Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLEYDSON FRANKLIN SANTOS RIBEIRO.
REU: BANCO ORIGINAL S/A. SENTENÇA
AUTOR: GLEYDSON FRANKLIN SANTOS RIBEIRO relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida
REU: BANCO ORIGINAL S/A, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo. Assim, por não reconhecer a dívida, aponta má-fé da instituição financeira promovida e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Devidamente citada, a parte promovida insurge aos autos em sua peça de defesa, levantando preliminares e, no mérito, esclarece que, ao contrário do que diz o(a) promovente, não pode ser aceita a tese de desconhecimento da referida cobrança. Alega que o contrato diz respeito à contratação realizada pelo(a) promovente, requerendo a improcedência do pedido, demonstrando o exercício regular de direito e a ausência de dano, em face da não comprovação de irregularidade na prestação do serviço que possa fundamentar a exigência de qualquer reparação. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nas ações cujo objeto é a anulação ou declaração de inexigibilidade de título de crédito ou débito, bem como o cancelamento de protesto ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, a legitimidade passiva é do credor, portador do título ou responsável direto pela inscrição, na condição de titular do crédito (TJ-SP - Apelação Cível: 1022970-05.2022.8.26.0196 Franca, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo promovido MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de dívida, e, por conseguinte, o direito à baixa do protesto. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva, a apresentação do contrato em questão. A promovida, embora tenha juntado documentos consistentes em extratos de supostas operações, não logrou êxito em comprovar a existência de contrato regularmente firmado pelo autor. Ressalte-se que telas de sistema interno e capturas unilaterais, desacompanhadas de contrato assinado ou de outro elemento idôneo de prova, não se prestam, por si sós, à demonstração da contratação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por dívida cuja origem não foi comprovada pelo fornecedor de serviços caracteriza falha na prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exigindo do fornecedor a demonstração da regularidade da contratação e da cobrança. A apresentação de telas internas do sistema, desacompanhadas de contrato assinado ou outro meio idôneo, é insuficiente para comprovar a existência da relação jurídica. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo sofrido. O valor da indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. No caso, o quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da negativação e fixar indenização por dano moral. (0800934-68.2024.8.15.0331, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2025, DJe em 14/02/2025). Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Discussão quanto a inexigibilidade de débito incluído no sistema SCR. Banco que não comprova a regularidade da contratação de crédito pessoal ou cartão de crédito que resultou no apontamento no sistema SCR. Devida a declaração de inexigibilidade dos débitos. 2. Dano moral. Inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Sistema com natureza de cadastro restritivo de crédito. Ilícito caracterizado. Inteligência o art. 43, § 3º do CDC. Precedentes do C. STJ e E. TJSP. Responsabilidade do banco réu pela exclusão, nos termos do art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. Dano moral in re ipsa. Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigida deste arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação. 3. Sentença reformada. Inversão de sucumbência. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008424120248260189 Fernandópolis, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 07/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PARTE AUTORA ALEGA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN - SCR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. BANCO DE DADOS QUE POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A PARTE AUTORA. APELANTE QUE NÃO FAZ PROVA DAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 89 DO TJ/RJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0864952-78.2022.8.19.0001 202300174528, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 13/12/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 15/12/2023) Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que era ônus do promovido anexar o contrato e devidamente assinado, bem como provar a autenticidade da assinatura presente no instrumento, a fim de atestar ter a Autora, de fato, requisitado e ter o serviço à sua disposição, contudo não o trouxe anexado aos autos. A ausência de contrato válido e de prova documental mínima da contratação constitui óbice à pretensão resistida do réu e autoriza o reconhecimento da inexistência do débito. Outrossim, o banco réu não fez prova das excludentes de sua responsabilidade nos termos do art. 14, §3° do CPC. Assim, do cotejo da narrativa supra, constata-se, a meu ver, violação da boa-fé objetiva contratual, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor, o que resulta na inexistência da dívida levada à protesto. Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva constituição da dívida. Consequentemente, o débito ser declarado inexistente é medida que se impõe, com consequente retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, sendo inafastável a responsabilidade da parte apelante que deixou de proceder com a devida cautela administrativa.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802079-62.2024.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO pelo rito ORDINÁRIO em que a parte promovente
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXISTENTE o débito atribuído ao autor, referente ao contrato nº 51169851931, no valor de R$ 539,91, originado pelo Banco CSF S/A, que motivou a inscrição indevida em 11/05/2021. DETERMINO que o réu proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.