Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800525-30.2021.8.15.0321 DECISÃO I. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferido nos autos da Ação de Cobrança, movida pela Exequente TEREZINHA TOMAZ DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ. O título executivo judicial, constituído por Acórdão (ID 93399082), condenou o Executado ao pagamento de indenização correspondente a uma licença-prêmio de três meses em pecúnia, além de honorários sucumbenciais na proporção de 20% em desfavor do ente público. O Município Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 99747493), alegando incorreção nos cálculos apresentados pela Exequente, especialmente quanto à base de cálculo, índice de correção monetária, juros e distribuição do ônus da sucumbência. Ante a controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos (ID 100647868). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados em 03/12/2025 (ID 128355910), apurando um total devido de R$ 10.100,91. Intimado, o Executado anuiu expressamente aos cálculos da Contadoria Judicial (ID 131437495). A Exequente, por sua vez, também manifestou concordância com o valor apurado (ID 131690498), requerendo a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em nome próprio e de seu advogado, com a devida individualização dos créditos, incluindo os honorários contratuais. O valor total final, conforme a somatória apresentada pelo Exequente, que guarda correspondência com o cálculo oficial, é de R$ 10.100,91, discriminado em R$ 4.659,28 para a Exequente e R$ 5.441,63 para o Advogado. É o relato conciso. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A Impugnação apresentada pelo Município Executado visava a discussão acerca da incorreção dos cálculos iniciais apresentados pela Exequente. A determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial objetivou dirimir a controvérsia, sendo que o órgão auxiliar do Juízo elaborou o demonstrativo de débito em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, utilizando-se dos critérios de atualização monetária (IPCA-E) e juros de mora (aplicáveis à caderneta de poupança), além de observar a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme o Acórdão. O Executado, ao anuir expressamente aos cálculos oficiais elaborados pela Contadoria Judicial (ID 131437495), reconheceu a exatidão do valor apurado pelo auxiliar do Juízo, o que torna prejudicada a discussão inicial trazida na Impugnação. Dessa forma, o acolhimento do cálculo oficial pelo Executado, após a Impugnação, resulta na improcedência do incidente, que restou superado pela concordância das partes com o valor final da execução. Dos Cálculos da Contadoria Judicial Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 128355910) gozam de presunção de legalidade e exatidão, tendo sido devidamente homologados pelo Executado e aceitos pela Exequente. Em face da manifestação de concordância de ambas as partes, e da constatação de que os valores apurados estão em consonância com o título executivo e os ditames legais, a homologação dos cálculos é medida que se impõe para o prosseguimento da execução. O valor total apurado corresponde a R$ 10.100,91, atualizado até 03/12/2025. Da Individualização dos Créditos e Expedição das RPVs A Exequente requereu a individualização dos valores para fins de expedição de RPVs, separando o crédito principal líquido (abatidos os honorários contratuais de 30% sobre o crédito principal, conforme contrato de honorários anexo - ID 131692255) e o crédito do advogado (honorários contratuais somados aos honorários sucumbenciais). A individualização dos créditos, em especial os honorários contratuais, é admitida, desde que juntado o contrato de honorários aos autos, como ocorreu (ID 131692255). A separação dos valores é necessária para a correta requisição de pagamento, nos seguintes termos: Crédito da Exequente (Principal Líquido): R$ 4.659,28. Crédito do Advogado (Honorários Contratuais + Sucumbenciais): R$ 5.441,63. Total Devido: R$ 10.100,91. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é o meio adequado para o pagamento de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública, nos termos da legislação aplicável. O prazo de dois meses para o pagamento, a partir da requisição, está em conformidade com a sistemática legal. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em tudo o que mais consta nos autos, nos termos do artigo 525, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ante a concordância das partes com o cálculo definitivo. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 128355910), acolhidos pela Exequente e pelo Executado (IDs 131690498 e 131437495), para fixar o valor total da execução em R$ 10.100,91 (dez mil, cem reais e noventa e um centavos), atualizado até 03/12/2025. DETERMINO a expedição de duas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor: Da Exequente TEREZINHA TOMAZ DOS SANTOS: no valor de R$ 4.659,28 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), correspondente ao crédito principal líquido. Do Advogado RENNAN CÁSSIO MAIA OLIVEIRA: no valor de R$ 5.441,63 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), referente à soma dos honorários contratuais e sucumbenciais. O pagamento deverá ser requisitado no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data de expedição da Requisição, conforme previsto legalmente. Após a expedição das RPVs, intime-se o Município Executado para conhecimento e cumprimento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito