Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802651-81.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por ROSIVALDO MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR em face de KARLO RODRIGO LUCIO VIEIRA. Sustentou o autor que, em 26/08/2025, vendeu ao réu a empresa SORRISO PERFEITO JOÃO PESSOA LTDA, tendo sido pactuado que o adquirente assumiria integralmente as obrigações relativas ao contrato de locação do imóvel comercial e demais despesas vinculadas à atividade empresarial, comprometendo-se a providenciar a transferência das titularidades respectivas. Alegou que, não obstante a alteração contratual realizada em 03/09/2025, o réu não teria promovido a transferência das obrigações, permanecendo o autor como responsável perante o locador e concessionárias, o que teria ensejado cobranças referentes a aluguéis (planilha no valor de R$ 70.471,12), contas de energia elétrica, bem como faturas de telefonia (VIVO), todas relativas ao imóvel situado na Av. Presidente Epitácio Pessoa, nº 147. Com base no exposto, requereu, liminarmente, que o réu fosse compelido a promover a imediata transferência para seu nome de todas as obrigações relativas ao contrato de locação e despesas vinculadas ao imóvel e à empresa; ou, alternativamente, b) que fosse determinado ao réu que quitasse imediatamente todos os débitos vencidos e vincendos lançados em nome do autor, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o erro na juntada do despacho de Id. 136652446, TORNO SEM EFEITO a referida determinação. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso concreto, embora haja documentos que indicam a celebração de contrato de compra e venda da pessoa jurídica e a alteração contratual subsequente, o pedido formulado em sede liminar ultrapassa os limites próprios da tutela provisória. O autor pretende, desde logo, que seja imposta ao réu obrigação definitiva consistente na transferência de todas as obrigações locatícias e contratuais, ou, alternativamente, na quitação integral de débitos vencidos e vincendos, inclusive aqueles que venham a surgir no curso da demanda. Tal providência, se deferida, implicaria verdadeira antecipação integral dos efeitos da tutela final, com resolução prática do mérito da controvérsia, esvaziando a necessidade de instrução probatória e do contraditório. A controvérsia posta nos autos envolve a interpretação do contrato de compra e venda, a extensão da responsabilidade assumida pelo adquirente, eventual responsabilidade solidária perante terceiros e a verificação da data de constituição de cada débito, matérias que demandam cognição exauriente. Assim, verifica-se que o pedido liminar possui nítido caráter satisfativo e definitivo, pretendendo a resolução antecipada do mérito, o que não se coaduna com a natureza instrumental da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. Cumpra-se com gratuidade. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO