Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800962-52.2017.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque] Autor(a): GILVAM DA SILVA OLIVEIRA Ré(u): JOSÉ VIEIRA NETO DECISÃO 1. Relatório O Exequente ajuizou a Ação Monitória, que se converteu em Execução de Título Judicial diante da ausência de pagamento e embargos do Executado (ID 15506307). A execução prosseguiu com a penhora de três veículos de propriedade do Executado (ID 43868818), que foram avaliados em R$ 70.000,00 (Auto de Penhora e Avaliação - ID 49218663) e ficaram sob a guarda do Executado, na condição de fiel depositário. O Executado opôs Embargos à Execução (ID 50412719), alegando excesso de penhora, pois o valor dos bens era muito superior ao débito. Em seguida, determinei a reavaliação dos bens e intimei o Exequente para manifestar interesse na alienação por iniciativa particular (ID 110578373) O Oficial de Justiça certificou em 10/07/2025 (ID 116038687) que o Executado alienou os veículos penhorados a terceiros, frustrando a diligência de nova avaliação. Após essa certidão, o Executado protocolou petição (ID 124987373) solicitando a designação de audiência de conciliação. O processo exige o enfrentamento dos Embargos à Execução e da conduta do Executado na condição de fiel depositário. 2. Fundamentação A alienação dos bens penhorados pelo Executado, que exercia o encargo de fiel depositário, é um fato que traz consequências processuais imediatas. 2.1. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e da Multa O Executado, ao ser nomeado fiel depositário dos veículos penhorados (ID 49218663), assumiu o dever de guardá-los e conservá-los, não podendo dispor deles sem autorização judicial. O Oficial de Justiça atesta que o Executado alienou os bens a terceiros, frustrando a ordem de nova avaliação (ID 116038687). O ato de alienar bens que se encontram sob penhora judicial e custódia do depositário, sem permissão do Juízo, configura ofensa à função jurisdicional e é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme estabelece o art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A má-fé do Executado é evidente, pois agiu de forma consciente para esvaziar a garantia do Juízo e impedir a satisfação do crédito. O art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que o depositário infiel que não deposita o bem ou o equivalente em dinheiro será compelido a fazê-lo e, em se tratando de execução, responderá por ato atentatório à dignidade da justiça. Aplico a multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-a em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução. Essa multa reverterá em favor do Estado da Paraíba. 2.2. Da Ineficácia da Alienação dos Bens Penhorados A alienação de bens cuja constrição judicial era de conhecimento do Executado é ineficaz em relação ao processo, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ineficácia atinge o ato de disposição e seus efeitos, sem anular o negócio jurídico em si, apenas impedindo que prejudique a execução. A certidão do Oficial de Justiça sobre a alienação já é suficiente para o reconhecimento da ineficácia no processo. Não é necessário, neste momento, buscar o terceiro adquirente. 2.3. Da Perda do Objeto dos Embargos à Execução Os Embargos à Execução (ID 50412719) alegavam excesso de penhora, sob o argumento de que os bens constritos possuíam valor muito superior ao débito. A alienação dos bens pelo Executado fez com que a penhora anterior fosse esvaziada em sua finalidade, perdendo os embargos a sua utilidade e pertinência. O objeto da controvérsia, que era a manutenção dos bens penhorados em valor excessivo, não existe mais, configurando perda superveniente do objeto, o que leva à extinção dos embargos sem resolução de mérito. 2.4. Do Pedido de Conciliação A fase processual é de execução, com o título executivo já constituído. O processo deve seguir a via executiva, visando a satisfação do crédito, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. O pedido de conciliação feito pelo Executado (ID 124987373) ocorre após a prática de ato atentatório e a frustração de ato de excussão patrimonial. Embora o ordenamento jurídico estimule a conciliação, sua realização na fase de execução não é obrigatória e, diante da conduta do Executado, a prioridade é reestabelecer o curso regular da execução. Indefiro, por ora, a designação de audiência. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, decido: 3.1. Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e Multa Reconhecer que o Executado José Vieira Neto praticou ato atentatório à dignidade da justiça, ao alienar os bens penhorados de que era fiel depositário, nos termos do art. 77, inciso IV, c/c art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aplicar ao Executado José Vieira Neto multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, cuja quantia reverterá em favor do Estado da Paraíba. O Executado deve ser intimado para pagamento da multa e do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Embargos à Execução Rejeitar os Embargos à Execução (ID 50412719) por perda superveniente do objeto. 3.3. Alienação e Pedido de Conciliação Declarar a ineficácia da alienação dos veículos QFH 0586, QFA 6560 e OGC 5256 em relação ao processo, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Indeferir, neste momento processual, o pedido de designação de audiência de conciliação (ID 124987373). 3.4. Prosseguimento da Execução Intimar o Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens do Executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, conforme o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se o Executado, por seu advogado, desta decisão. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.538,98