Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803309-14.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Autor(a): JOSEFA LEITE PRAXEDES Ré(u): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB DECISÃO Vistos
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE/PB (Id. 108811655, pág. 52-53), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JOSEFA LEITE PRAXEDES. O executado requer o desconto de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor da execução de R$ 2.237,76 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), antes da expedição do precatório ou RPV. Fundamenta sua pretensão na Lei Complementar Municipal nº 444/2021 (art. 7º) e na Lei Municipal nº 466/2022 (art. 9º), alegando que a contribuição previdenciária é matéria de ordem pública e desconto obrigatório na remuneração dos servidores públicos aposentados. A exequente apresentou manifestação em contraponto (Id. 121694011, pág. 72-73), sustentando que: A Lei Complementar Municipal nº 444/2021, em seu art. 7º, §2º, condiciona a incidência da contribuição de 14% sobre o montante que supere 2 (dois) salários-mínimos; Conforme sua ficha financeira (Id. 92729267, pág. 10), percebia à época dos fatos apenas 1 (um) salário-mínimo (R$ 1.045,00); Inexiste base legal para o desconto pretendido, configurando violação aos princípios da legalidade, da coisa julgada e do devido processo legal. É o relatório. DECIDO. 1. Do Cabimento da Impugnação Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, é cabível ao executado impugnar o cumprimento de sentença, arguindo, dentre outras matérias, excesso de execução e questões que possam modificar o montante devido. A impugnação foi apresentada tempestivamente, conforme determina o caput do art. 525 do CPC. 2. Da Análise da Legislação Municipal Invocada O executado fundamenta sua pretensão na Lei Complementar Municipal nº 444/2021, especificamente no art. 7º, que estabelece a alíquota de contribuição previdenciária de 14% para aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município. Contudo, a literalidade do §2º do art. 7º da LC 444/2021 é clara e não comporta interpretação extensiva: "Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere 2 (dois) salários-mínimos." (grifei) A norma estabelece condição objetiva para a incidência da contribuição previdenciária: que os proventos de aposentadoria superem o limite de 2 (dois) salários-mínimos.
Trata-se de requisito legal expresso, de observância obrigatória, que não pode ser afastado sob o argumento genérico de que a contribuição previdenciária constitui matéria de ordem pública. 3. Da Análise das Provas dos Autos A Ficha Financeira Individual de 2020 da exequente (Id. 92729267, pág. 10), documento produzido pelo próprio executado, demonstra de forma inequívoca que JOSEFA LEITE PRAXEDES percebia proventos mensais de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Considerando que o salário-mínimo vigente em 2020 era exatamente R$ 1.045,00, é manifesto que a exequente recebia 1 (um) salário-mínimo, não atingindo o patamar mínimo de 2 (dois) salários-mínimos estabelecido como condição para a incidência da contribuição previdenciária de 14%. O executado, ao apresentar a impugnação, não trouxe aos autos qualquer prova de que os proventos da exequente teriam sido majorados ou de que, na data da execução, ela estaria percebendo valores superiores a 2 (dois) salários-mínimos. Pelo contrário, o próprio documento oficial produzido pela Autarquia executada corrobora integralmente a tese defensiva da exequente. 4. Do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu (no caso, executado/impugnante) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ao impugnar o cumprimento de sentença pleiteando desconto sobre o valor executado, o executado assumiu o ônus de demonstrar que a exequente se enquadra na hipótese legal de incidência da contribuição previdenciária, ou seja, que seus proventos superam 2 (dois) salários-mínimos. Não se desincumbiu desse ônus probatório. 5. Dos Princípios da Legalidade e da Capacidade Contributiva A contribuição previdenciária possui natureza tributária, submetendo-se aos princípios constitucionais tributários, notadamente o princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CF/88) e o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF/88). A própria legislação municipal, ao estabelecer a condição de que a contribuição incida apenas sobre o montante que supere 2 (dois) salários-mínimos, observou o princípio da capacidade contributiva, resguardando os aposentados de menor renda da incidência de descontos que poderiam comprometer o mínimo existencial. Desconsiderar essa condição legal expressa, sob o argumento de ordem pública, implicaria: Violação ao princípio da legalidade tributária, exigindo tributo sem base legal aplicável ao caso concreto; Violação ao princípio da capacidade contributiva, onerando quem não possui os recursos mínimos estabelecidos pelo próprio legislador municipal; Violação à segurança jurídica, permitindo a cobrança de contribuição em desacordo com os requisitos legais. 6. Da Coisa Julgada Material A sentença proferida nos autos (Id. 104147611, pág. 38-44) julgou procedente o pedido inicial, condenando o executado ao pagamento das verbas devidas referentes ao mês de dezembro de 2020 e ao 13º salário de 2020, acrescidas de juros e correção monetária. O trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2024 (Id. 108200082, pág. 46), formando-se a coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão (art. 502 do CPC). A sentença, ao condenar o executado ao pagamento dos valores com os acréscimos legais, não previu qualquer desconto a título de contribuição previdenciária, tampouco poderia fazê-lo, ante a ausência de enquadramento da exequente na hipótese legal de incidência. Introduzir, na fase de cumprimento de sentença, desconto não previsto no título executivo judicial e sem base legal aplicável ao caso concreto, representa tentativa de modificação indevida da decisão transitada em julgado, o que não pode ser admitido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE/PB, pelos seguintes fundamentos: a) A exequente JOSEFA LEITE PRAXEDES percebia, à época dos fatos, proventos de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), correspondentes a 1 (um) salário-mínimo, conforme demonstrado na Ficha Financeira Individual de 2020 (Id. 92729267, pág. 10), documento oficial produzido pelo próprio executado; b) O art. 7º, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 444/2021 condiciona a incidência da contribuição previdenciária de 14% sobre aposentados e pensionistas ao montante de proventos que supere 2 (dois) salários-mínimos, requisito não preenchido pela exequente; c) O executado não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a exequente se enquadra na hipótese legal de incidência da contribuição previdenciária (art. 373, II, do CPC); d) A tentativa de introduzir desconto não previsto no título executivo judicial, sem base legal aplicável ao caso concreto, viola a coisa julgada material (art. 502 do CPC) e os princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva. Consequentemente, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente (Id. 108307170, pág. 50-51), no valor atualizado de R$ 2.237,76 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), sem qualquer desconto a título de contribuição previdenciária. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.090,00