Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800353-76.2023.8.15.0561
Vistos. 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSEFA LINO ANDRADE em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, qualificados nos autos. A parte autora alega que recebe benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social na condição de aposentada. Afirma que sua conta bancária destinada ao recebimento desses proventos passou a sofrer descontos mensais indevidos no valor de R$ 59,90, sob a identificação de "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", iniciados em 23 de fevereiro de 2023. Sustenta que nunca contratou os serviços da demandada nem autorizou tais cobranças. Diante disso, requer: (i) a declaração de inexistência de relação contratual; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 239,60; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.239,60 e juntou documentos, incluindo o extrato bancário de ID 73157507. A decisão de ID 73562897 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova, ressalvando apenas a demonstração das cobranças, que competiria à autora por meio de seus extratos. A parte ré apresentou contestação registrada no ID 78553689. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de tratativa extrajudicial. No mérito, alegou a regularidade da relação contratual e a licitude das cobranças, sustentando que a autora se filiou livremente ao seu clube de benefícios. Afirmou ainda a impossibilidade de aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inviabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de má-fé para devolução em dobro e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 137001133, refutando as teses da defesa e reiterando a ausência de apresentação do instrumento contratual. Os autos foram chamados à ordem na audiência de instrução sob o ID 136643882, oportunidade em que se constatou a ausência da demandada, que havia peticionado alegando falta de fundos e desinteresse no ato. Foram concedidos prazos para especificação de provas e apresentação de manifestações, restando o feito instruído para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de uma das condições da ação por falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não buscou solucionar a controvérsia administrativamente antes de ingressar em juízo, afirmando que a busca direta pela via judicial representaria abuso do direito de ação. Tal alegação não merece acolhimento. A ausência de prévia provocação ou de exaurimento da via administrativa não constitui óbice ao exercício do direito de ação, tampouco se mostra como pressuposto essencial para o ajuizamento de demanda que visa declarar a nulidade de descontos e a repetição de indébito. A tese defensiva encontra barreira intransponível na garantia constitucional do livre acesso à justiça e no princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Poder Judiciário não pode condicionar a prestação jurisdicional à prévia recusa em âmbito extrajudicial, sobretudo quando a relação é regida por normas de ordem pública e interesse social. De outro lado, a própria apresentação de contestação pela ré, combatendo firmemente o mérito da pretensão autoral e defendendo a licitude das cobranças sob o argumento de que haveria contratação regular, demonstra de forma clara a existência de pretensão resistida. Está configurado, portanto, o conflito de interesses que legitima e torna necessária a intervenção do Estado-Juiz para solucionar a lide. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3. DO MÉRITO 3.1. Do julgamento antecipado do mérito e da incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado à realização de audiência de instrução ou de perícias quando os documentos constantes nos autos se mostrarem bastantes para a formação de seu convencimento, sobretudo quando operada a preclusão após oportunidade de especificação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na condição de destinatária final dos serviços oferecidos, enquadra-se no conceito legal de consumidor, ainda que por equiparação na qualidade de vítima do evento danoso, nos termos dos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que disponibiliza produtos e assistências em mercado de consumo de forma profissional e remunerada. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a alegação do consumidor ou demonstrada a sua hipossuficiência técnica e econômica, impõe-se a facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, tal medida já foi formalmente deferida pelo juízo por meio da decisão de ID 73562897, incumbindo à fornecedora demonstrar a regularidade de sua atuação e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, a fornecedora responde de forma objetiva, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação de seus serviços, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para se eximir da obrigação de indenizar, caberia à demandada comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. 3.2. Da ausência de contratação e da ilicitude dos descontos No caso em tela, a parte autora relatou estar sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", no valor de R$ 59,90 cada. Os descontos ocorreram em 23 de fevereiro de 2023 e 28 de março de 2023, totalizando R$ 119,80, conforme demonstrado no extrato bancário de ID 73157507. A parte autora sustenta que jamais manifestou vontade no sentido de aderir a qualquer programa de benefícios da empresa ré, tratando-se de descontos unilaterais realizados diretamente de seus proventos previdenciários de aposentadoria. O caso em debate não demanda maiores discussões quanto à ausência de vínculo contratual. Diante da alegação de inexistência de relação jurídica por parte da autora, caberia à empresa ré apresentar o respectivo instrumento de contratação devidamente assinado, a fim de comprovar a manifestação de vontade expressa, livre e consciente do consumidor em aderir ao serviço e autorizar os débitos em sua conta. Ocorre que a requerida, embora tenha alegado em sua peça de defesa que o desconto decorria de termo de autorização regularmente assinado pela requerente com apresentação de documentos pessoais, não juntou aos autos nenhuma prova documental da contratação. Não foi apresentado nenhum contrato escrito, termo de adesão, autorização de débito ou registro tecnológico idôneo que pudesse comprovar o consentimento da autora. A alegação defensiva de que necessitaria de dilação de prazo para acessar o banco de dados de empresa terceirizada não justifica a ausência da prova, visto que a contestação é o momento processual adequado para a apresentação de todos os elementos de defesa e documentos necessários, operando-se a preclusão consumativa. O ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida pertencia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não se desincumbiu. A ausência de contratação regular evidencia que os descontos promovidos na conta previdenciária da autora foram realizados de forma ilegal e arbitrária. Sem que haja o consentimento expresso do consumidor, as cobranças efetuadas sob a rubrica de serviços de administração e clube de benefícios constituem prática abusiva e conduta ilícita da fornecedora, devendo ser declarada a inexistência da relação contratual e a consequente inexigibilidade de qualquer débito decorrente deste suposto negócio jurídico. 3.3. Da repetição do indébito em dobro No que diz respeito à repetição do indébito, constatada a ilegalidade dos descontos realizados diretamente nos proventos da autora, impõe-se a devolução das respectivas parcelas pagas de maneira indevida. No sistema de proteção ao consumidor, a restituição de quantias cobradas ao arrepio do pactuado ou da lei encontra disciplina expressa no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo consumerista garante o reembolso em dobro dos valores cobrados indevidamente, excepcionando a penalidade apenas quando constatada a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor. No presente caso, contudo, a ré não comprovou qualquer circunstância fática idônea que pudesse fundamentar a tese de erro desculpável ou engano justificável. A conduta de efetuar lançamentos mensais automáticos de seguros ou serviços sem suporte em contrato devidamente celebrado consubstancia falha grave, caracterizada pela manifesta negligência e desatenção aos deveres elementares de segurança, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada de que a devolução em dobro prevista no dispositivo em testilha prescinde do elemento volitivo doloso do fornecedor, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida configurar comportamento violador da boa-fé objetiva, conforme tese jurídica fixada no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, cuja ementa segue indicada: Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que o desconto não autorizado, por si só, não pode ser considerado suficiente para a caracterização do dano moral. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipótese dos autos. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO AMARO DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 22/10/2025. Ação: declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, na qual requer a nulidade do contrato de seguro "SUDA", a devolução em dobro dos descontos indevidos e a compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do contrato de seguro "SUDA"; ii) condenar a agravada a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da condenação. (e-STJ fl. 165) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, 6º, VI e VII, 12 e 39, III do CDC, e 85 do CPC. Afirma que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e impõe o dever de reparar. Aduz que há responsabilidade objetiva do fornecedor e prática abusiva pelo fornecimento de serviço sem solicitação, com direito básico à indenização. Argumenta que os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais legais e os critérios estabelecidos, vedada fixação ínfima, requerendo majoração. É o relatório. (AREsp n. 3.005.755/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) Portanto, tendo em vista que a parte ré efetuou a cobrança sem lastro em manifestação de vontade da consumidora, resta afastada qualquer hipótese de engano justificável. A demandante faz jus à devolução em dobro do indébito. Como as cobranças indevidas demonstradas nos autos ocorreram em duas parcelas de R$ 59,90, perfazendo o montante histórico de R$ 119,80, a condenação ao ressarcimento em dobro resulta no valor de R$ 239,60, quantia que deverá ser atualizada nos termos adiante fixados. 3.4. Da inexistência de danos morais No tocante ao pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se recordar que a caracterização da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva pressupõe a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e, fundamentalmente, de efetivo dano indenizável. O art. 186 do Código Civil define que aquele que causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, gerando a obrigação de reparar a lesão, na forma do art. 927 do mesmo diploma legislativo. O dano moral atua no âmbito da personalidade da pessoa humana, correspondendo a uma dor, sofrimento, vexame, humilhação ou constrangimento que extrapole as vicissitudes da vida cotidiana e ofenda atributos fundamentais da dignidade. Não se confunde com pequenos contratempos, aborrecimentos ou transtornos comuns resultantes das interações em sociedade, sob pena de banalização do instituto e inviabilização das relações sociais e econômicas. No caso em análise, verifica-se que não há nos autos qualquer comprovação de que os descontos efetuados na conta previdenciária da demandante tenham provocado prejuízo substancial à sua subsistência digna ou ofendido atributos da personalidade. A lide versa sobre cobranças realizadas por apenas dois meses, totalizando a quantia modesta de R$ 119,80. Não houve a demonstração de negativação do nome da consumidora em órgãos de restrição ao crédito, tampouco a comprovação de privação de alimentos, remédios ou outros recursos indispensáveis. Embora a falha no serviço seja evidente e a conduta da requerida mereça a devida reprimenda com a restituição dobrada dos valores, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a cobrança indevida de valores módicos na conta de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido, demandando prova inequívoca de repercussão prejudicial grave: A jurisprudência da Corte Superior afasta o dano moral presumido nesses casos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Assim, ausente qualquer prova de abalo relevante na esfera psíquica ou social da consumidora, o inconformismo decorrente das cobranças indevidas de pequeno valor situa-se na esfera dos meros aborrecimentos e contrariedades cotidianas, razão pela qual rejeito o pedido de indenização por danos morais. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora JOSEFA LINO ANDRADE em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao suposto contrato de seguro objeto da presente lide, bem como a inexistência dos débitos correspondentes; b) Condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, resultando no montante de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). A importância deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescida de juros de mora computados pela taxa SELIC, com exclusão da correção monetária para evitar acumulação vedada, ambos incidentes a partir da data de cada desconto indevido, em conformidade com o Código Civil; Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de quinze dias, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, conforme o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Após as formalidades acima indicadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte ré, de acordo com as normas constantes no Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba; b) Ao final, se nada for requerido pelos interessados no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Coremas, 27 de maio de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito