Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800557-15.2025.8.15.0541.
AUTOR: ZULMIRA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de análise das petições apresentadas pela instituição financeira ré (ID 155783445 e 158836536), nas quais se insurge contra a produção de prova pericial e o valor dos honorários propostos, além de requerer a designação de audiência de instrução e julgamento. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, por meio da decisão de ID 115597830, determinou a realização de perícia grafotécnica para o caso de haver controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas nos dois contratos objeto da lide. Apresentada a contestação e a impugnação, e confirmada a divergência, foi nomeado o perito DAVES BARBOSA LUCAS, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) (ID 154869855). O promovido, por sua vez, impugnou o valor, requerendo sua redução, e pugnou pela produção de prova oral. Inicialmente, analiso o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. A instituição financeira alega ser essencial o depoimento pessoal para esclarecer a manifestação de vontade e o recebimento do crédito. Contudo, tal diligência se mostra desnecessária e protelatória no presente caso. A controvérsia central reside na autenticidade da contratação, especialmente da aposição da impressão digital nos instrumentos contratuais, matéria eminentemente técnica que deve ser elucidada por perícia1, conforme já determinado. A oitiva de uma pessoa idosa e não alfabetizada sobre os detalhes da transação e o destino de valores creditados em sua conta há anos não possui o condão de substituir ou suprir a prova técnica indispensável, sendo, portanto, inútil para o deslinde da causa. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por essa razão, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Quanto ao encargo de arcar com os honorários periciais, o promovido insiste que a responsabilidade seria da parte autora. No entanto, tal argumento contraria decisão anterior deste Juízo (ID 115597830), bem como a legislação e a jurisprudência consolidadas. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061 (REsp nº 1.846.649/MA), firmou a tese de que, em contratos bancários, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade". Portanto, sendo o ônus da prova do réu, a ele compete o adiantamento dos honorários periciais, conforme o artigo 95, caput, do CPC. Ademais, denoto que o Banco réu sequer apontou valor que entendesse ser correto e justo, resumindo-se a discordar da proposta de honorários apresentada e mencionar excessividade no valor. Ora, não é possível identificar que o valor é excessivo, se o impugnante não acostou valores que entende ser os praticados pelo mercado, limitando-se a uma impugnação genérica e que não se aprofunda no que tange à irresignação do valor ofertado pelo perito e, especialmente, não leva em conta a complexidade da análise a ser feita. O perito, em sua proposta (ID 154869855), esclareceu que o exame não será apenas grafotécnico, mas sim datiloscópico, envolvendo o estudo de impressões digitais, o que demanda conhecimento e técnica específicos. Sobre o tema, a jurisprudência pátria: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – IMPUGNAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE PERITO – VALOR EXCESSIVO – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O juiz do processo, mais aproximado da sua realidade fática, é que tem condições de avaliar questões como a necessidade de produção de prova pericial, valendo ressaltar que a proposta de honorários contém vários itens, envolvendo o estudo técnico do contrato. Os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos e considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local, conforme disposto na Tabela de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/MT. Estimativa que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Não vislumbrado que o Juízo tenha ignorado os critérios legais ou cometido qualquer exagero na fixação dos honorários periciais, que justifique a reforma de sua decisão, os mesmos devem ser mantidos. A Impugnação ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de “valor excessivo”, deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo Perito. (TJ-MT - AI: 00505436820168110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/07/2016) Desta feita, entendo que não faz jus a redução almejada pelo promovido, pelo que mantenho os honorários periciais na monta de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), entendendo esta Magistrada que tal valor é o adequado, pelos fundamentos expostos e as peculiaridades do caso. Dessa forma, em nome dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, entendo como devido e razoável o valor ofertado pelo perito judicial, visto que a quantia supra é retribuição pecuniária em razão de trabalho do perito. Ex positis, INDEFIRO o pedido de redução do valor dos honorários periciais, bem como INDEFIRO o pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, para em seguida determinar: I - INTIME-SE o promovido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, aplicando-se o ônus probatório que lhe compete. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS COM ORIGEM EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – (1) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC, COM FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – (2) INVOCAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – INOCORRÊNCIA – PROVA INÓCUA FRENTE AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A NEGATIVA AUTORAL DE TER ASSINADO O CONTRATO – (3) RELAÇÃO JURÍDICA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE APÓS CONSTATAR O CRÉDITO EM SUA CONTA, TOMOU MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS IMPUGNANDO A OPERAÇÃO E A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, VINDO A DEMANDAR CONTRA O RÉU NO JUIZADO ESPECIAL, PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DESTE FEITO – BANCO/RÉU QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, MESMO CIENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO DOCUMENTO QUE PRODUZIU – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES MANTIDO – (2) RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀQUELES EFETIVADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2021 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS - (3) DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR DE PESSOA COM BAIXA RENDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA CÂMARA – (4) INSURGÊNCIA CONTRA A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA ENTRE IGPM E INP-DI – ACOLHIMENTO – NOVA REDAÇÃO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL – ADOÇÃO DO IPCA-IBGE – (5) SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 00359094020238160014 Londrina, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 04/03/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025)