Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicação
29/01/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimada a parte Autora para atender ao requerido no ID 128262771.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:24
Publicação
24/10/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES ALEXANDRE DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. DESPACHO Considerando a nomeação do perito BIVAL PINTO DA CUNHA FILHO e a necessidade de instrução probatória para a realização da perícia indireta, a qual visa verificar a regularidade da cobrança de recuperação de consumo, observo a petição do perito de ID. 114239052 (Solicitação de informações adicionais). Por meio da referida petição, o perito requisitou uma série de documentos e informações complementares à parte ré, essenciais para o início da confecção do laudo pericial, as quais estão contidas no ID. 114239052. Posto isso, determino a intimação da parte ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, atenda integralmente aos pedidos formulados pelo perito no item 1 da petição de ID. 114239052, juntando aos autos toda a documentação e informação requisitada de forma legível, sob pena de arcar o ônus processual da não produção da prova e, por isso, julgamento conforme o estado do processo. O gabinete intimou a parte ré pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801753-67.2023.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 11:02
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 20:18
Publicação
25/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes da petição do perito Id 114239052, para apresentar documentos e informações de forma legível, em 15 (quinze) dias.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes da petição do perito Id 114239052, para apresentar documentos e informações de forma legível, em 15 (quinze) dias.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:06
Publicação
10/06/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Adimplidos os honorários periciais ID 113628182, intime o perito para apresentar indicar o dia da perícia, devendo aprazar data com antecedência mínima de 30 dias para que as partes sejam intimadas. Fica ciente o perito o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:26
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:39
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:39
Publicação
23/05/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada a proposta, intime a promovida para, em cinco dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo. Id 112974441
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:47
Publicação
25/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES ALEXANDRE DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. DECISÃO Trata de Ação Anulatória c/c Danos Morais, promovida por Maria das Dores Alexandra Silva, em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alega, em sua petição inicial, que recebeu a cobrança de valor exorbitante de conta de energia, justificado pela parte ré que se tratavam de recuperação de consumo ocasionado por suposta ligação inversa do medidor. Por essas razões, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a não realizar o corte de energia. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito de R$ 2.645,91 e a condenação da ré, em danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Decisão deferindo a gratuidade e a tutela de urgência pleiteada. Citado, o réu apresentou a contestação alegando que o valor cobrado se tratava de recuperação de consumo. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais e, como pedido contraposto, a cobrança do débito de R$ 2.645,91. Impugnação à contestação. Intimados para especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial no medidor, com inversão do ônus da prova, e o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Saneamento Processual: Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Das Provas. O cerne da lide cinge a perquirir se a cobrança de valores referentes a recuperação de consumo de energia são devidos ou não, e, em caso negativo, se houve falha na prestação de serviço por parte da ré por meio de tal cobrança. Nessa esteira, verifica-se que a produção de prova pericial se afigura relevante ao deslinde da causa, de modo a ser possível averiguar a regularidade da cobrança, dado que só um especialista poderá responder com precisão técnica se existiu de fato um consumo não computado ou se foi defeito do medidor. Frise-se que ainda que não haja problema no medidor, poderá o perito, pelos documentos carreados nos autos referentes ao processo administrativo e análise dos técnicos da ré, verificar se a cobrança do consumo de energia é devida ou não. Noutro lado, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, com a inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar ao promovido, com fito de comprovar que os defeitos alegados não decorrem de problemas de fabricação. Apesar disso, a inversão não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Por fim, no que se refere à prova oral, não se verifica qual a relevância para o presente caso, eis que o imbróglio dos autos envolve um problema técnico, que só poderá ser respondido por meio de um especialista. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801753-67.2023.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerida pela demandante e indefiro a produção de prova oral. Ademais, defiro a realização de perícia para averiguação dos vícios construtivos alegados na inicial, de modo que considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito BIVAL PINTO DA CUNHA FILHO, CPF: 008.277.814-07, Engenheiro Eletricista, Telefone: (83) 99900-8591, Email:[email protected], o qual deverá verificar a regularidade da cobrança de recuperação de consumo de energia no caso dos autos, por meio de perícia do medidor da autora e de análise dos documentos juntados nos autos. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Apresentados os quesitos, intime o perito para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus; 3 - Apresentada a proposta, intime a promovida para, em cinco dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 4 - Adimplidos os honorários periciais, intime o perito para apresentar indicar o dia da perícia, devendo aprazar data com antecedência mínima de 30 dias para que as partes sejam intimadas. Fica ciente o perito o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias; 5 - Marcada data para a perícia, intime as partes para comparecerem no dia e hora aprazada para a perícia, devendo a parte autora levar o aparelho eletrônico para ser periciado; 6 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 7 - Com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES ALEXANDRE DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. DECISÃO Trata de Ação Anulatória c/c Danos Morais, promovida por Maria das Dores Alexandra Silva, em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alega, em sua petição inicial, que recebeu a cobrança de valor exorbitante de conta de energia, justificado pela parte ré que se tratavam de recuperação de consumo ocasionado por suposta ligação inversa do medidor. Por essas razões, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a não realizar o corte de energia. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito de R$ 2.645,91 e a condenação da ré, em danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Decisão deferindo a gratuidade e a tutela de urgência pleiteada. Citado, o réu apresentou a contestação alegando que o valor cobrado se tratava de recuperação de consumo. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais e, como pedido contraposto, a cobrança do débito de R$ 2.645,91. Impugnação à contestação. Intimados para especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial no medidor, com inversão do ônus da prova, e o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Saneamento Processual: Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Das Provas. O cerne da lide cinge a perquirir se a cobrança de valores referentes a recuperação de consumo de energia são devidos ou não, e, em caso negativo, se houve falha na prestação de serviço por parte da ré por meio de tal cobrança. Nessa esteira, verifica-se que a produção de prova pericial se afigura relevante ao deslinde da causa, de modo a ser possível averiguar a regularidade da cobrança, dado que só um especialista poderá responder com precisão técnica se existiu de fato um consumo não computado ou se foi defeito do medidor. Frise-se que ainda que não haja problema no medidor, poderá o perito, pelos documentos carreados nos autos referentes ao processo administrativo e análise dos técnicos da ré, verificar se a cobrança do consumo de energia é devida ou não. Noutro lado, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, com a inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar ao promovido, com fito de comprovar que os defeitos alegados não decorrem de problemas de fabricação. Apesar disso, a inversão não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Por fim, no que se refere à prova oral, não se verifica qual a relevância para o presente caso, eis que o imbróglio dos autos envolve um problema técnico, que só poderá ser respondido por meio de um especialista. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801753-67.2023.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerida pela demandante e indefiro a produção de prova oral. Ademais, defiro a realização de perícia para averiguação dos vícios construtivos alegados na inicial, de modo que considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito BIVAL PINTO DA CUNHA FILHO, CPF: 008.277.814-07, Engenheiro Eletricista, Telefone: (83) 99900-8591, Email:[email protected], o qual deverá verificar a regularidade da cobrança de recuperação de consumo de energia no caso dos autos, por meio de perícia do medidor da autora e de análise dos documentos juntados nos autos. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Apresentados os quesitos, intime o perito para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus; 3 - Apresentada a proposta, intime a promovida para, em cinco dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 4 - Adimplidos os honorários periciais, intime o perito para apresentar indicar o dia da perícia, devendo aprazar data com antecedência mínima de 30 dias para que as partes sejam intimadas. Fica ciente o perito o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias; 5 - Marcada data para a perícia, intime as partes para comparecerem no dia e hora aprazada para a perícia, devendo a parte autora levar o aparelho eletrônico para ser periciado; 6 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 7 - Com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES ALEXANDRE DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. DECISÃO Trata de Ação Anulatória c/c Danos Morais, promovida por Maria das Dores Alexandra Silva, em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alega, em sua petição inicial, que recebeu a cobrança de valor exorbitante de conta de energia, justificado pela parte ré que se tratavam de recuperação de consumo ocasionado por suposta ligação inversa do medidor. Por essas razões, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a não realizar o corte de energia. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito de R$ 2.645,91 e a condenação da ré, em danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Decisão deferindo a gratuidade e a tutela de urgência pleiteada. Citado, o réu apresentou a contestação alegando que o valor cobrado se tratava de recuperação de consumo. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais e, como pedido contraposto, a cobrança do débito de R$ 2.645,91. Impugnação à contestação. Intimados para especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial no medidor, com inversão do ônus da prova, e o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Saneamento Processual: Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Das Provas. O cerne da lide cinge a perquirir se a cobrança de valores referentes a recuperação de consumo de energia são devidos ou não, e, em caso negativo, se houve falha na prestação de serviço por parte da ré por meio de tal cobrança. Nessa esteira, verifica-se que a produção de prova pericial se afigura relevante ao deslinde da causa, de modo a ser possível averiguar a regularidade da cobrança, dado que só um especialista poderá responder com precisão técnica se existiu de fato um consumo não computado ou se foi defeito do medidor. Frise-se que ainda que não haja problema no medidor, poderá o perito, pelos documentos carreados nos autos referentes ao processo administrativo e análise dos técnicos da ré, verificar se a cobrança do consumo de energia é devida ou não. Noutro lado, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, com a inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar ao promovido, com fito de comprovar que os defeitos alegados não decorrem de problemas de fabricação. Apesar disso, a inversão não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Por fim, no que se refere à prova oral, não se verifica qual a relevância para o presente caso, eis que o imbróglio dos autos envolve um problema técnico, que só poderá ser respondido por meio de um especialista. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801753-67.2023.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerida pela demandante e indefiro a produção de prova oral. Ademais, defiro a realização de perícia para averiguação dos vícios construtivos alegados na inicial, de modo que considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito BIVAL PINTO DA CUNHA FILHO, CPF: 008.277.814-07, Engenheiro Eletricista, Telefone: (83) 99900-8591, Email:[email protected], o qual deverá verificar a regularidade da cobrança de recuperação de consumo de energia no caso dos autos, por meio de perícia do medidor da autora e de análise dos documentos juntados nos autos. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Apresentados os quesitos, intime o perito para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus; 3 - Apresentada a proposta, intime a promovida para, em cinco dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 4 - Adimplidos os honorários periciais, intime o perito para apresentar indicar o dia da perícia, devendo aprazar data com antecedência mínima de 30 dias para que as partes sejam intimadas. Fica ciente o perito o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias; 5 - Marcada data para a perícia, intime as partes para comparecerem no dia e hora aprazada para a perícia, devendo a parte autora levar o aparelho eletrônico para ser periciado; 6 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 7 - Com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2025, 11:55
Retificação de movimento
22/04/2025, 11:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/01/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:51
Publicação
06/11/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES ALEXANDRE DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DESPACHO Analisando os autos, observa-se que as partes foram intimadas para especificar provas, tendo a ré pugnado pelo julgamento antecipado do mérito e a autora requerido a produção de prova oral em audiência e perícia do medidor de energia. Entrementes, a promovente realizou pedido genérico de produção de prova em audiência, cediço que a inquirição de testemunhas requerida de forma vaga, sem especificar a relevância da medida, é entendida como prova protelatória. Ademais, em caso de irregularidade no medidor, a ENERGISA, como relatado na contestação, retirou o referido medidor, lacrou e fez a substituição por outro, de modo que não se sabe onde o paradeiro do medidor objeto da ação, na unidade consumidora (residência da autora) ou na posse da ré, o que precisa ser esclarecido de modo a verificar a produção de prova técnica. Outrossim, necessária a fundamentação da necessidade da perícia, eis que a alegação da ENERGISA para a cobrança de recuperação de consumo foi a inversão na ligação, de modo que, provavelmente, a perícia só poderia ser feita a época que foi verificada a suposta inversão. Posto isso, em respeito à ampla defesa, determino: 1- a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, justificar devidamente a produção de prova oral e pericial, especificando e justificando as testemunhas e a pertinência da perícia. 2- Igualmente, a intimação da parte ré para, no prazo de 10 dias, informar onde está o medidor objeto da presente ação, especificando se foi feita a troca no momento da inspeção técnica, sob as penas da lei. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801753-67.2023.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES ALEXANDRE DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DESPACHO Analisando os autos, observa-se que as partes foram intimadas para especificar provas, tendo a ré pugnado pelo julgamento antecipado do mérito e a autora requerido a produção de prova oral em audiência e perícia do medidor de energia. Entrementes, a promovente realizou pedido genérico de produção de prova em audiência, cediço que a inquirição de testemunhas requerida de forma vaga, sem especificar a relevância da medida, é entendida como prova protelatória. Ademais, em caso de irregularidade no medidor, a ENERGISA, como relatado na contestação, retirou o referido medidor, lacrou e fez a substituição por outro, de modo que não se sabe onde o paradeiro do medidor objeto da ação, na unidade consumidora (residência da autora) ou na posse da ré, o que precisa ser esclarecido de modo a verificar a produção de prova técnica. Outrossim, necessária a fundamentação da necessidade da perícia, eis que a alegação da ENERGISA para a cobrança de recuperação de consumo foi a inversão na ligação, de modo que, provavelmente, a perícia só poderia ser feita a época que foi verificada a suposta inversão. Posto isso, em respeito à ampla defesa, determino: 1- a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, justificar devidamente a produção de prova oral e pericial, especificando e justificando as testemunhas e a pertinência da perícia. 2- Igualmente, a intimação da parte ré para, no prazo de 10 dias, informar onde está o medidor objeto da presente ação, especificando se foi feita a troca no momento da inspeção técnica, sob as penas da lei. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801753-67.2023.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:52
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:56
Publicação
24/01/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES ALEXANDRE DA SILVA
RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801753-67.2023.8.15.2003
Vistos, etc. Reconvenção Analisando a contestação dos autos, verifica-se que a promovida propôs reconvenção, sem entretanto atribuir valor à causa e adimplir as custas reconvencionais. Em que pese ter nominado o pedido de cobrança de dívida como sendo contraposto, em verdade se trata de nova ação com natureza reconvencional, eis que há ampliação da cognição judicial, expandindo o objeto da ação e podendo resultar, inclusive, com a execução de dívida cobrada por meio do pedido reconvencional. Sendo assim, intime o promovido/reconvinte, para emendar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido reconvencional, para: a) Atribui valor à causa; b) Expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido reconvencional; c) Adimplir as custas reconvenionais. A parte ré/reconvinte foi intimada da presente decisão. Cumpra, o cartório, os seguintes atos: 1 - Regularizada a reconvenção, intime a parte autora/reconvinda para, caso queira, contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo; 2 - Apresentada contestação à reconvenção, intime a parte ré/reconvinte para impugnar a contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo; 3 - Decorrido o prazo para a emenda da reconvenção, intimem as partes para informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, no prazo de 10 (dez) dias; 4 - Ultimadas todas as providências, venham os autos conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito