Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0804014-06.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. No que tange ao pleito de gratuidade da justiça, cumpre observar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos dias atuais, mais do que nunca, a concessão do benefício da gratuidade deve se restringir àqueles cuja real impossibilidade financeira, ainda que para arcar com valores módicos, constitua verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça. Tal circunstância não se verifica no caso em análise, especialmente diante da natureza da lide e da capacidade econômica evidenciada pela parte requerente. Ressalte-se que, conforme o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, está condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, não se aplicando, neste caso, a presunção de veracidade que favorece as pessoas físicas. O objetivo do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é garantir a efetividade dos princípios da igualdade material e do pleno acesso à Justiça. Entendimento diverso comprometeria esses princípios, ao equiparar, indevidamente, aqueles em condições financeiras díspares, além de impor ao Estado o ônus de suportar despesas que deveriam ser arcadas por quem possui recursos suficientes, comprometendo a destinação equitativa e racional de recursos públicos escassos. Impõe-se, portanto, rigorosa observância dos critérios legais para a concessão do benefício, a fim de evitar o desvirtuamento da norma constitucional e a indevida ampliação de um instituto destinado à proteção dos juridicamente vulneráveis. No caso concreto, verifica-se que a própria parte autora juntou aos autos balanço patrimonial evidenciando patrimônio líquido de aproximadamente R$ 2.227.810,00 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e dez reais). Além disso, constam aplicações financeiras, créditos tributários e disponibilidades de caixa em valor expressivo, com ativos circulantes superiores a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Ademais, o valor das custas iniciais corresponde a R$ 285,76. Diante desse panorama, resta evidente que a parte requerente possui plena capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, e considerando os documentos constantes dos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o promovente para realizar o pagamento das custas judiciais e diligência de citação em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito