Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Processo n. 0854567-62.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DENTALSHOP PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA em face de CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO EIRELI e seu titular, ALEX SABINO DOS SANTOS, buscando a satisfação do crédito de R$ 17.031,65 (dezessete mil, trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), representado por duplicatas mercantis inadimplidas, por suposta baixa cadastral da pessoa jurídica ré, e liquidação voluntária, justificando a inclusão do sócio no polo passivo com base na tese da sucessão processual por analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.080 do Código Civil. A promovente suscita o aditamento à inicial (ID 92780946), alegando forte presunção de sucessão empresarial de fato. Este pleito funda-se na certidão de Oficial de Justiça, oriunda de autos diversos (ID 92781949), a qual atestava que no antigo endereço da ré (Rua Guedes Pereira, nº 64, Centro), onde funcionava a CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO EIRELI, passou a operar a "TOP DENTAL", com a mesma atividade econômica. A autora postulou a inclusão da empresa sucessora no polo passivo e, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação. Em sua manifestação (ID 121623973), informa não ter conseguido localizar o CNPJ e o contrato social da empresa, atribuindo a dificuldade à conduta proposital dos devedores para frustrar o crédito. Apresenta, contudo, a transcrição de um diálogo via WhatsApp que, segundo sua tese, confirmaria o vínculo da nova clínica com o réu ALEX SABINO DOS SANTOS, reiterando o pedido de inclusão da "TOP DENTAL" e, subsidiariamente, a expedição de um Mandado de Constatação e Verificação para que o Oficial de Justiça obtenha os dados cadastrais necessários. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia, antes que se possa avançar com a citação dos réus, reside no aditamento da inicial, para inclusão da pessoa jurídica "TOP DENTAL" no polo passivo da demanda, sob a alegação de sucessão empresarial ou fraude. Conforme estabelecido na decisão anterior (ID 121277943), a inclusão de um terceiro na lide, em fase de conhecimento, sob a alegação de sucessão de fato, exige um mínimo de elementos probatórios tangíveis que confiram lastro à pretensão autoral, mormente a indicação precisa do CNPJ e o vínculo documentado da empresa a ser incluída. Embora este Juízo reconheça a validade dos indícios de continuidade empresarial apontados pela autora – coincidência do endereço comercial, identidade do objeto social e as conversas por aplicativo que sugerem vínculo com o sócio da ré original – a mera justaposição desses fatos, por mais suspeita que possa ser, ainda se revela insuficiente para autorizar a inclusão sumária de uma nova pessoa jurídica, a "TOP DENTAL", neste processo de conhecimento. A inclusão de terceiros, especialmente sob a alegação de fraude ou sucessão irregular, demanda um procedimento cognitivo mais cauteloso, de modo a garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As hipóteses legais de responsabilização do adquirente de estabelecimento, nos termos do artigo 1.146 do Código Civil, pressupõem a existência de débitos regularmente contabilizados e a publicidade da transferência. Se o pleito da autora se baseia na fraude ou confusão patrimonial, a via processual adequada a ser ponderada é a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, mecanismo próprio para a investigação de desvios de finalidade ou confusão patrimonial, em conformidade com o artigo 50 do Código Civil. Salienta-se que a impossibilidade da parte autora em obter o número do CNPJ da suposta sucessora, ainda que suscitando a tese de ocultação de dados, configura o não atendimento da determinação judicial prévia (ID 121277943). O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a correta qualificação das partes envolvidas na sucessão, compete à demandante. O Poder Judiciário não pode ser transformado em órgão de investigação extrajudicial para buscar elementos cadastrais básicos que deveriam ser obtidos pela parte por meio de pesquisas nos órgãos competentes (como Juntas Comerciais ou Receita Federal), mesmo que sob nomes empresariais diversos, antes de postular a intervenção judicial. Dessa forma, o pedido de inclusão da "TOP DENTAL" resta inviável neste momento processual, dada a fragilidade da prova documental pré-constituída e a não observância da ordem judicial. Assim, indefiro o pedido de aditamento da inicial para inclusão da empresa "TOP DENTAL" no polo passivo e, por conseguinte, mantenho as partes originais deste processo, indeferindo, igualmente, o pedido de expedição de Mandado de Constatação e Verificação, cabendo à parte autora tais diligências conforme fundamentado nesta decisão. Citem-se os promovidos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de quinze dias, contados de sua juntada (art. 231, II, e 335, III, do CPC). Fica autorizada a citação por dispositivo eletrônico, conforme requerido pela parte demandante, devendo o meirinho proceder ao ato processual, acostando imagem da requerida segurando um documento de identificação com foto para fins de comprovação da ciência inequívoca. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito