Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801151-49.2025.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Transação] Autor(a): ITARO COMERCIO DE PNEUS E PECAS AUTOMOTIVAS S.A Ré(u): DOUGLAS LEITE DE ARAUJO - EIRELI - ME DECISÃO I. SÍNTESE FÁTICA A Exequente ajuizou esta ação para receber o débito de R$ 9.697,51 (nove mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), com base em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Termo de Acordo. O despacho inicial (ID 110944235) determinou a citação do Executado para pagamento no prazo de três dias. O Oficial de Justiça, após a frustração da citação eletrônica, certificou a impossibilidade de cumprimento integral do mandado, especificamente quanto à realização da penhora e avaliação imediatas, por falta de recolhimento das diligências complementares necessárias. Embora a Exequente tenha recolhido o valor de R$ 74,53 (ID 116331022) após a primeira certidão negativa, o Oficial de Justiça, na certidão de ID 118526265, informou que este valor cobriu apenas a citação, persistindo a falta do pagamento de 5 (cinco) UFRs, exigidas pela Lei Estadual nº 5.672/1992 para a efetivação da penhora e avaliação. O cumprimento do mandado, conforme determinado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil), exige que o Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação no caso de não pagamento no ato da citação. A certidão de ID 118526265 demonstra que o Exequente não forneceu os meios financeiros necessários para a prática dos atos de constrição, impedindo a continuidade do procedimento executivo. II. FUNDAMENTAÇÃO E DETERMINAÇÃO O Exequente tem o dever de arcar com as despesas dos atos processuais que requer, sob pena de inviabilizar o andamento regular da execução. A ausência do recolhimento da diligência necessária para a realização da penhora e avaliação configura inércia do Exequente em prover os meios para a satisfação do seu crédito. Para evitar a paralisação injustificada do feito, e considerando a necessidade de se viabilizar o cumprimento da ordem judicial, torna-se imperiosa a intimação do Exequente para que providencie o depósito das custas complementares. Dessa forma, determino a intimação do Exequente, por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 118526265) e promover o recolhimento das diligências complementares para a realização da penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o Exequente advertido de que, em caso de inércia ou não recolhimento das custas no prazo assinalado, o processo extinto com base no artigo 290, do Código de Processo Civil. Após o recolhimento da diligência, cumpra-se o despacho do id 110944235. Decorrido o prazo in albis, venham-me conclusos imediatamente para sentença de extinção. Cumpra-se com urgência. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.697,51