Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803048-13.2021.8.15.2003.
AUTOR: H. S. D. M.REPRESENTANTE: GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803048-13.2021.8.15.2003.
AUTOR: H. S. D. M.REPRESENTANTE: GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
26/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0803048-13.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 5 de abril de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:45
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803048-13.2021.8.15.2003.
AUTOR: H. S. D. M.REPRESENTANTE: GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Execução ao cumpriemnto de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803048-13.2021.8.15.2003.
AUTOR: H. S. D. M.REPRESENTANTE: GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Execução ao cumpriemnto de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 06:57
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da Decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
28/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/12/2025, 00:00
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0803048-13.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 5 de abril de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803048-13.2021.8.15.2003.
AUTOR: H. S. D. M.REPRESENTANTE: GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Execução ao cumpriemnto de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803048-13.2021.8.15.2003.
AUTOR: H. S. D. M.REPRESENTANTE: GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Execução ao cumpriemnto de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 06:57
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:15
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da Decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
28/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/12/2025, 00:00
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 38126425.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. S. D. M.REPRESENTANTE: GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA - PB25340, HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 Advogados do(a) REPRESENTANTE: DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA - PB25340, HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803048-13.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. H. S. D. M., menor, representado por sua genitora GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) foi diagnosticado com transtorno do espectro do autista (TEA) grave, com CID 10 F 84.0 e é beneficiário do plano de saúde da SMILE; 2) a Neurologista infantil que lhe acompanha, Dra. MARIA CELESTE D. JHOTA DE LIMA (CRM 7536), prescreveu tratamento, contando com (i) fonoaudiólogo com modelo DENVER ABA, PECS (3 X na semana), (ii) terapia Ocupacional com integração sensorial (3 x na semana), (iii) psicologia com ABA DENVER (3 x na semana), (iv) analista de comportamento ABA-DENVER para elaboração de plano terapêutico individualizado a cada 03 (três) meses e (v) supervisão semanal de forma presencial e semipresencial (2 sessões – semana de 1 hora de duração- cada - Psicólogo- psicopedagogo- terapeuta ocupacional – psicólogo com formação em assistente terapêutico (AT) que aplicará os programas estruturados e intensivos baseados no ABA- DENVER ( 5 sessões por semana – 2 horas por dia ), (vi) psicopedagoga (3 x na semana) e (vii) acompanhamento mensal com neurologista; 3) o menor já realiza sessões de psicologia e psicopedagogo em duas clínicas diferentes PRO KIDS E ANCANCE, no entanto, quando a genitora chegou com a criança para terapia, lhe foi informado que estavam bloqueadas, e que o menor não poderia realizar tais terapias; 4) a operadora de saúde se recusar a fornecer o tratamento de analista do comportamento e neurologista infantil, e terapeuta ocupacional, bem como limitou o tratamento travando a quantidade de sessões e suspendendo o atendimento; 5) o plano de saúde não dispõe do tratamento específico (método ABA) em sua rede credenciada, e traz limitação anual para os tratamentos padrões oferecidos, sendo que no presente caso, informa que estão disponibilizados os procedimentos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos da saúde que estiverem estipulados no contrato; 6) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para que a promovida fosse compelida a autorizar o tratamento pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), conforme prescrição médica, nos seus exatos limites e indicações, preferencialmente em uma única clínica, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões anuais). No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela, bem como para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Tutela deferia no ID 45082200 para determinar que a demandada assegurasse o tratamento indicado no atestado médico de ID 44560819, bem como que não fosse estabelecido limite de sessões ao tratamento indicado. Em que pese citada/intimada, a parte promovida não apresentou contestação. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte autora nada requereu, porém a ré pugnou pela produção de prova pericial técnica (ID 65799128), para confirmar se o tratamento direcionado ao autor é adequado ao seu caso. Decisão saneadora no ID 106126821. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de prova formulado pela parte demandada, ao passo que foram fixados os pontos controvertidos. Parecer ministerial (ID 80984674) pelo acolhimento parcial da pretensão autoral, com a condenação da parte ré ao custeio, integral, do tratamento indicado pelo médico assistente do autor (ID 75106486), seja por meio de rede credenciada ou por meio de reembolso integral, exceto no que toca às prescrições relativas ao âmbito domiciliar e educacional, com rejeição do pedido de condenação em danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Da incidência do CDC O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 2. Dos tratamentos solicitados No caso dos autos, narra autora que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, tendo sido indicado, pela profissional que lhe acompanha, o tratamento na clínica Neuroatividade, baseado em Análise do Comportamento Aplicada – ABA, no entanto, houve negativa do plano de saúde demandada, sob a justificativa que o tratamento não se encontra disciplinado no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e nos dispositivos contratuais, assim como teria que obedecer aos limites de sessões impostas no Anexo II, da Resolução 428/2017, que trata do Rol. Não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento considerado experimental pela ré, a saber, tratamento multidisciplinar pelo MÉTODO ABA. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, tendo o Laudo Médico (ID 44560819), prescrito pela médica MARIA CELESTE D. JHOTA DE LIMA (CRM 7536), neurologista infantil, diagnosticado que o promovente tem Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), sendo necessária a realização de tratamentos multidisciplinares pelo método ABA. Entretanto, segundo a autora, a promovida se nega a fornecer o tratamento de analista do comportamento e neurologista infantil, e terapeuta ocupacional, bem como limitou o tratamento travando a quantidade de sessões e suspendendo o atendimento, informando que estão disponibilizados os procedimentos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos da saúde que estiverem estipulados no contrato, conforme o termo de justificativa (ID 44560821). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento do Recurso Especial EREsp 1.889.704, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em procedimento de "overruling", decidiu que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS não deve ser visto como meramente exemplificativo. A referida decisão foi publicada em 03/08/2022, restando decidido que a operadora de saúde é responsável pelo custeio do tratamento pelo método ABA para pessoa com transtorno do espectro autista, uma vez que a própria ANS já reconhece que a mencionada terapia consta do rol de saúde suplementar, referente às sessões de psicoterapia. Ademais, a limitação de procedimentos e tratamentos médicos, não pode servir como obstáculo para a autorização do tratamento prescrito à autora. Se o que acomete o segurado, tem tratamento que, de per si, possui cobertura contratual, como no caso, a prestação do tratamento adequado ao seu quadro clínico consubstancia mero desdobramento do seu alcance, sob pena de se negar a própria finalidade do contrato. Enfim, são abusivas as cláusulas limitativas de cobertura em relação ao tratamento em questão, não só pelo fato de o procedimento ter sido prescrito por profissional habilitado, mas porque a exclusão deixa o segurado em situação de extrema desvantagem. Por fim, evidenciada a necessidade do tratamento prescrito, não deve a prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica. Com efeito, a escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico, considerando as particularidades do segurado, sendo inadequada a interferência da seguradora. Assim, o plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento coberto pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AUTISMO - INDICAÇÃO DE HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - APLICAÇÃO DO CDC - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. O art. 300 do CPC/15 autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão, em razão da garantia constitucional do direito à vida. A doença do paciente remete, por si só, a sua gravidade, e os relatórios médicos indicam a urgência de reabilitação pelos métodos requeridos. Tratando-se de procedimento tecnicamente prescrito como providência necessária à manutenção da vida e diminuição de riscos ao paciente, a circunstância de integrar ou não o rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, consideradas, sobretudo, as regras do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008892-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2017, publicação da súmula em 19/04/2017). Assim sendo, e havendo laudo médico atestando a necessidade do tratamento que foi prescrito à menor e a sua imprescindibilidade para o regular desenvolvimento da criança, entende-se que não pode a operadora negar o tratamento inerente ao contrato celebrado entre as partes, com base apenas em cláusula que veda a cobertura, não previsto no rol da ANS, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa, do CDC e do artigo 196 da CF. 3. Limitação de sessões Quanto ao custeio de sessões além do limite previsto no Rol da ANS, convém destacar que a própria ANS deliberou que beneficiários de planos de saúde, portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País, passaram a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, no âmbito da Resolução nº 469, de 9 de julho de 2021 (Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDA2Mg==. Acesso em 09/10/2021.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - COBERTURA OBRIGATÓRIA - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022 - PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS - DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS - POSSIBILIDADE DE CUSTEIO EM CLÍNICA PARTICULAR - PROVIMENTO PARCIAL. 1.O rol de procedimentos da ANS é taxativo em regra, mas comporta mitigação em casos excepcionais, como nos tratamentos multidisciplinares destinados a pacientes com Transtorno do Espectro Autista – TEA. 2.A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 ampliou a cobertura assistencial para pacientes com CID F84, determinando a obrigatoriedade da cobertura de qualquer método indicado pelo médico assistente, bem como a retirada da limitação de sessões com terapeutas especializados. 3.O plano de saúde deve indicar profissionais credenciados aptos à realização do tratamento prescrito; não havendo, deve custear o atendimento fora da rede, observados os limites contratuais. 4.Precedentes do STJ e da ANS confirmam a obrigatoriedade de cobertura terapêutica para pessoas com TEA, ainda que os métodos não estejam previstos no rol da ANS. 5.Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.453017-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025) Desta forma, inexistem motivos para que sejam limitados os números de sessões dos procedimentos deferidos. 4. Do tratamento preferencialmente em uma única clínica Quanto ao requerimento da parte autora para que o tratamento seja realizado preferencialmente em uma única clínica, com profissionais capacitados e no período estabelecido no laudo médico, convém destacar que, em princípio, não se mostra razoável obrigar o plano de saúde a oferecer o tratamento em local específico. Seria preferível que os tratamentos fossem prestados em uma mesma clínica, no entanto, é necessária esclarecer que o plano de saúde conta com uma rede credenciada própria, que nem sempre pode não oferecer o serviço em um mesmo estabelecimento, sobretudo pela diversidade de áreas profissionais envolvidas no tratamento. Ademais, não seria o caso de tratamento fora da rede credenciada, que apenas se justifica em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, a teor do art. 12, inc. VI, da Lei n°9.656/1998. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - NECESSIDADE COMPROVADA - ESCOLHA DA ABORDAGEM - COMPETÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA - POSICIONAMENTO ANS - TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS EM REDE CREDENCIADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) A prova documental corrobora a necessidade de o menor em realizar as terapias pleiteadas, devendo ser mantida a sentença no que tange à obrigação da parte requerida em fornecê-las. A ANS, por meio da Norma Técnica nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, reconhece que não existe uma única abordagem privilegiada no atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, devendo a escolha da abordagem ser feita pelo médico assistente, em conformidade as especificidades de cada caso. Existindo informação nos autos acerca da disponibilização dos tratamentos pleiteados na rede credenciada da apelante, e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que o tratamento fornecido não é o adequado, a reforma parcial da sentença para a fastar o tratamento do menor nas clínicas específicas indicadas na exordial é medida que se impõe. Preliminar rejeitada. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.180767-0/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023) - Grifamos. Repita-se, eventual tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde deve ser reservado a singulares hipóteses. Vejamos no mesmo sentido a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2. O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Diante disso, não há como deferir, a princípio, o pedido para que o tratamento seja realizado preferencialmente em uma única clínica. 5. Do dano moral Ainda que se reconhecesse descumprimento contratual, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral. Muito embora cause aborrecimento a situação vivenciada, entendo que a parte autora não produziu prova concreta a respeito, além do alegado descumprimento contratual. Ademais, não se nega o dissabor decorrente da negativa de cobertura, especialmente diante do quadro apresentado, mas a seguradora, de certa forma, calcava-se em razoável justificativa para a negativa. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTISMO. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA DEVIDA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA EM RELAÇÃO À PARTE DOS TRATAMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. (...). Outrossim, tanto a doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais. Dessa forma, não é qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço que será capaz de ensejar reparação, porque é necessário estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa, o nexo causal e o dano. No entanto, em situações nas quais o descumprimento do contrato atingir valores fundamentais protegidos pela cf/88, causando, por exemplo, abalo à moral, à psique, à saúde da pessoa, ferindo sua imagem ou personalidade; extrapolando, portanto, o mero dissabor e a esfera do dano material, a solução é diversa, sendo cabível a indenização por danos morais. A situação retratada corresponde a mero aborrecimento decorrente de descumprimento de contrato de prestação de serviço que deve ser visto como um problema que não fugiu à regularidade das circunstâncias que perfazem o caso, inexistindo excepcionalidade — cuja comprovação era incumbência da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso i, do código de processo civil — para justificar a reparação moral. Honorários sucumbenciais devidos pela parte ré aos procuradores da parte autora majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do código de processo civil. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA, POR MAIORIA, NA PARTE CONHECIDA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR NIWTON CARPES DA SILVA E A DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DA RELATORA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LOPES DO CANTO, O DESEMBARGADOR NIWTON CARPES DA SILVA E A DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR. (Apelação Cível, Nº 70084947779, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 08-10-2021). Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado descumprimento contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que a promovida garanta o tratamento indicado no atestado médico de ID 44560819, sem limitação de sessões. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. S. D. M.REPRESENTANTE: GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA - PB25340, HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 Advogados do(a) REPRESENTANTE: DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA - PB25340, HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803048-13.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. H. S. D. M., menor, representado por sua genitora GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) foi diagnosticado com transtorno do espectro do autista (TEA) grave, com CID 10 F 84.0 e é beneficiário do plano de saúde da SMILE; 2) a Neurologista infantil que lhe acompanha, Dra. MARIA CELESTE D. JHOTA DE LIMA (CRM 7536), prescreveu tratamento, contando com (i) fonoaudiólogo com modelo DENVER ABA, PECS (3 X na semana), (ii) terapia Ocupacional com integração sensorial (3 x na semana), (iii) psicologia com ABA DENVER (3 x na semana), (iv) analista de comportamento ABA-DENVER para elaboração de plano terapêutico individualizado a cada 03 (três) meses e (v) supervisão semanal de forma presencial e semipresencial (2 sessões – semana de 1 hora de duração- cada - Psicólogo- psicopedagogo- terapeuta ocupacional – psicólogo com formação em assistente terapêutico (AT) que aplicará os programas estruturados e intensivos baseados no ABA- DENVER ( 5 sessões por semana – 2 horas por dia ), (vi) psicopedagoga (3 x na semana) e (vii) acompanhamento mensal com neurologista; 3) o menor já realiza sessões de psicologia e psicopedagogo em duas clínicas diferentes PRO KIDS E ANCANCE, no entanto, quando a genitora chegou com a criança para terapia, lhe foi informado que estavam bloqueadas, e que o menor não poderia realizar tais terapias; 4) a operadora de saúde se recusar a fornecer o tratamento de analista do comportamento e neurologista infantil, e terapeuta ocupacional, bem como limitou o tratamento travando a quantidade de sessões e suspendendo o atendimento; 5) o plano de saúde não dispõe do tratamento específico (método ABA) em sua rede credenciada, e traz limitação anual para os tratamentos padrões oferecidos, sendo que no presente caso, informa que estão disponibilizados os procedimentos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos da saúde que estiverem estipulados no contrato; 6) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para que a promovida fosse compelida a autorizar o tratamento pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), conforme prescrição médica, nos seus exatos limites e indicações, preferencialmente em uma única clínica, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões anuais). No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela, bem como para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Tutela deferia no ID 45082200 para determinar que a demandada assegurasse o tratamento indicado no atestado médico de ID 44560819, bem como que não fosse estabelecido limite de sessões ao tratamento indicado. Em que pese citada/intimada, a parte promovida não apresentou contestação. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte autora nada requereu, porém a ré pugnou pela produção de prova pericial técnica (ID 65799128), para confirmar se o tratamento direcionado ao autor é adequado ao seu caso. Decisão saneadora no ID 106126821. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de prova formulado pela parte demandada, ao passo que foram fixados os pontos controvertidos. Parecer ministerial (ID 80984674) pelo acolhimento parcial da pretensão autoral, com a condenação da parte ré ao custeio, integral, do tratamento indicado pelo médico assistente do autor (ID 75106486), seja por meio de rede credenciada ou por meio de reembolso integral, exceto no que toca às prescrições relativas ao âmbito domiciliar e educacional, com rejeição do pedido de condenação em danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Da incidência do CDC O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 2. Dos tratamentos solicitados No caso dos autos, narra autora que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, tendo sido indicado, pela profissional que lhe acompanha, o tratamento na clínica Neuroatividade, baseado em Análise do Comportamento Aplicada – ABA, no entanto, houve negativa do plano de saúde demandada, sob a justificativa que o tratamento não se encontra disciplinado no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e nos dispositivos contratuais, assim como teria que obedecer aos limites de sessões impostas no Anexo II, da Resolução 428/2017, que trata do Rol. Não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento considerado experimental pela ré, a saber, tratamento multidisciplinar pelo MÉTODO ABA. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, tendo o Laudo Médico (ID 44560819), prescrito pela médica MARIA CELESTE D. JHOTA DE LIMA (CRM 7536), neurologista infantil, diagnosticado que o promovente tem Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), sendo necessária a realização de tratamentos multidisciplinares pelo método ABA. Entretanto, segundo a autora, a promovida se nega a fornecer o tratamento de analista do comportamento e neurologista infantil, e terapeuta ocupacional, bem como limitou o tratamento travando a quantidade de sessões e suspendendo o atendimento, informando que estão disponibilizados os procedimentos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos da saúde que estiverem estipulados no contrato, conforme o termo de justificativa (ID 44560821). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento do Recurso Especial EREsp 1.889.704, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em procedimento de "overruling", decidiu que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS não deve ser visto como meramente exemplificativo. A referida decisão foi publicada em 03/08/2022, restando decidido que a operadora de saúde é responsável pelo custeio do tratamento pelo método ABA para pessoa com transtorno do espectro autista, uma vez que a própria ANS já reconhece que a mencionada terapia consta do rol de saúde suplementar, referente às sessões de psicoterapia. Ademais, a limitação de procedimentos e tratamentos médicos, não pode servir como obstáculo para a autorização do tratamento prescrito à autora. Se o que acomete o segurado, tem tratamento que, de per si, possui cobertura contratual, como no caso, a prestação do tratamento adequado ao seu quadro clínico consubstancia mero desdobramento do seu alcance, sob pena de se negar a própria finalidade do contrato. Enfim, são abusivas as cláusulas limitativas de cobertura em relação ao tratamento em questão, não só pelo fato de o procedimento ter sido prescrito por profissional habilitado, mas porque a exclusão deixa o segurado em situação de extrema desvantagem. Por fim, evidenciada a necessidade do tratamento prescrito, não deve a prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica. Com efeito, a escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico, considerando as particularidades do segurado, sendo inadequada a interferência da seguradora. Assim, o plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento coberto pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AUTISMO - INDICAÇÃO DE HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - APLICAÇÃO DO CDC - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. O art. 300 do CPC/15 autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão, em razão da garantia constitucional do direito à vida. A doença do paciente remete, por si só, a sua gravidade, e os relatórios médicos indicam a urgência de reabilitação pelos métodos requeridos. Tratando-se de procedimento tecnicamente prescrito como providência necessária à manutenção da vida e diminuição de riscos ao paciente, a circunstância de integrar ou não o rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, consideradas, sobretudo, as regras do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008892-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2017, publicação da súmula em 19/04/2017). Assim sendo, e havendo laudo médico atestando a necessidade do tratamento que foi prescrito à menor e a sua imprescindibilidade para o regular desenvolvimento da criança, entende-se que não pode a operadora negar o tratamento inerente ao contrato celebrado entre as partes, com base apenas em cláusula que veda a cobertura, não previsto no rol da ANS, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa, do CDC e do artigo 196 da CF. 3. Limitação de sessões Quanto ao custeio de sessões além do limite previsto no Rol da ANS, convém destacar que a própria ANS deliberou que beneficiários de planos de saúde, portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País, passaram a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, no âmbito da Resolução nº 469, de 9 de julho de 2021 (Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDA2Mg==. Acesso em 09/10/2021.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - COBERTURA OBRIGATÓRIA - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022 - PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS - DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS - POSSIBILIDADE DE CUSTEIO EM CLÍNICA PARTICULAR - PROVIMENTO PARCIAL. 1.O rol de procedimentos da ANS é taxativo em regra, mas comporta mitigação em casos excepcionais, como nos tratamentos multidisciplinares destinados a pacientes com Transtorno do Espectro Autista – TEA. 2.A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 ampliou a cobertura assistencial para pacientes com CID F84, determinando a obrigatoriedade da cobertura de qualquer método indicado pelo médico assistente, bem como a retirada da limitação de sessões com terapeutas especializados. 3.O plano de saúde deve indicar profissionais credenciados aptos à realização do tratamento prescrito; não havendo, deve custear o atendimento fora da rede, observados os limites contratuais. 4.Precedentes do STJ e da ANS confirmam a obrigatoriedade de cobertura terapêutica para pessoas com TEA, ainda que os métodos não estejam previstos no rol da ANS. 5.Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.453017-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025) Desta forma, inexistem motivos para que sejam limitados os números de sessões dos procedimentos deferidos. 4. Do tratamento preferencialmente em uma única clínica Quanto ao requerimento da parte autora para que o tratamento seja realizado preferencialmente em uma única clínica, com profissionais capacitados e no período estabelecido no laudo médico, convém destacar que, em princípio, não se mostra razoável obrigar o plano de saúde a oferecer o tratamento em local específico. Seria preferível que os tratamentos fossem prestados em uma mesma clínica, no entanto, é necessária esclarecer que o plano de saúde conta com uma rede credenciada própria, que nem sempre pode não oferecer o serviço em um mesmo estabelecimento, sobretudo pela diversidade de áreas profissionais envolvidas no tratamento. Ademais, não seria o caso de tratamento fora da rede credenciada, que apenas se justifica em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, a teor do art. 12, inc. VI, da Lei n°9.656/1998. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - NECESSIDADE COMPROVADA - ESCOLHA DA ABORDAGEM - COMPETÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA - POSICIONAMENTO ANS - TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS EM REDE CREDENCIADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) A prova documental corrobora a necessidade de o menor em realizar as terapias pleiteadas, devendo ser mantida a sentença no que tange à obrigação da parte requerida em fornecê-las. A ANS, por meio da Norma Técnica nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, reconhece que não existe uma única abordagem privilegiada no atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, devendo a escolha da abordagem ser feita pelo médico assistente, em conformidade as especificidades de cada caso. Existindo informação nos autos acerca da disponibilização dos tratamentos pleiteados na rede credenciada da apelante, e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que o tratamento fornecido não é o adequado, a reforma parcial da sentença para a fastar o tratamento do menor nas clínicas específicas indicadas na exordial é medida que se impõe. Preliminar rejeitada. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.180767-0/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023) - Grifamos. Repita-se, eventual tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde deve ser reservado a singulares hipóteses. Vejamos no mesmo sentido a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2. O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Diante disso, não há como deferir, a princípio, o pedido para que o tratamento seja realizado preferencialmente em uma única clínica. 5. Do dano moral Ainda que se reconhecesse descumprimento contratual, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral. Muito embora cause aborrecimento a situação vivenciada, entendo que a parte autora não produziu prova concreta a respeito, além do alegado descumprimento contratual. Ademais, não se nega o dissabor decorrente da negativa de cobertura, especialmente diante do quadro apresentado, mas a seguradora, de certa forma, calcava-se em razoável justificativa para a negativa. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTISMO. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA DEVIDA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA EM RELAÇÃO À PARTE DOS TRATAMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. (...). Outrossim, tanto a doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais. Dessa forma, não é qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço que será capaz de ensejar reparação, porque é necessário estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa, o nexo causal e o dano. No entanto, em situações nas quais o descumprimento do contrato atingir valores fundamentais protegidos pela cf/88, causando, por exemplo, abalo à moral, à psique, à saúde da pessoa, ferindo sua imagem ou personalidade; extrapolando, portanto, o mero dissabor e a esfera do dano material, a solução é diversa, sendo cabível a indenização por danos morais. A situação retratada corresponde a mero aborrecimento decorrente de descumprimento de contrato de prestação de serviço que deve ser visto como um problema que não fugiu à regularidade das circunstâncias que perfazem o caso, inexistindo excepcionalidade — cuja comprovação era incumbência da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso i, do código de processo civil — para justificar a reparação moral. Honorários sucumbenciais devidos pela parte ré aos procuradores da parte autora majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do código de processo civil. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA, POR MAIORIA, NA PARTE CONHECIDA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR NIWTON CARPES DA SILVA E A DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DA RELATORA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LOPES DO CANTO, O DESEMBARGADOR NIWTON CARPES DA SILVA E A DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR. (Apelação Cível, Nº 70084947779, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 08-10-2021). Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado descumprimento contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que a promovida garanta o tratamento indicado no atestado médico de ID 44560819, sem limitação de sessões. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. S. D. M.REPRESENTANTE: GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA - PB25340, HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 Advogados do(a) REPRESENTANTE: DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA - PB25340, HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803048-13.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. H. S. D. M., menor, representado por sua genitora GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) foi diagnosticado com transtorno do espectro do autista (TEA) grave, com CID 10 F 84.0 e é beneficiário do plano de saúde da SMILE; 2) a Neurologista infantil que lhe acompanha, Dra. MARIA CELESTE D. JHOTA DE LIMA (CRM 7536), prescreveu tratamento, contando com (i) fonoaudiólogo com modelo DENVER ABA, PECS (3 X na semana), (ii) terapia Ocupacional com integração sensorial (3 x na semana), (iii) psicologia com ABA DENVER (3 x na semana), (iv) analista de comportamento ABA-DENVER para elaboração de plano terapêutico individualizado a cada 03 (três) meses e (v) supervisão semanal de forma presencial e semipresencial (2 sessões – semana de 1 hora de duração- cada - Psicólogo- psicopedagogo- terapeuta ocupacional – psicólogo com formação em assistente terapêutico (AT) que aplicará os programas estruturados e intensivos baseados no ABA- DENVER ( 5 sessões por semana – 2 horas por dia ), (vi) psicopedagoga (3 x na semana) e (vii) acompanhamento mensal com neurologista; 3) o menor já realiza sessões de psicologia e psicopedagogo em duas clínicas diferentes PRO KIDS E ANCANCE, no entanto, quando a genitora chegou com a criança para terapia, lhe foi informado que estavam bloqueadas, e que o menor não poderia realizar tais terapias; 4) a operadora de saúde se recusar a fornecer o tratamento de analista do comportamento e neurologista infantil, e terapeuta ocupacional, bem como limitou o tratamento travando a quantidade de sessões e suspendendo o atendimento; 5) o plano de saúde não dispõe do tratamento específico (método ABA) em sua rede credenciada, e traz limitação anual para os tratamentos padrões oferecidos, sendo que no presente caso, informa que estão disponibilizados os procedimentos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos da saúde que estiverem estipulados no contrato; 6) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para que a promovida fosse compelida a autorizar o tratamento pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), conforme prescrição médica, nos seus exatos limites e indicações, preferencialmente em uma única clínica, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões anuais). No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela, bem como para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Tutela deferia no ID 45082200 para determinar que a demandada assegurasse o tratamento indicado no atestado médico de ID 44560819, bem como que não fosse estabelecido limite de sessões ao tratamento indicado. Em que pese citada/intimada, a parte promovida não apresentou contestação. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte autora nada requereu, porém a ré pugnou pela produção de prova pericial técnica (ID 65799128), para confirmar se o tratamento direcionado ao autor é adequado ao seu caso. Decisão saneadora no ID 106126821. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de prova formulado pela parte demandada, ao passo que foram fixados os pontos controvertidos. Parecer ministerial (ID 80984674) pelo acolhimento parcial da pretensão autoral, com a condenação da parte ré ao custeio, integral, do tratamento indicado pelo médico assistente do autor (ID 75106486), seja por meio de rede credenciada ou por meio de reembolso integral, exceto no que toca às prescrições relativas ao âmbito domiciliar e educacional, com rejeição do pedido de condenação em danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Da incidência do CDC O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 2. Dos tratamentos solicitados No caso dos autos, narra autora que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, tendo sido indicado, pela profissional que lhe acompanha, o tratamento na clínica Neuroatividade, baseado em Análise do Comportamento Aplicada – ABA, no entanto, houve negativa do plano de saúde demandada, sob a justificativa que o tratamento não se encontra disciplinado no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e nos dispositivos contratuais, assim como teria que obedecer aos limites de sessões impostas no Anexo II, da Resolução 428/2017, que trata do Rol. Não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento considerado experimental pela ré, a saber, tratamento multidisciplinar pelo MÉTODO ABA. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, tendo o Laudo Médico (ID 44560819), prescrito pela médica MARIA CELESTE D. JHOTA DE LIMA (CRM 7536), neurologista infantil, diagnosticado que o promovente tem Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), sendo necessária a realização de tratamentos multidisciplinares pelo método ABA. Entretanto, segundo a autora, a promovida se nega a fornecer o tratamento de analista do comportamento e neurologista infantil, e terapeuta ocupacional, bem como limitou o tratamento travando a quantidade de sessões e suspendendo o atendimento, informando que estão disponibilizados os procedimentos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos da saúde que estiverem estipulados no contrato, conforme o termo de justificativa (ID 44560821). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento do Recurso Especial EREsp 1.889.704, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em procedimento de "overruling", decidiu que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS não deve ser visto como meramente exemplificativo. A referida decisão foi publicada em 03/08/2022, restando decidido que a operadora de saúde é responsável pelo custeio do tratamento pelo método ABA para pessoa com transtorno do espectro autista, uma vez que a própria ANS já reconhece que a mencionada terapia consta do rol de saúde suplementar, referente às sessões de psicoterapia. Ademais, a limitação de procedimentos e tratamentos médicos, não pode servir como obstáculo para a autorização do tratamento prescrito à autora. Se o que acomete o segurado, tem tratamento que, de per si, possui cobertura contratual, como no caso, a prestação do tratamento adequado ao seu quadro clínico consubstancia mero desdobramento do seu alcance, sob pena de se negar a própria finalidade do contrato. Enfim, são abusivas as cláusulas limitativas de cobertura em relação ao tratamento em questão, não só pelo fato de o procedimento ter sido prescrito por profissional habilitado, mas porque a exclusão deixa o segurado em situação de extrema desvantagem. Por fim, evidenciada a necessidade do tratamento prescrito, não deve a prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica. Com efeito, a escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico, considerando as particularidades do segurado, sendo inadequada a interferência da seguradora. Assim, o plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento coberto pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AUTISMO - INDICAÇÃO DE HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - APLICAÇÃO DO CDC - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. O art. 300 do CPC/15 autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão, em razão da garantia constitucional do direito à vida. A doença do paciente remete, por si só, a sua gravidade, e os relatórios médicos indicam a urgência de reabilitação pelos métodos requeridos. Tratando-se de procedimento tecnicamente prescrito como providência necessária à manutenção da vida e diminuição de riscos ao paciente, a circunstância de integrar ou não o rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, consideradas, sobretudo, as regras do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008892-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2017, publicação da súmula em 19/04/2017). Assim sendo, e havendo laudo médico atestando a necessidade do tratamento que foi prescrito à menor e a sua imprescindibilidade para o regular desenvolvimento da criança, entende-se que não pode a operadora negar o tratamento inerente ao contrato celebrado entre as partes, com base apenas em cláusula que veda a cobertura, não previsto no rol da ANS, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa, do CDC e do artigo 196 da CF. 3. Limitação de sessões Quanto ao custeio de sessões além do limite previsto no Rol da ANS, convém destacar que a própria ANS deliberou que beneficiários de planos de saúde, portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País, passaram a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, no âmbito da Resolução nº 469, de 9 de julho de 2021 (Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDA2Mg==. Acesso em 09/10/2021.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - COBERTURA OBRIGATÓRIA - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022 - PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS - DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS - POSSIBILIDADE DE CUSTEIO EM CLÍNICA PARTICULAR - PROVIMENTO PARCIAL. 1.O rol de procedimentos da ANS é taxativo em regra, mas comporta mitigação em casos excepcionais, como nos tratamentos multidisciplinares destinados a pacientes com Transtorno do Espectro Autista – TEA. 2.A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 ampliou a cobertura assistencial para pacientes com CID F84, determinando a obrigatoriedade da cobertura de qualquer método indicado pelo médico assistente, bem como a retirada da limitação de sessões com terapeutas especializados. 3.O plano de saúde deve indicar profissionais credenciados aptos à realização do tratamento prescrito; não havendo, deve custear o atendimento fora da rede, observados os limites contratuais. 4.Precedentes do STJ e da ANS confirmam a obrigatoriedade de cobertura terapêutica para pessoas com TEA, ainda que os métodos não estejam previstos no rol da ANS. 5.Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.453017-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025) Desta forma, inexistem motivos para que sejam limitados os números de sessões dos procedimentos deferidos. 4. Do tratamento preferencialmente em uma única clínica Quanto ao requerimento da parte autora para que o tratamento seja realizado preferencialmente em uma única clínica, com profissionais capacitados e no período estabelecido no laudo médico, convém destacar que, em princípio, não se mostra razoável obrigar o plano de saúde a oferecer o tratamento em local específico. Seria preferível que os tratamentos fossem prestados em uma mesma clínica, no entanto, é necessária esclarecer que o plano de saúde conta com uma rede credenciada própria, que nem sempre pode não oferecer o serviço em um mesmo estabelecimento, sobretudo pela diversidade de áreas profissionais envolvidas no tratamento. Ademais, não seria o caso de tratamento fora da rede credenciada, que apenas se justifica em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, a teor do art. 12, inc. VI, da Lei n°9.656/1998. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - NECESSIDADE COMPROVADA - ESCOLHA DA ABORDAGEM - COMPETÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA - POSICIONAMENTO ANS - TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS EM REDE CREDENCIADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) A prova documental corrobora a necessidade de o menor em realizar as terapias pleiteadas, devendo ser mantida a sentença no que tange à obrigação da parte requerida em fornecê-las. A ANS, por meio da Norma Técnica nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, reconhece que não existe uma única abordagem privilegiada no atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, devendo a escolha da abordagem ser feita pelo médico assistente, em conformidade as especificidades de cada caso. Existindo informação nos autos acerca da disponibilização dos tratamentos pleiteados na rede credenciada da apelante, e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que o tratamento fornecido não é o adequado, a reforma parcial da sentença para a fastar o tratamento do menor nas clínicas específicas indicadas na exordial é medida que se impõe. Preliminar rejeitada. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.180767-0/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023) - Grifamos. Repita-se, eventual tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde deve ser reservado a singulares hipóteses. Vejamos no mesmo sentido a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2. O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Diante disso, não há como deferir, a princípio, o pedido para que o tratamento seja realizado preferencialmente em uma única clínica. 5. Do dano moral Ainda que se reconhecesse descumprimento contratual, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral. Muito embora cause aborrecimento a situação vivenciada, entendo que a parte autora não produziu prova concreta a respeito, além do alegado descumprimento contratual. Ademais, não se nega o dissabor decorrente da negativa de cobertura, especialmente diante do quadro apresentado, mas a seguradora, de certa forma, calcava-se em razoável justificativa para a negativa. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTISMO. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA DEVIDA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA EM RELAÇÃO À PARTE DOS TRATAMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. (...). Outrossim, tanto a doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais. Dessa forma, não é qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço que será capaz de ensejar reparação, porque é necessário estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa, o nexo causal e o dano. No entanto, em situações nas quais o descumprimento do contrato atingir valores fundamentais protegidos pela cf/88, causando, por exemplo, abalo à moral, à psique, à saúde da pessoa, ferindo sua imagem ou personalidade; extrapolando, portanto, o mero dissabor e a esfera do dano material, a solução é diversa, sendo cabível a indenização por danos morais. A situação retratada corresponde a mero aborrecimento decorrente de descumprimento de contrato de prestação de serviço que deve ser visto como um problema que não fugiu à regularidade das circunstâncias que perfazem o caso, inexistindo excepcionalidade — cuja comprovação era incumbência da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso i, do código de processo civil — para justificar a reparação moral. Honorários sucumbenciais devidos pela parte ré aos procuradores da parte autora majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do código de processo civil. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA, POR MAIORIA, NA PARTE CONHECIDA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR NIWTON CARPES DA SILVA E A DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DA RELATORA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LOPES DO CANTO, O DESEMBARGADOR NIWTON CARPES DA SILVA E A DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR. (Apelação Cível, Nº 70084947779, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 08-10-2021). Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado descumprimento contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que a promovida garanta o tratamento indicado no atestado médico de ID 44560819, sem limitação de sessões. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Procedência em Parte
10/06/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2025, 09:50
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:00
Publicação
28/01/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H. S. D. M.REPRESENTANTE: GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442, DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA - PB25340 Advogados do(a) REPRESENTANTE: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442, DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA - PB25340
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803048-13.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Da exclusão da advogada DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA No ID 97771408, a parte autora pugnou pela exclusão da advogada DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA, devendo o autor ficar representado unicamente pelo advogado HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA, de modo que, defiro o pedido. Retificações e exclusões necessárias. II) Das provas A parte autora nada requereu, porém a ré pugnou pela produção de prova pericial técnica (ID 65799128), para confirmar se o tratamento direcionado ao autor é adequado ao seu caso. Da prova pericial técnica Quanto ao pedido de designação de perito para confirmar que o tratamento direcionado ao autor é, de fato, adequado, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pela parte ré, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A parte autora tinha direito ao procedimento médico prescrito por seu médico?; 2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido face a inexistência do procedimento constar de lista da ANS?; 3) Em caso positivo, caberia ao autor cumprir algum procedimento prévio imposto pela ANS?; 4) A parte autora possui direito aos tratamentos nas clínicas de sua escolha?; 5) O tratamento fornecido pelo plano de saúde na clínica credenciada era adequado ao autor?; 6) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido?. Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H. S. D. M.REPRESENTANTE: GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442, DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA - PB25340 Advogados do(a) REPRESENTANTE: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442, DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA - PB25340
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803048-13.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Da exclusão da advogada DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA No ID 97771408, a parte autora pugnou pela exclusão da advogada DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA, devendo o autor ficar representado unicamente pelo advogado HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA, de modo que, defiro o pedido. Retificações e exclusões necessárias. II) Das provas A parte autora nada requereu, porém a ré pugnou pela produção de prova pericial técnica (ID 65799128), para confirmar se o tratamento direcionado ao autor é adequado ao seu caso. Da prova pericial técnica Quanto ao pedido de designação de perito para confirmar que o tratamento direcionado ao autor é, de fato, adequado, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pela parte ré, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A parte autora tinha direito ao procedimento médico prescrito por seu médico?; 2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido face a inexistência do procedimento constar de lista da ANS?; 3) Em caso positivo, caberia ao autor cumprir algum procedimento prévio imposto pela ANS?; 4) A parte autora possui direito aos tratamentos nas clínicas de sua escolha?; 5) O tratamento fornecido pelo plano de saúde na clínica credenciada era adequado ao autor?; 6) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido?. Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H. S. D. M.REPRESENTANTE: GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442, DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA - PB25340 Advogados do(a) REPRESENTANTE: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442, DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA - PB25340
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803048-13.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Da exclusão da advogada DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA No ID 97771408, a parte autora pugnou pela exclusão da advogada DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA, devendo o autor ficar representado unicamente pelo advogado HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA, de modo que, defiro o pedido. Retificações e exclusões necessárias. II) Das provas A parte autora nada requereu, porém a ré pugnou pela produção de prova pericial técnica (ID 65799128), para confirmar se o tratamento direcionado ao autor é adequado ao seu caso. Da prova pericial técnica Quanto ao pedido de designação de perito para confirmar que o tratamento direcionado ao autor é, de fato, adequado, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pela parte ré, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A parte autora tinha direito ao procedimento médico prescrito por seu médico?; 2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido face a inexistência do procedimento constar de lista da ANS?; 3) Em caso positivo, caberia ao autor cumprir algum procedimento prévio imposto pela ANS?; 4) A parte autora possui direito aos tratamentos nas clínicas de sua escolha?; 5) O tratamento fornecido pelo plano de saúde na clínica credenciada era adequado ao autor?; 6) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido?. Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
14/01/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 23:03
Mero expediente
16/07/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:46
Publicação
17/04/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: H. S. D. M.REPRESENTANTE: GEYSIANE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442, DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA - PB25340 Advogados do(a) REPRESENTANTE: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442, DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE SOUSA - PB25340
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803048-13.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de especificarem outras provas que desejam produzir, intime-se a parte ré para dizer acerca do descumprimento da tutela de urgência, conforme alegado pela parte autora no ID 88123739, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me, em seguida, conclusos com urgência. Devendo a parte ré, na oportunidade, comprovar o seu eventual cumprimento, sob pena multa diária pelo seu descumprimento, conforme arbitrado na decisão de ID 45082200. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:42
Mero expediente
15/04/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 23:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:11
Decurso de Prazo
13/09/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:07
Mero expediente
09/10/2022, 23:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2022, 16:43
Decurso de Prazo
17/05/2022, 06:30
Decurso de Prazo
14/05/2022, 03:54
Decurso de Prazo
13/05/2022, 04:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 21:37
Expedida/Certificada
12/04/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:34
Ato ordinatório
30/03/2022, 15:34
Decurso de Prazo
16/03/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/02/2022, 11:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:37
Mero expediente
10/09/2021, 13:19
Decurso de Prazo
08/09/2021, 02:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2021, 07:44
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:08
Mero expediente
18/08/2021, 07:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2021, 09:47
Documento (Certidão)
12/08/2021, 09:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:40
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:33
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))