Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801827-11.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial iniciada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, advogado atuando em causa própria, em face de JEFFERSON CARDOSO DE LIMA VIEIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo valor atualizado da causa perfaz o montante de R$ 10.287,17 (dez mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos). RECEBO a emenda à inicial de ID 132065971. Registro que o exequente terá isenção apenas de custas. Havendo a necessidade de diligências, deverão ser adimplidas. Cite-se o executado, por meio eletrônico (WhatsApp), no número indicado na inicial (19 99505-8737), para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida de R$ 10.287,17, sob pena de penhora. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Art. 827, CPC). Cientifique-se o executado de que, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade Advertir o executado de que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação (Art. 915, CPC), ou, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor, requerer o parcelamento do remanescente em até 06 (seis) vezes (Art. 916, CPC). Quanto ao pedido de penhora online via sistema SISBAJUD/Bacenjud de forma antecipada e programada (repetição 30 dias), entendo pelo seu INDEFERIMENTO neste momento. O rito executivo estabelecido no Art. 829 do CPC pressupõe a citação do executado para pagamento voluntário no prazo de 03 (três) dias. A antecipação de medidas constritivas (inaudita altera parte) exige a demonstração inequívoca de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado nos autos apenas pela natureza alimentar do crédito. INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão no cadastro de inadimplentes e a penhora antecipada, postergando a análise de tais medidas para após o decurso do prazo de pagamento voluntário. Expeça-se mandado para citação através de WhatsApp. Pagamento de diligência dispensado porque se trata de ato que pode ser realizado nas próprias dependências do fórum, incidindo a regra de isenção para distâncias de até 2 Km. Fica a parte exequente intimada para ciÊncia. CAMPINA GRANDE, 7 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito