Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josefa Lucileia de Freitas ADVOGADO: Adão Gomes da Silva Neto – OAB/PB 19.139 APELADA: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha – OAB/PB 14.139 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Acidente elétrico em residência. Varanda construída irregularmente próxima à rede de energia. Responsabilidade objetiva da concessionária. Excludente de responsabilidade. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Rompimento do nexo causal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Josefa Lucileia de Freitas contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e estéticos movido em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. A autora alegou ter sofrido descarga elétrica ao retirar roupas do varal localizado em varanda próxima à rede elétrica, imputando à concessionária omissão na fiscalização e manutenção das instalações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo acidente sofrido pela autora, ou se o evento danoso foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (proprietário do imóvel), apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, salvo em hipóteses de excludente legal. 4. O art. 14, §3º, II, do CDC prevê a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo causal. 5. As provas demonstram que o acidente decorreu da construção irregular de varanda em segundo pavimento, edificada sem alvará e em desrespeito às normas de afastamento da rede elétrica, cuja instalação era preexistente e tecnicamente regular. 6. A conduta da própria autora, que manipulava o varal ciente da proximidade da rede e sem adotar medidas de segurança, configurou ato imprudente que contribuiu diretamente para o resultado lesivo. 7. A concessionária não pode ser responsabilizada por sinistro causado pela violação de normas urbanísticas e de segurança por parte de particulares, não havendo nexo entre eventual omissão na fiscalização e o evento danoso. 8. Jurisprudência do TJPB reconhece a incidência da excludente de responsabilidade em casos análogos de choque elétrico causado por construção irregular próxima à rede (TJPB, AC nº 0801028-64.2017.815.0071, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16/08/2023). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de Julgamento: “1. A culpa exclusiva da vítima e de terceiro rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. 2. A concessionária não responde por acidentes decorrentes de edificações irregulares erguidas em desconformidade com as normas urbanísticas e em área de risco junto à rede elétrica. 3. A omissão genérica na fiscalização de construções irregulares não configura causa eficiente do dano quando o evento decorre de conduta imprudente do consumidor e de terceiro.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801028-64.2017.815.0071, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16/08/2023. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801783-22.2018.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA LUCILEIA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB (ID nº 38583674 - Pág. 1/7), que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada contra a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A pretensão indenizatória decorria de um acidente ocorrido em 04 de maio de 2018, quando a autora, alegadamente ao retirar roupas do varal em sua residência (localizada no segundo andar do imóvel, cuja varanda estava próxima à rede elétrica), sofreu uma descarga elétrica. O Juízo a quo rechaçou a pretensão ao fundamento de que a causa imediata do sinistro foi a culpa exclusiva da vítima (e/ou do proprietário do imóvel), ante a aproximação indevida e sem proteção à rede elétrica, cuja existência e posicionamento eram anteriores ao acréscimo irregular da edificação, resultando na quebra do nexo causal. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38583675 - Pág. 1/10), a parte autora, ora apelante, aduz, em apertada síntese, a aplicabilidade da responsabilidade objetiva da concessionária, alegando que houve omissão na fiscalização das instalações e que a Apelada deveria ter cessado o fornecimento de energia a consumidor irregular. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38583677 - Pág. 1/11. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade da concessionária Apelada pelo acidente sofrido pela Apelante, em face da ocorrência da alegada excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima. Como cediço, a responsabilização da concessionária, dada a natureza do serviço público essencial prestado, opera-se sob o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que dispensaria a prova da culpa da prestadora de serviço, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor, diploma aplicável à relação sub examine, estabelece hipóteses em que a responsabilidade do fornecedor será afastada, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dita o artigo 14, § 3º, inciso II, que, ao se manifestarem, promovem a ruptura do indispensável liame causal. No caso dos autos, a prova angariada converge para a inequívoca conclusão de que a causa eficiente e determinante para o evento danoso foi o ato de construir uma varanda em um segundo pavimento de forma irregular e em proximidade perigosa com a rede elétrica de distribuição, que restou comprovadamente preexistente e instalada em conformidade com as normas técnicas vigentes à época em que os cabos foram dispostos. A Juíza de Direito de primeiro grau utilizou-se, de forma legítima, da prova obtida através do ofício enviado à Prefeitura Municipal de Itaporanga, cuja resposta negativa (ID nº 38583670 - Pág. 1) em localizar o alvará de construção e a planta do imóvel demonstrou cabalmente a ilegalidade administrativa e urbanística da edificação que invadiu a margem de segurança da fiação elétrica. Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTES QUE DEMONSTRAM OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - O recurso trouxe de forma clara e expressa as razões da inconformidade dos apelantes com a sentença, de forma que devidamente cumprido o Princípio da Dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHOQUE ELÉTRICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO/NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM PRIMEVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - No presente caso, assiste razão à demandada Energisa, quando aduz a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, no caso, o responsável pela edificação. - O que a instrução processual revelou foi que a vítima se acidentou no momento em que realizava reparos em pavimento superior de imóvel próximo a rede de energia elétrica, cuja construção ocorreu após a instalação da fiação, sem qualquer conhecimento e aptidões específicas, além de não usar aparelhos de segurança, tendo tocado a rede ao manusear uma calha, ocasionando, assim, o acidente. - Dessa forma, tenho que no caso está demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, devendo incidir a excludente de responsabilidade do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo se falar em omissão/negligência da empresa fornecedora de energia elétrica. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DESPROVER O APELO. (TJ-PB - AC: 08010286420178150071, Rel.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16/08/2023) Portanto, a criação da situação de risco se deu pela conduta de terceiro (proprietário da obra irregular) que, ao edificar a varanda de forma inapropriada, possibilitou o contato com a rede de alta tensão, potencializando exponencialmente o perigo para os ocupantes do imóvel, incluindo a Apelante. Somado a isso, o depoimento pessoal da própria Apelante evidenciou que ela tinha plena ciência da proximidade dos fios e da ausência de barreiras de proteção no local, o que torna sua conduta de manusear varal na sacada, vindo a encostar na fiação, um ato de imprudência e negligência que se soma à culpa do terceiro, caracterizando, no contexto, a culpa exclusiva como elemento excludente da responsabilidade da concessionária, por quebrar o nexo causal. Concluir pela responsabilidade da Apelada, neste cenário, seria transferir o ônus advindo da inobservância das normas urbanísticas e de segurança por parte de particulares (proprietário e vítima) para a concessionária, cujo equipamento estava instalado em conformidade com as exigências técnicas antes da invasão espacial da edificação. O fato é que a concessionária não pode ser responsabilizada por um acidente cuja causa eficiente e imediata foi a conduta de terceiro e a imprudência da vítima, ainda que se argumente a omissão da Apelada na fiscalização ostensiva de todas as construções irregulares, pois esta omissão não foi a causa primária do dano, que só ocorreu devido à aproximação física possibilitada pela obra clandestina. Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Em razão das considerações tecidas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora