Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOUZA Nome: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOUZA Endereço: R MANOEL FERREIRA MACHADO, - de 196/197 ao fim, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-203
REQUERIDO: MARILIA JOSIANE RODRIGUES FERREIRA Nome: MARILIA JOSIANE RODRIGUES FERREIRA Endereço: R MANOEL FERREIRA MACHADO, - de 196/197 ao fim, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-203
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804365-07.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Vistos os autos. Anote-se no Sistema PJe o endereço, bem como os contatos telefônicos da parte demandada retro informados na petição de ID 116918606 JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARILIA JOSIANE RODRIGUES FERREIRA, igualmente identificada, afirmando que se encontram separados de fato, sem possibilidade de reconciliação, não advindo filhos menores ou bens na constância do matrimônio, com reiteração do pedido de decretação do divórcio liminarmente, inaudita altera pars: Relatados, DECIDO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o § 6º, do Art. 226, passou a ter a seguinte redação: § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. E assim foi abolido o texto “(...) após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07). Dessa forma, basta um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e/ou respeito, embora seja despiciendo revelar a real motivação, valer-se do poder estatal de interferir na relação jurídico-matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela. Assim, havendo vontade dissolutiva por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso. Sob esse prisma, verifica-se que a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, ou seja, independentemente de requisito prévio. Essa mudança proporcionou duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil à imediata extinção da sociedade conjugal e consequente dissolução do vínculo matrimonial. Logo, à luz da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo. Desta feita, satisfeitas as exigências legais, considero as partes aptas ao divórcio. Ressalte-se que, à luz do art. 356 do CPC, é cabível o julgamento antecipado parcial de mérito quando o pedido formulado se apresenta maduro para decisão, sem necessidade de dilação probatória. Inclusive, é firme a jurisprudência do STJ neste sentido. Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, com arrimo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO entre JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOUZA e MARILIA JOSIANE RODRIGUES FERREIRA, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, JULGANDO PARCIALMENTE O MÉRITO DO PRESENTE FEITO, nos termos dos arts. 356, I do CPC. O art. 695, do CPC/2015 fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família, devendo ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia. No entanto, a parte autora informa que da união não houve a concepção de filho, nem existem bens móveis ou imóveis a partilhar, o que inviabiliza a mediação, que seria aprazada para longínqua data, diante da extensa pauta do juízo. Desta feita, cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 335 e 344, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos para sentença. Serve a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante entrega pela própria parte, com o respectivo código QR. P.I. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 13 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para a ré: Se a ré não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25071413595155800000109011960