Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ
RECORRIDO: MARIA LUCIA MARTINS DECISÃO
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba Presidência da 1ª Turma Recursal PROCESSO NÚMERO: 0802257-96.2024.8.15.0141 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado do ente municipal e manteve a sentença de procedência, cf. ID. 35254387. Na origem, o juízo de primeiro grau havia condenado o Município a a) implantar o adicional por tempo de serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o vencimento da autora à época da aquisição de cada quinquênio; e b) pagar os valores retroativos, observada a prescrição quinquenal a partir de 24 de maio de 2019 (ID. 35254387). A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO. REVOGAÇÃO DO DIREITO EM NOVA LEI. DIREITO ADQUIRIDO AOS QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS ANTES DA REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inconformado, o recorrente alega, em síntese, ofensa aos artigos 37, II, da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta que o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença, ofendeu a regra do concurso público e a legalidade estrita ao estender à recorrida, servidora admitida antes da Constituição de 1988 sem concurso público, um direito (adicional por tempo de serviço) previsto apenas para servidores efetivos. Aduz, ainda, contrariedade à tese fixada no Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal, que veda o reenquadramento de servidor não concursado em novo plano de cargos e carreiras. É o relatório. Decido. A sistemática da repercussão geral impõe o não seguimento do recurso. Explico. Inicialmente, quanto às alegações de ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal, a análise de eventuais violações, quando depende do reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 (ARE 748.371). Para divergir do entendimento adotado pela Turma Recursal e acolher as teses do recorrente, seria imprescindível a análise da legislação local, em especial a Lei Municipal nº 001/1993 (ID. 35253913), que instituiu o regime jurídico único dos servidores do município e previu o adicional por tempo de serviço, e da Lei Municipal nº 771/2021, que revogou o benefício. Tal análise evidencia a natureza, quando muito, apenas reflexa da alegada ofensa constitucional, atraindo a incidência do Tema 660 e inviabilizando o conhecimento do Recurso Extraordinário neste ponto. O argumento central do recorrente, baseado na suposta contrariedade ao Tema 1.157 do STF, também não prospera. A tese fixada no referido tema, in verbis: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. A situação jurídica da recorrida, servidora admitida em 01 de março de 1978 (ID. 35253911) e egressa do regime celetista, não constitui o suporte fáctico para a incidência dessa tese. O caso dos autos não trata de reenquadramento funcional, mas do reconhecimento de um direito adquirido durante a vigência do regime estatutário ao qual a servidora foi validamente transposta. O próprio município recorrente transmutou o regime jurídico da servidora, fato comprovado pela anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cf. ID. 35253911, p. 5, e pela Portaria nº 001/94 (ID. 35254375), que enquadrou a recorrida e outros servidores no Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 001/1993 (ID. 35253913). Portanto, o caso é manifestamente diverso daquele tratado no Tema 1.157, que se refere a servidores que, mesmo estáveis pelo art. 19 do ADCT, não poderiam ser reenquadrados em planos de carreira de cargos efetivos. Aqui, discute-se o direito a uma vantagem pessoal incorporada ao patrimônio jurídico da servidora sob a égide do regime estatutário que o próprio município lhe impôs. Da mesma forma, a Súmula Vinculante 43 é inaplicável ao caso. O enunciado sumular veda a ascensão ou transposição para cargos de carreiras distintas sem concurso público, in verbis: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A controvérsia dos autos não guarda relação com provimento derivado vertical ou ascensão funcional. O que se discute é o direito ao adicional por tempo de serviço, uma vantagem de natureza pessoal decorrente do tempo de serviço no cargo para o qual a servidora foi regularmente integrada pela própria Administração Pública. O acórdão recorrido, ao manter a sentença que reconheceu o direito da servidora, alinhou-se a entendimentos consolidados desta Suprema Corte. A decisão encontra amparo no Tema 951 do STF, que garantiu aos servidores celetistas transpostos para o regime estatutário o direito a diferenças remuneratórias decorrentes de Planos de Cargos e Salários (PCCS). Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários - PCCS. Tal precedente reforça a tese de que a integração do servidor ao novo regime se dá com os direitos a ele inerentes, inclusive as vantagens de natureza pessoal que preencham os requisitos legais. Ademais, o direito à percepção de vantagens pecuniárias não recebidas em atividade, como no caso do adicional por tempo de serviço, encontra fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Embora o Tema 635 do STF trate especificamente da conversão de férias não gozadas, sua ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso, ao estabelecer a responsabilidade objetiva da Administração e o direito do servidor à indenização por direitos de natureza remuneratória não usufruídos. Desse modo, os argumentos do recorrente não são capazes de afastar a correta aplicação do direito pelas instâncias de origem. Sendo assim, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Presidente da 1ª Turma Recursal