CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO
OAB/PB 21342·CPF·Representa: Autor
THYAGO DANTAS FERNANDES
OAB/PB 23694·CPF·Representa: Autor
THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO
OAB/PB 21342·CPF·Representa: Réu
THYAGO DANTAS FERNANDES
OAB/PB 23694·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:37
Publicação
06/03/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801511-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO MARTINS DA SILVA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) exequente para dar quitação, informando se concorda com os valores e apresentar os dados bancários/chave pix no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento, por quitação tácita do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Existindo concordância com os valores e apresentados os dados bancários/chave pix, expeça-se o competente alvará(s) de levantamento. Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 3 - Em caso de discordância com o competente depósito voluntário ou não sendo a hipótese de cumprimento voluntário, constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. 4 - Uma vez que a parte vencedora postulou o cumprimento da sentença com planilha de cálculos, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 4.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 4.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 4.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 4.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 4.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 4.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 4.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intime-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 4.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 4.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:17
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:34
Publicação
29/01/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801511-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO MARTINS DA SILVA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) exequente para dar quitação, informando se concorda com os valores e apresentar os dados bancários/chave pix no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento, por quitação tácita do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Existindo concordância com os valores e apresentados os dados bancários/chave pix, expeça-se o competente alvará(s) de levantamento. Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 3 - Em caso de discordância com o competente depósito voluntário ou não sendo a hipótese de cumprimento voluntário, constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. 4 - Uma vez que a parte vencedora postulou o cumprimento da sentença com planilha de cálculos, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 4.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 4.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 4.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 4.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 4.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 4.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 4.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intime-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 4.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 4.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:46
Evolução da Classe Processual
26/01/2026, 15:35
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 07:20
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801511-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO MARTINS DA SILVA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) exequente para dar quitação, informando se concorda com os valores e apresentar os dados bancários/chave pix no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento, por quitação tácita do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Existindo concordância com os valores e apresentados os dados bancários/chave pix, expeça-se o competente alvará(s) de levantamento. Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 3 - Em caso de discordância com o competente depósito voluntário ou não sendo a hipótese de cumprimento voluntário, constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. 4 - Uma vez que a parte vencedora postulou o cumprimento da sentença com planilha de cálculos, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 4.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 4.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 4.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 4.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 4.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 4.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 4.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intime-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 4.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 4.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:46
Evolução da Classe Processual
26/01/2026, 15:35
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 07:20
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 07:52
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 01:46
Expedição de documento (Carta)
07/10/2025, 08:13
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:49
Publicação
04/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801511-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342, THYAGO DANTAS FERNANDES - PB23694 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS QUADRA 6, 240, BLOCO A, LOJA 226/234, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REVELIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO MARTINS DA SILVA Endereço: SÍTIO SÃO FRANCISCO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por ANTONIO MARTINS DA SILVA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDFAMIRURAIS DO BRASIL, qualificados. Afirmou a parte autora que é beneficiária de uma aposentadoria por idade e percebeu descontos realizados mensalmente na sua folha de pagamento intitulado como “Contribuição Conafer”, cujos quais alega não ter autorizado a contratação. Afirma que houve desconto de janeiro de 2024 a abril. Pugnou pela repetição do indébito relativo ao valor descontado de sua conta, bem como pela reparação do dano moral que a situação lhe gerou, pleiteando uma indenização no montante R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi concedida parcialmente, tendo a parte autora juntado comprovante de recolhimento de custas. Apesar de regularmente citada para que, querendo, contestasse o feito, a promovida quedou-se inerte. O autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação, se faz imperiosa a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 da legislação processual civil que determina, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” Em que pese a decretação da revelia do réu, temos que a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida, referentes a uma contribuição sindical. Nesse passo, entendo que a promovente se desincumbiu de comprovar a validade de suas alegações, comprovando os quatro descontos promovidos de janeiro a abril de 2024. Tais documentos acabam por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houveram os descontos não reconhecidos, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever da promovida comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) promoveu indevidamente os descontos questionados, sem ausência de contratação, não havendo convicção em contrário por parte deste Juízo diante dos elementos de prova do caderno processual. No que se refere à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o descontos na conta da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, relativamente ao dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. A cobrança indevida, por si só, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra consequência grave, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. Inclusive em casos análogos, esse tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO BANCÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA AVENÇA. CELEBRAÇÃO DO AJUSTE SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO PROMOVENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A sociedade empresária, que celebrou título de capitalização com previsão de desconto das parcelas mensais em conta salário da consumidora, sem com ela contratar tal operação financeira, agiu negligentemente, devendo, dessa forma, responder pelos danos causados ao titular da conta bancária 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que afora os descontos havidos como indevidos, sem qualquer oposição do promovente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatáveis a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada desconto indevido, não é verificada comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do promovente. 3. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto a maiores danos ao consumidor. (0803561-67.2023.8.15.0141, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024). Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que os descontos indevidos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente, no sentido da promovida suspender os indevidos descontos, buscando a via judicial mais de um ano após iniciados. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças promovidas pelo demandado com a rubrica “Contribuição Conafer”, sendo, portanto, inexistente todos os débitos provenientes de referido contrato; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovados, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.316,24 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801511-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342, THYAGO DANTAS FERNANDES - PB23694 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS QUADRA 6, 240, BLOCO A, LOJA 226/234, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REVELIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO MARTINS DA SILVA Endereço: SÍTIO SÃO FRANCISCO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por ANTONIO MARTINS DA SILVA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDFAMIRURAIS DO BRASIL, qualificados. Afirmou a parte autora que é beneficiária de uma aposentadoria por idade e percebeu descontos realizados mensalmente na sua folha de pagamento intitulado como “Contribuição Conafer”, cujos quais alega não ter autorizado a contratação. Afirma que houve desconto de janeiro de 2024 a abril. Pugnou pela repetição do indébito relativo ao valor descontado de sua conta, bem como pela reparação do dano moral que a situação lhe gerou, pleiteando uma indenização no montante R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi concedida parcialmente, tendo a parte autora juntado comprovante de recolhimento de custas. Apesar de regularmente citada para que, querendo, contestasse o feito, a promovida quedou-se inerte. O autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação, se faz imperiosa a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 da legislação processual civil que determina, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” Em que pese a decretação da revelia do réu, temos que a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida, referentes a uma contribuição sindical. Nesse passo, entendo que a promovente se desincumbiu de comprovar a validade de suas alegações, comprovando os quatro descontos promovidos de janeiro a abril de 2024. Tais documentos acabam por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houveram os descontos não reconhecidos, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever da promovida comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) promoveu indevidamente os descontos questionados, sem ausência de contratação, não havendo convicção em contrário por parte deste Juízo diante dos elementos de prova do caderno processual. No que se refere à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o descontos na conta da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, relativamente ao dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. A cobrança indevida, por si só, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra consequência grave, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. Inclusive em casos análogos, esse tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO BANCÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA AVENÇA. CELEBRAÇÃO DO AJUSTE SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO PROMOVENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A sociedade empresária, que celebrou título de capitalização com previsão de desconto das parcelas mensais em conta salário da consumidora, sem com ela contratar tal operação financeira, agiu negligentemente, devendo, dessa forma, responder pelos danos causados ao titular da conta bancária 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que afora os descontos havidos como indevidos, sem qualquer oposição do promovente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatáveis a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada desconto indevido, não é verificada comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do promovente. 3. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto a maiores danos ao consumidor. (0803561-67.2023.8.15.0141, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024). Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que os descontos indevidos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente, no sentido da promovida suspender os indevidos descontos, buscando a via judicial mais de um ano após iniciados. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças promovidas pelo demandado com a rubrica “Contribuição Conafer”, sendo, portanto, inexistente todos os débitos provenientes de referido contrato; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovados, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.316,24 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:52
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:34
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:29
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:53
Expedição de documento (Carta)
17/06/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:16
Publicação
10/06/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801511-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342, THYAGO DANTAS FERNANDES - PB23694 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS QUADRA 6, 240, BLOCO A, LOJA 226/234, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO MARTINS DA SILVA Endereço: SÍTIO SÃO FRANCISCO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. No caso dos autos, embora o autor tenha alegado hipossuficiência financeira e juntado extratos bancários com tal finalidade, verifica-se que a parte autora, ainda que minimamente, poderá contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção. Ressalta-se que as custas processuais foram fixadas em valor módico, de R$ 20,00 (vinte reais), quantia que, à luz dos documentos acostados, não representa ônus excessivo ou impeditivo ao acesso à justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IN DEFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DOS DEMAIS ATOS DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE DE SUPORTAR, TÃO SÓ, AS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.No caso dos autos, não existe comprovação de que a agravante esteja impossibilitada de pagar, tão só, as custas iniciais no importe de R$24,64 (vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 2. Recurso desprovido. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0819468-54.2022.8.15.0000, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, DJ: 15/11/2022).. Ademais, o último extrato juntado, demonstra apenas o saque integral de valor recebido, não tendo sido juntados documentos como comprovante de energia, água, cartão de crédito ou outro capaz de comprovar a necessidade do benefício integral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas iniciais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.316,24 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
05/06/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
04/06/2025, 09:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801511-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342, THYAGO DANTAS FERNANDES - PB23694 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS QUADRA 6, 240, BLOCO A, LOJA 226/234, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO MARTINS DA SILVA Endereço: SÍTIO SÃO FRANCISCO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Concedo o prazo complementar de 05 (cinco) dias para a juntada dos documentos comprobatórios ou comprove o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.316,24 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.