Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 39863985 João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:32
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:43
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 38979241. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 39863985 João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:32
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:43
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 38979241. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:46
Não-Provimento
26/11/2025, 11:08
Recebimento
24/11/2025, 17:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/11/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 17:09
Distribuição (sorteio)
24/11/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800819-75.2024.8.15.2003.
AUTOR: JOAO MARCOS DOS SANTOS SOUZA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARCOS DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800819-75.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. JOÃO MARCOS DOS SANTOS SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) em 22/06/2023, firmou com a demandada um contrato de financiamento do veículo o GM – CHEVROLET, placa OEW5003, ano 2013, modelo Cobalt LT 1.4 8V FLEXPOWER/ECONOFLEX 4P, combustível Gasolina, cor cinza, Renavam 528843958, Chassi 9BGJB69X0DB267373, no valor total de R$ 36.640,00 (trinta e seis mil seiscentos e quarenta reais); 2) na oportunidade, pagou como entrada a quantia de R$ 16.640,00 (dezesseis mil seiscentos e quarenta reais), financiando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 725,82 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos); 3) foram cobrados juros extorsivos de 2,54% a.m., superiores aos juros divulgados pelo BACEN; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para revisar o contrato, com a aplicação da taxa de juros aplicada pelo BACEN, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. A demandada apresentou contestação no ID 99333334, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao peido de gratuidade judiciária. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o contrato celebrado entre os litigantes não contém qualquer ilegalidade, sendo seus termos e condições conhecidos desde o ato da celebração do mesmo; 2) sendo o contrato posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/00, cujo artigo 5º admite pacto de capitalização, enquadra-se a hipótese na Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque pactuado o anatocismo; 3) a taxa média pura e simplesmente não poderia ser considerada abusiva, pois em ser média, significa que na sua composição haverá taxas superiores e inferiores; 4) a conduta da instituição financeira sempre foi de transparência, dado que houve discriminação das tarifas na CET contratual, ou seja, em todo o momento o consumidor teve ciência dos valores totais do financiamento, concordando com o respectivo na íntegra; 5) a cumulação de juros remuneratórios (no mesmo percentual previsto para o período da normalidade), multa de 2% e juros de mora de 1% a.m., está de acordo com a Súmula 472 do STJ, ante a inexistência de comissão de permanência ou correção monetária. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 99591026. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 101981877), já a parte ré, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação. Decisão saneadora no ID 102566184. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar suscitada pela promovida, ao passo que foi indeferida a prova requerida pela parte autora. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. DO MÉRITO 1. Custo efetivo total Consta do contrato de ID 85507088, a aplicação de Custo Efetivo Total (CET), que tem a função de equilibrar o valor das prestações mensais com a evolução do saldo devedor, nos termos da expressa contratual firmada entre as partes. No caso em comento, muito embora tenha sido consignado a incidência de juros no importe de 1.56% a.m. e 20,43% a.a., o Contrato prevê o Custo Efetivo Total (CET) no importe de 2,50% a.m. e 35,06% a.a., o que respeita a Resolução nº 3.517 do Conselho Monetário Nacional – CMN. Conforme dispõe o artigo 1º, § 2º, do aludido diploma normativo: “O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento”. Convém destacar que sua aplicação não representa abusividade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO AUTORIZADA. TABELA PRICE. CET. SEGURO. MULTA CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONADOS. - C(...) Coeficiente de Equalização de Taxas: O CET tem a função de equilibrar o valor das prestações mensais com a evolução do saldo devedor, bem como previsto por livre pactuação em contrato para prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices não uniformes para correção do saldo devedor, portanto, não há abusividade em sua aplicação. (...). APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70079218483, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-11-2018) Desta forma, havendo a contratação e a previsão de sua cobrança, há de ser mantida a exigibilidade, salvo cabal prova de abusividade em relação à taxa média do mercado e comprovação do desequilíbrio contratual, o que será objeto de análise no próximo item. 2. Juros remuneratórios e sua capitalização No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 84888333, do Contrato de financiamento de veículo, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,95% a.m. e 26.15% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 30 de novembro de 2021, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 27,45% aa., ou seja, maior do que efetivamente foi avençado pelas partes. Assim, denota-se que a taxa de juros remuneratório foi ajustada em patamar inferior à média de mercado. 3. Dos danos morais Por outro lado, ainda que se reconhecesse descumprimento contratual (o que não é o caso), sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral. Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que experimentou afronta a direitos da personalidade, tendo afirmado que se sujeitou a uma situação de sofrimento pela cláusula contratual que acreditava ser abusiva. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1. Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3. Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) - destacamos - Assim, não há danos morais indenizáveis, devendo o pedido ser julgado improcedente neste ponto. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito