Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803199-86.2015.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por Durval Guilherme Ruver, OAB/PB nº 33.604-A, por meio do qual se pretende a habilitação do advogado Dr. Ramon Pessoa de Morais na qualidade de terceiro interessado nos presentes autos, sob o argumento de que este deteria interesse jurídico em virtude de eventual direito aos honorários advocatícios decorrentes da atuação profissional anteriormente desempenhada. Todavia, após detida análise, constato que o pleito não merece acolhida. Com efeito, o substabelecimento sem reserva de poderes consubstancia verdadeira renúncia ao mandato judicial. Ademais, a intervenção de terceiro, prevista no artigo 119 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de interesse jurídico direto no desfecho da controvérsia, entendido como aquele suscetível de ser afetado de forma imediata e necessária pela decisão a ser proferida. No caso concreto, a pretensão deduzida — relacionada à titularidade de honorários advocatícios e a eventuais disputas entre advogados ou sociedades de advogados — revela, quando muito, interesse meramente patrimonial, a ser discutido em demanda própria, não configurando direito cuja tutela dependa do resultado do presente feito. Vejamos jurisprudência do STJ neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma.Precedentes. 2. Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1231781 SP 2017/0317316-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) À vista do exposto, indefiro o pedido de habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado nos presentes autos, devendo eventuais controvérsias acerca de honorários advocatícios ser objeto de demanda própria, se assim entender o interessado. No que concerne à representação processual, intime-se o advogado Durval Guilherme Ruver para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração válida outorgada pela parte, sob pena de extinção do feito. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito