qual foi determinada a expedição de mandado de citação, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. O mandado visava a intimar o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou, querendo, opor embargos monitórios no mesmo prazo legal. O mandado de citação foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme se extrai da certidão positiva acostada autos sob o ID 120579212, atestando que a citação do réu, Sr. ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONÇA, foi efetivada em 14 de agosto de 2025. Todavia, antes do escoamento do prazo para oposição de embargos ou pagamento voluntário, a parte demandada atravessou a petição registrada sob o ID 120192030, datada de 13 de agosto de 2025. Em sua manifestação, o réu noticiou ter ajuizado um pedido de autofalência, o qual tramita perante a 3ª Vara Mista desta mesma Comarca, autuado sob o número 0805448-93.2025.8.15.0181. Para corroborar sua alegação, anexou cópia da petição inicial da referida ação de autofalência (ID 120192037). Com base nesse fato, requereu a imediata suspensão da presente Ação Monitória e, ato contínuo, a sua redistribuição por dependência ao juízo falimentar, sob o argumento da universalidade e indivisibilidade daquele foro. Vieram-me, pois, os autos conclusos para deliberação acerca do pleito formulado pela parte demandada. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar se o simples ajuizamento de uma ação de autofalência, comprovado unicamente pela juntada da respectiva petição inicial, possui o condão de, por si só, impor a suspensão automática da presente Ação Monitória e a consequente remessa dos autos ao juízo onde se processa o pedido de quebra. A análise do pleito do demandado exige uma interpretação cuidadosa e sistemática da legislação de regência, notadamente a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Com efeito, a parte demandada fundamenta seu pedido na existência de um processo de autofalência, com base nos artigos 105 e seguintes da referida lei, e almeja a aplicação dos efeitos que a decretação da quebra acarreta sobre as ações individuais, como a formação do juízo universal e a suspensão das execuções. De fato, a instauração do concurso de credores visa, precipuamente, a garantir o tratamento paritário dos credores (par conditio creditorum) e a organizar a liquidação do patrimônio do devedor de forma centralizada, evitando que execuções individuais e dispersas pulverizem os ativos que comporão a massa falida. Ocorre, entretanto, que a legislação estabelece um marco temporal e jurídico preciso para que tais efeitos se operem. O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 é categórico ao dispor que: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor...". A redação do dispositivo legal é inequívoca ao vincular o efeito suspensivo não ao mero ajuizamento da ação, mas sim ao ato judicial que efetivamente decreta a falência. A decretação é uma decisão judicial de mérito, de natureza constitutiva, que altera o estado jurídico do devedor e instaura formalmente o regime falimentar. Antes desse provimento jurisdicional, o que existe é apenas uma expectativa de direito, uma pretensão submetida à análise do Poder Judiciário, que pode, inclusive, ser julgada improcedente. No caso em apreço, a parte ré limitou-se a juntar aos autos a petição inicial da ação de autofalência (ID 120192037). Tal documento, embora demonstre a iniciativa do devedor em buscar a declaração de sua própria quebra, não se confunde com a sentença declaratória de falência. A petição inicial é, por sua natureza, um ato da parte, que apenas inaugura a relação processual. A suspensão das ações e a formação do juízo universal, por outro lado, são consequências jurídicas que emanam diretamente da decisão judicial que acolhe o pedido e decreta a falência, conforme o comando expresso do supracitado artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Portanto, a providência requerida pelo demandado é, no presente momento, prematura. A suspensão da marcha processual desta Ação Monitória, bem como a eventual remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara Mista, depende da comprovação inequívoca da existência de uma decisão judicial que tenha decretado a falência da parte ré ou, no mínimo, de uma decisão interlocutória proferida naquele feito que, de forma expressa e antecipada, determine a suspensão de todas as ações e execuções em curso. Sem a apresentação de tal documento, que constitui o ato jurídico indispensável para a produção dos efeitos pretendidos, não há amparo legal para paralisar o andamento deste processo. Acolher o pedido nestes termos seria agir com base em uma condição futura e incerta, em detrimento da segurança jurídica e do devido andamento processual, que, no caso da ação monitória, possui rito e prazos próprios que devem ser observados. Dessa forma, revela-se imperativo, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, bem como para a correta instrução do feito, que a parte demandada seja instada a apresentar o documento hábil a comprovar o preenchimento do requisito legal para a suspensão do processo. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito, DETERMINO a intimação da parte demandada, ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONÇA, por seu advogado legalmente constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos presentes autos cópia da sentença que, porventura, tenha decretado sua falência no bojo do Processo nº 0805448-93.2025.8.15.0181, em trâmite na 3ª Vara Mista desta Comarca, ou, alternativamente, decisão proferida naquele feito que determine expressamente a suspensão de todas as ações e execuções movidas em seu desfavor. Transcorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação da parte ré, DETERMINO a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o pedido de suspensão e eventuais documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Fica a parte demandada ciente de que, na ausência de apresentação do documento judicial aqui requisitado, ou na hipótese de sua inexistência, o presente feito retomará seu curso regular, para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito