Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800246-88.2025.8.15.0261.
AUTOR: VERLANDIO JOSE LAURENCO FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA - PB5959, LUCELIA CAVALCANTI ALVES - PB26761, RAMON LOPES DIAS FERREIRA - PB20582
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade movida por VERLANDIO JOSE LAURENCO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em resumo, o autor alegou ser segurado do demandado e ser portador de doença incapacitante, fazendo jus a benefício por incapacidade. Requereu a concessão de auxílio-doença ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica (Decisão, ID 109422337). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 114282410), sendo posteriormente impugnado pela parte autora (ID 114362366). Citado, o demandado contestou a ação, alegando, preliminarmente, carência e, no mérito, a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora apresentou sua manifestação (ID 131910124). Vieram, então, os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, impõe-se o saneamento do feito através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC. Tal medida visa possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, bem como a forma de distribuição do ônus probatório. O dispositivo legal preceitua: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES 2.1.1.. Da ausência de interesse de agir A cessação do benefício de auxílio-doença pela autarquia previdenciária já representa uma resistência formal à pretensão do segurado, caracterizando o interesse processual. Ademais, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral, dispensa o prévio requerimento administrativo nos casos de restabelecimento, revisão ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Desse modo, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir. 2.1.3. Do pedido de nova perícia A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 114362366), alegando a precariedade das informações, omissão e a necessidade de uma nova perícia técnica, ou a consideração de documentos médicos anteriores. Entretanto, indefiro o pedido de nova perícia. O laudo pericial judicial (ID 114282410) foi elaborado por profissional médico especialista, equidistante das partes e sob o crivo do contraditório. O perito analisou os documentos e exames constantes nos autos, realizou o exame físico e respondeu de forma clara e conclusiva aos quesitos apresentados, afastando a incapacidade laborativa atual do autor. A insurgência da parte demandante configura mero inconformismo com o resultado desfavorável, não havendo sido demonstrado qualquer vício técnico, omissão ou inadequação que justifique a repetição do ato, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, que orientarão a instrução processual, fixo o seguinte: a) Qualidade de segurado da requerente, especificamente como segurado especial; bIncapacidade para o trabalho ou atividade habitual, total ou parcial, e seu caráter temporário ou permanente. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS Em relação à distribuição do ônus probatório (art. 357, III, CPC), incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe ao requerente comprovar a incapacidade alegada, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios requeridos, especialmente a qualidade de segurado. Ao réu, cabe a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, indefiro o pedido de nova perícia formulado pela parte autora e declaro o processo saneado, que se tornará estável em 5 (cinco) dias; Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda possuem provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, dobrem-se os prazos. Após, faça os autos conclusos. Piancó/PB, data conforme certificação digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)