Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR
EXECUTADO: WANGLE DARTE DA SILVA SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801996-51.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mediante a penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos líquidos do executado, conforme determinado por acórdão da Turma Recursal (ID 82972254). Compulsando os autos, verifica-se que a empresa empregadora, KAIROS SEGURANÇA LTDA (CNPJ 09.377.459/0001-83), embora intimada reiteradamente, inclusive por Oficial de Justiça em diversas oportunidades (IDs 110952680, 121153473 e 155062774), permanece em silêncio obsequioso, não comprovando a realização dos descontos nem efetuando os depósitos judiciais determinados. A recalcitrância de terceiro responsável pelo cumprimento de ordem judicial de retenção em folha de pagamento constitui óbice injustificado à efetividade da jurisdição, não se confundindo com a hipótese de inexistência de bens penhoráveis prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assim, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 536, § 1º e 537, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: FIXAR MULTA DIÁRIA em desfavor da empresa KAIROS SEGURANÇA LTDA, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), para a hipótese de persistência no descumprimento da ordem de retenção e depósito, sem prejuízo de majoração em caso de contumácia. DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, para que a empresa KAIROS SEGURANÇA LTDA, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo desconto de 10% nos vencimentos líquidos do executado e o respectivo depósito em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de incidência da multa diária ora fixada e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso IV e parágrafo único, do CPC). Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada. Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada. Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância