Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800375-37.2023.8.15.0561 I – RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por TEODOLINA LEONTINA ANSELMO em face do BANCO PAN S.A. A parte autora questiona a existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), alegando não ter solicitado tal modalidade, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita à parte autora e invertido o ônus da prova, foi determinada a citação da promovida (ID 74069860). O réu apresentou contestação (ID 79247056), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio digital com biometria facial, a efetiva disponibilização do crédito via transferência bancária (TED) e a utilização do cartão, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial e condenação por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 79292700). Foi designada audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID 131904521). Na audiência de instrução e julgamento, constatou-se a ausência da parte autora, embora presente sua advogada constituída. Na ocasião, a patrona da autora informou que a promovente tinha ciência do ato e das consequências de seu não comparecimento, manifestando desinteresse no prosseguimento. A parte promovida requereu a continuidade do processo. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença (ID 136639633). É o relatório. II – DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de ausência de interesse de agir. A parte requerida sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida ou de irregularidade na representação e ciência da parte autora sobre a demanda. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição obrigatória para propositura de ação judicial, neste caso, a comprovação de prévia reclamação administrativa ou esgotamento das vias extrajudiciais. Ainda que a busca por soluções administrativas seja recomendável como meio de evitar a judicialização de controvérsias, a ausência de tal medida não implica, por si só, ausência de interesse de agir. Ademais, a função jurisdicional independe de esgotamento prévio de instâncias administrativas, conforme preconiza o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A parte autora tem o direito de submeter sua pretensão diretamente ao Poder Judiciário. A regularidade da representação foi sanada no curso do feito e a procuração outorgada confere poderes bastantes. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. b) Da inépcia da inicial. A preliminar de inépcia da inicial também não prospera. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando pedido e causa de pedir determinados, da qual decorre logicamente a conclusão. A peça vestibular permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, não havendo que se falar em inépcia. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram acostados ou sua ausência justificada pela inversão do ônus da prova pleiteada. Assim, rejeito a preliminar. c) Da impugnação à concessão da justiça gratuita. O promovido apresentou impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não faz jus ao beneplácito legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade. Com efeito, milita em favor da declarante a presunção de sua hipossuficiência, consoante se extrai do §3º do art. 99 do CPC, corroborada pelos documentos que demonstram a percepção de benefício previdenciário de valor modesto. Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Rejeito, assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. III – FUNDAMENTOS A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução processual na audiência realizada. Inicialmente, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, a qual disciplina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação do cartão de crédito consignado e à legitimidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora. Ocorre que o deslinde da questão passa, inexoravelmente, pela análise do comportamento processual da parte autora, especificamente quanto ao seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada para seu depoimento pessoal. O artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que a parte que, intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, sujeita-se à pena de confissão. A aplicação dessa penalidade processual gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. No caso em apreço, observa-se pelo Termo de Audiência (ID 136639633) que a autora não compareceu ao ato, embora sua advogada estivesse presente. É imperioso registrar que a autora tinha plena ciência da audiência e das consequências de seu não comparecimento, conforme expressamente informado por sua advogada em audiência. Logo, a intimação pessoal, que tem por objetivo cientificar a parte da realização do ato e das consequências do seu não comparecimento, restou aperfeiçoada e suprida, pois sua advogada foi categórica ao afirmar que informou a autora acerca da audiência e que a deixou ciente das consequências do seu não comparecimento, inclusive sobre o desinteresse no prosseguimento do feito. Dessa forma, diante da ausência injustificada da autora ao ato solene para o qual fora designada sua oitiva, impõe-se a aplicação da pena de confissão ficta (ficta confessio). Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo Banco réu em sua contestação, notadamente a existência de relação jurídica válida, a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, a realização do saque/transferência de valores em favor da autora e a ciência dos termos contratuais. A presunção decorrente da confissão ficta, embora relativa, é corroborada pelos elementos de prova constantes nos autos. A parte promovida acostou documentos que indicam a formalização do contrato, incluindo a utilização de biometria facial e a transferência do numerário para a conta de titularidade da autora. Não havendo prova em sentido contrário produzida pela autora que, repise-se, abriu mão de produzir prova oral ao não comparecer à audiência, prevalece a tese defensiva confirmada pela confissão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA AUTORA. CONFISSÃO FICTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 2 SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A AUTORA REITERA NÃO TER CONTRATADO OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NEM RECEBIDO OS VALORES CORRESPONDENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO DISCUTE-SE SE A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É VÁLIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REALIZAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO E O CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO (R 1.430,14) NA CONTA DA AUTORA, MEDIANTE TED, FATO NÃO INFIRMADO POR EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA, COMO EXIGIDO PELA TESE FIRMADA NO TEMA 1.061 DO STJ.A AUTORA AJUIZOU A DEMANDA MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO ANTERIOR, O QUE REVELA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. A AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IMPLICOU A CONFISSÃO FICTA, NOS TERMOS DO ART. 385, 1º, DO CPC, REFORÇANDO A TESE DE CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES. A COMBINAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO BANCO, DA PASSIVIDADE DA AUTORA POR LONGO PERÍODO E DA CONFISSÃO FICTA PERMITE RECONHECER A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, AFASTANDO A TESE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER MANTIDA, POIS A AUTORA ALEGOU FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO, NEGANDO CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE OCORRIDOS, VIOLANDO OS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: (I) A VALIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO NÃO EXIGE ASSINATURA FÍSICA, DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS E A AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO; (II) A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA, NOS TERMOS DO ART. 385, 1º, DO CPC; (III) A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É CABÍVEL QUANDO A PARTE DISTORCE A VERDADE DOS FATOS E UTILIZA O PROCESSO PARA FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º, 85, 11, 385, 1º, 487, I; CDC, ART. 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.061, TJPB 0800191-19.2020.8.15.0551, REL. DESA. MARIA DE FATIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 11/11/2021. (TJPB. 0801013-14.2024.8.15.0051, REL. GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 19/08/2025) Portanto, acolho os argumentos da contestação, em virtude da confissão da autora pela sua ausência na audiência. Reconhecida a validade da contratação e a regularidade dos descontos, que decorrem de negócio jurídico válido e cujos valores foram revertidos em proveito da parte autora, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais, visto que a atuação da instituição financeira pautou-se no exercício regular de direito. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito