Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805342-56.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANA CAMILA DA SILVA ARAUJO Endereço: BOA VISTA, 0, ZONA RURAL, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Advogado do(a)
REU: RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258 SENTENÇA I. RELATÓRIO ADILIA ARRUDA DE BRITO propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de ANA CAMILA SILVA ARAUJO. A autora alegou que reside no Sítio São Francisco, na zona rural de Catolé do Rocha, desde 2020, sendo vizinha da ré, cuja propriedade é dividida apenas por uma cerca. Sustentou que a ré vem praticando atos que prejudicam o sossego, a segurança e a saúde de sua família, especialmente de seu filho menor, que possui asma. Apontou como causas de perturbação a realização frequente de queimadas de mato seco, a manutenção de um cão de grande porte que late incessantemente próximo aos quartos e o abate rotineiro de porcos na madrugada. Pugnou pela condenação da ré na obrigação de se abster de realizar queimadas e abates de animais em horários inadequados, de realocar o cão para local distante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A ré apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 131903146). No mérito, alegou que o episódio de fogo foi um fato isolado e esporádico ocorrido há mais de um ano para a limpeza de seu quintal, sem qualquer habitualidade. Esclareceu que o cão de estimação tem oito anos de idade e foi realocado a uma distância segura da casa da autora (14 metros de um quarto e 18 metros do outro), conforme fotografias e medições anexadas (ID 131904099). Afirmou que o abate de suíno ocorreu uma única vez, às 5h da manhã, na calçada de sua cozinha, destinado ao consumo familiar, sem caráter comercial ou habitual. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e de danos morais. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por litigância de má-fé e por violação de sua intimidade. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial (ID 154430015). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 154441392), a autora requereu a produção de prova oral (ID 154966874). O pedido foi deferido pelo juízo (ID 155798870). O rol de testemunhas foi apresentado pelas partes (ID 156628278 e ID 157523928). Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte ré e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, a instrução foi encerrada, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com pressupostos processuais de existência e de validade plenamente satisfeitos, inexistindo nulidades, questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de exame. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por advogados constituídos nos autos (ID 125984553 e ID 128825367), estando presente o interesse processual de agir. Inicialmente, colhe-se da audiência de instrução os seguintes elementos de convicção: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE PROMOVIDA ANA CAMILA DA SILVA ARAÚJO AGUIAR Perguntas da parte
autora: Camila, você conhece a Adília? Conheço. Você mora vizinho a ela? Moro. Faz quantos anos que vocês moram vizinhas? Eu cheguei lá em janeiro, dia 6 de janeiro de 2024. Dois anos e poucos meses. Camila, está acontecendo alguma coisa entre vocês? Alguma relação de vizinhança? Assim, desde que a gente chegou lá, a gente veio de outro sítio, a gente trouxe umas galinhas, ela reclamou do canto do galo, a gente matou o galo, depois a gente criava esse cachorro em outro sítio, onde a gente criava gado, vendemos gado, trouxemos o cachorro pra nossa casa, porque nós não íamos abandonar, não tinha mais todo dia essa rotina de voltar lá no sítio pra dar comida, então a gente achou mais fácil trazer pra casa. Trouxemos, coloquemos em uma casinha, ela reclamou do barulho do latido, a gente transferiu o cachorro para outro local e tudo isso a gente fez para ter esse diálogo, um bom diálogo, mas ela sempre reclamava do latido, do arrastar da corrente do cachorro que fazia poeira. Quando a gente chegou lá em 2024, a coleta do lixo não tira mato, e a gente fazia algumas queimadas, até então não sabia que o filho dela era asmático, e depois que a gente teve esse conhecimento, não foi feito mais nenhum tipo de queimada há mais de um ano, e outra coisa que ela relata foi um porco que foi matado. A gente matou esse porco, porque meu filho criava no sítio da minha sogra, não tinha como matar, foi feito o abatimento desse porco lá, às quase 5 horas da manhã, mas ela relatou que a gente tinha esse abatedouro clandestinamente, como se fosse uma coisa rotineira, e aconteceu uma única vez, porque a gente precisou abater lá na nossa casa, que não foi nem no terreno que fica entre a minha casa e a dela, foi na minha casa mesmo, na calçada, na cozinha. Essas queimadas, é queimadas de que foram feitas antigamente? De mato, mato seco, porque lá não passa coleta, coleta o lixo, mas mato não. E até então, a gente não sabia que era proibido e nem que o filho dela tinha asma, era asmático. Então, quando a gente teve conhecimento, não houve mais nenhum tipo de queimada. Qual é a distância da sua casa para a casa dela? É vizinha de cerca mesmo? Não. Antes da minha casa para chegar nela, eu tenho um terreno que ele tem 13 metros de largura por 29 de comprimento. Então, da minha casa para a casa de Adília, tem esse terreno para poder chegar encostado nessa cerca, que é da casa dela também. São quantos cachorros lá que você cria? Eu tenho um poodle dentro de casa, que a gente cria dentro de casa, e tenho esse no quintal, numa casinha, que ele é um cachorro mais velho, que ele é... Numa casinha ele já tem oito anos, é um cachorro já bem maduro, que está com a gente há oito anos. Certo. Essa corrente do cachorro é uma corrente longa que vai até a casa de Adília? Não, a corrente ela tem quatro metros, porque até dele entrar pra dentro da casinha, fazer as necessidades deles, ao redor e caminha um pouco, porque também a gente não vai deixar o cachorro preso num corrente pequena para ele não poder nem sair de dentro da casinha que ele vive, né? Assim, o que a Adilia alega no processo é que ela não está tendo paz, sossego, ainda está acontecendo, já aconteceu, esse cachorro late muito mesmo? Ele late quando vê alguma movimentação, porque eu acho que é do instinto do animal, porque quando o animal se sente algo de diferente ao redor dele, ele vai latir, porque é do animal, não é assim? Porque o meu pequeno, quando alguém chega no meu portão, ele começa a latir dizendo assim. Alguém chegou. Então, é do instinto do animal, ele latir. Em relação às queimadas, teve, mas já cessou? Você já cessou com as queimadas? Mais de um ano que não há queimadas. A gente queimou assim que chegou em 2024, porque a gente não tinha conhecimento Depois que a gente teve o conhecimento, não houve mais. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FRANCISCO DE MELO SILVA Perguntas da parte promovida: O senhor mora vizinho à senhora Adília, à senhora Ana Camila? Moro, sim. Vizinho os dois. Você tem ciência de algum problema entre Ana Camila e a senhora Adília? Tem conhecimento? Tem conhecimento, sim. Você sabe se a questão do cachorro, o cachorro incomoda a vizinhança? Assim, no começo começou a incomodar, mas ela já recolheu o cachorro o máximo possível pra mais longe e fez uma casinha também pro cachorro. Foi tomada as providências, né? Pra evitar. Foi evitado, isso. E sobre essa questão aí, se o senhor sabe se Ana Camila queima mato, faz coivara, né? Como a gente costuma falar no sítio. Tem não. Tem conhecimento se Camila faz matança de porco frequente? Não, a matança do porco foi o seguinte, o filho dela trouxe um porquinho lá do criatório que eles criam longe lá, daqui a uns dois quilômetros que eles criam, aí matou de manhãzinha cedo, 5 horas da manhã e vendeu os quilinhos e deixou em casa para comer o resto, só foi isso mesmo. Coisa comum no sítio, não é isso? É. Aí o senhor tem conhecimento que a senhora Adilha vai aos órgãos públicos, tem problema com outros vizinhos? Não, tem não. Perguntas da parte
autora: O senhor me informou que não tem conhecimento de queimada, não existe queimada no terreno dela entre Ana Camila e Adília? Não. São quantos cachorros que… Você sabe informar quantos cachorros a Camila tem? Dois. Esse cachorro, no caso, é criado fora de casa? É, tem um que ela cria é um cachorrinho pequeno, cabeludinho dentro de casa. E tem um maiorzinho que é do lado de fora, numa casinha. Você sabe me informar se a Adília tem filho? Tem, sim. Sabe me informar se o filho tem algum problema de saúde? Tem, sim. Sabe me dizer qual é o problema? Rapaz, agora eu não sei. Não sei lhe informar qual é o problema, não. Eu conheço ela e tudo, minha amiga e tudo, mas não sei, não. Não sei informar, não. É problema no pulmão respiratório? É problema deficiente físico? Você não sabe informar? Não, eu não sei. Eu não tenho conhecimento, não, sobre o filho dela, não. Elas moram próximo uma outra vizinha, um pegado? É. É a diferença só de um terreno para o outro. O que dividem? É um muro? É uma cerca? É o quê? É uma cerca. É só uma cerca. É. O senhor mora do lado dela, de Ana Camila, ou é do lado de Adilia? Eu moro quase em frente das duas. Quase em frente. Quase em frente? É. É porque foi anexado umas fotos de queimada. No caso, o senhor disse que não houve queimada? É, eu não tô por dentro, não, dessas queimadas, não. DA CESSAÇÃO DAS QUEIMADAS E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ATUAL O direito de vizinhança rege-se pela necessidade de conciliação do direito de propriedade com a paz social e a salubridade, cabendo ao Poder Judiciário intervir quando configurado o uso anormal da propriedade que extrapole os limites de convivência ordinária. No caso concreto, a autora sustentou na inicial que a ré realiza queimadas de mato seco com grande frequência, lançando fuligem e fumaça diretamente sobre sua residência, agravando a enfermidade respiratória de seu filho menor de idade. Contudo, a instrução probatória demonstrou cenário fático distinto. Em depoimento pessoal colhido sob o crivo do contraditório, a ré admitiu que realizou algumas queimadas esporádicas de limpeza vegetal quando se mudou para o sítio lindeiro, em janeiro de 2024, visto que o serviço público de coleta não recolhe esse tipo de material. Esclareceu, entretanto, que assim que teve conhecimento de que o filho da requerente era asmático, cessou imediatamente e em definitivo qualquer queima de resíduos no local, inexistindo eventos dessa natureza há mais de um ano. Esse fato foi categoricamente confirmado pela testemunha Francisco de Melo Silva, que reside em frente às propriedades das partes e declarou em juízo não possuir conhecimento de nenhuma queima de vegetação atual ou habitual no terreno da promovida. A própria autora não produziu nenhuma prova documental ou oral contemporânea apta a desmentir a cessação definitiva das queimadas ou a evidenciar a sua continuidade no período posterior à propositura da ação. O artigo 1.277 do Código Civil disciplina expressamente o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, considerando os limites de tolerância: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Considerando que a conduta de realizar queimadas voluntárias no terreno lindeiro restou devidamente cessada por ato espontâneo da própria promovida muito antes do encerramento da instrução processual, resta ausente qualquer ato ilícito atual ou ameaça iminente de dano à salubridade da autora e de sua família que justifique a concessão de ordem de abstenção judicial de natureza coercitiva. Não havendo ato ilegal em curso e restando sanada a questão de forma definitiva, impõe-se a improcedência do pedido de obrigação de não fazer atinente às queimadas. DO SOSSEGO E LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA AOS LATIDOS No que se refere à suposta perturbação do sossego decorrente dos latidos de cão de grande porte mantido pela ré, a pretensão autoral de obrigar a ré a realocar o animal ou construir abrigo especial também não merece prosperar. Os autos revelam que a ré, demonstrando evidente boa-fé e espírito de cooperação, providenciou a realocação voluntária de seu cão de estimação para área substancialmente afastada da residência da autora. Os registros fotográficos instruídos pela defesa indicam que a casinha do cão está instalada a uma distância de 14 metros em relação ao segundo quarto e de 18 metros em relação ao primeiro quarto da casa da promovente (ID 131904099). Tal distanciamento físico mostra-se plenamente suficiente para mitigar eventuais ruídos, descaracterizando qualquer hipótese de excesso acústico intolerável. Em juízo, o morador lindeiro Francisco de Melo Silva asseverou que, embora o cachorro inicialmente tenha gerado alguns ruídos normais, a ré tomou prontamente as providências cabíveis para recolher o animal o mais longe possível da divisa e edificar um abrigo adequado, sanando por completo a perturbação inicial do sossego. Restou evidenciado, outrossim, que o cão emite latidos apenas em momentos pontuais, diante de movimentação estranha próxima, comportamento que constitui instinto biológico natural de guarda do animal doméstico e de proteção do território rural da posse lindeira. Os latidos esporádicos e normais de animal de estimação mantido em propriedade rural a uma distância razoável dos quartos do vizinho constituem interferência comum e plenamente suportável no âmbito das relações cotidianas de vizinhança. Sendo as providências de afastamento do cão já adotadas de forma satisfatória pela ré, a manutenção do animal em seu próprio terreno insere-se no exercício regular do direito de propriedade, não restando configurado abuso de direito capaz de lastrear provimento jurisdicional coercitivo. DO EPISÓDIO ISOLADO DE ABATE DE ANIMAL DE CONSUMO O pleito referente à proibição de abate de porcos funda-se na alegação de que a ré e seu esposo realizam a matança rotineira de suínos durante a madrugada, produzindo barulho excessivo e fumaça proveniente do fogo à lenha necessário aos tachos de panelas. Analisando detidamente os elementos probatórios produzidos durante a instrução da causa, constata-se a absoluta inexistência de caráter rotineiro, comercial ou clandestino na conduta descrita. A promovida, em seu depoimento em audiência, explicou que o abate ocorreu uma única vez para consumo da própria família, sendo realizado por volta das 5 horas da manhã na calçada interna de sua residência, pois o filho criava o animal no sítio da sogra e necessitavam fazer o abatimento para consumo próprio. A testemunha Francisco de Melo Silva, morador com ampla visão de ambas as propriedades, corroborou integralmente a versão da defesa, asseverando em juízo que o abatimento de porco ocorreu de forma isolada, em apenas uma manhã bem cedo, no contexto das atividades normais da vida no campo, não havendo atividade frequente ou habitual de matança no imóvel da ré. Um episódio isolado e estritamente pontual de abate de animal para o sustento e consumo alimentar doméstico de família residente em zona rural não configura o exercício de atividade industrial nociva ou a manutenção de abatedouro irregular.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADILIA ARRUDA DE BRITO Endereço: SITIO SAO FRANCISCO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de conduta plenamente inserida nos costumes habituais da vida camponesa, desprovida de contornos de habitualidade ou lesividade contínua aptos a qualificar uso anormal da propriedade lindeira. Portanto, o pedido cominatório para proibir ou regulamentar o abate deve ser julgado improcedente. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A configuração da responsabilidade civil subjetiva e o consequente dever de indenizar exigem a presença cumulativa da conduta ilícita por parte do agente, do dano efetivo à vítima e do nexo de causalidade apto a interligá-los, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 186 do Código Civil. A parte autora fundamentou o pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 alegando abalo psicológico e piora do estado clínico de seu filho menor de idade, portador de enfermidade respiratória de asma, associando a internação do menor em unidade hospitalar diretamente à fumaça das queimadas e aos latidos do cão doméstico. Nada obstante os laudos médicos confirmem que o menor Adryan Alves de Arruda é portador de asma brônquica crônica e que foi hospitalizado no Hospital Regional de Patos (ID 125984562 e ID 125984569), não há nos autos o indispensável nexo de causalidade de natureza técnica. Inexiste elemento de prova apto a vincular o surgimento ou o agravamento da patologia crônica da criança aos episódios pretéritos e de curtíssima duração de queima de capim seco promovidos no terreno vizinho, nem ao convívio com o cão de guarda da ré. A asma brônquica constitui enfermidade crônica decorrente de fatores genéticos e ambientais amplos, cuja responsabilidade pelo desencadeamento de crises agudas não pode ser atribuída à vizinha lindeira na ausência de laudo técnico ou prova pericial específica que ateste a correlação causal direta. Do mesmo modo, os desentendimentos ordinários de vizinhança envolvendo latidos ocasionais e um único evento de abate doméstico não ostentam gravidade jurídica apta a configurar lesão aos direitos da personalidade da requerente. O precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que, no âmbito do direito de vizinhança, a ausência de prova de maiores perturbações afasta a configuração de dano moral indenizável: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFILTRAÇÕES ORIUNDAS DO IMÓVEL ADJACENTE. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CAUSADOR DOS DANOS DE REPARÁ-LOS. DANO MORAL INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Cabe ao proprietário do imóvel causador de infiltração em unidade vizinha fazer cessar o vício e reparar os danos já causados pelo problema. A recusa do proprietário do imóvel causador do dano de reparar os vícios existentes no muro do quintal, por si só, não é hábil a configurar dano moral indenizável, se não há prova de maiores perturbações. (0810261-96.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022). O entendimento firmado na referida ementa do Tribunal de Justiça da Paraíba amolda-se perfeitamente à lide em julgamento, demonstrando que desentendimentos adjacentes e o mero descontentamento com as práticas do morador vizinho não ensejam o dever de indenizar, especialmente quando as condutas já foram espontaneamente sanadas ou distanciadas pela promovida. Diante da ausência de conduta ilícita contemporânea ou de comprovação de nexo de causalidade apto a justificar a indenização pretendida, a improcedência do pedido de compensação por danos morais formulado pela autora é medida de rigor. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL Em sua contestação, a ré formulou pleito reconvencional pretendendo a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além de aplicação de sanções por devedora litigância de má-fé. Sustentou que a petição inicial veiculou acusações inverídicas e desprovidas de comprovação, caracterizando litigância de má-fé e acarretando indevida exposição e violação à sua intimidade pessoal. Contudo, a pretensão reconvencional não encontra amparo jurídico. O ajuizamento de ação judicial para defesa de direitos decorrentes da relação de vizinhança constitui livre exercício do direito constitucional de petição e do amplo acesso à jurisdição, não configurando ato ilícito, abuso de direito ou ofensa extrapatrimonial indenizável à ré. Ademais, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual intencional e desvio de conduta de extrema gravidade, circunstâncias ausentes na conduta da requerente. A autora utilizou a via processual para deduzir pretensões legítimas baseadas em insatisfações reais ocorridas na divisa das propriedades, inexistindo conduta temerária ou intuito fraudulento na petição inicial. O precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a conduta amparada no exercício regular de um direito reconhecido afasta a ilicitude e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO De INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. ALEGADA TRUCULÊNCIA DE AGENTES ESTATAIS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DES PROVIMENTO. - A princípio, em que pesem os argumentos da autor a /apelante, a atuação estatal tem respaldo legal, haja vista o art. 188, I, do Código Civil enunciar não constituir atos ilícitos os praticados “ no exercício regular de um direito reconhecido ”. Assim, amoldando-se a conduta questionada ao conceito de exercício regular de um direito, dela não surge o dever de indenizar. (0022683-87.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2022) O entendimento emanado da referida decisão colegiada do Tribunal de Justiça da Paraíba incide perfeitamente sobre a hipótese vertente, porquanto a dedução de pretensão perante o Poder Judiciário, ainda que julgada improcedente, amolda-se à conduta lícita amparada no direito de ação, elidindo o dever de reparação civil e a configuração de má-fé. Restando ausente conduta abusiva, impõe-se a rejeição integral dos pleitos deduzidos em sede reconvencional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo legal por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência na ação reconvencional, condeno a parte ré reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor do pedido reconvencional rejeitado, restando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 15:12
Improcedência
01/07/2026, 14:02
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 06:09
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805342-56.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANA CAMILA DA SILVA ARAUJO Endereço: BOA VISTA, 0, ZONA RURAL, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Advogado do(a)
REU: RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADILIA ARRUDA DE BRITO Endereço: SITIO SAO FRANCISCO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805342-56.2025.8.15.0141.
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REU: RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADILIA ARRUDA DE BRITO Endereço: SITIO SAO FRANCISCO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
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Processo: 0805342-56.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANA CAMILA DA SILVA ARAUJO Endereço: BOA VISTA, 0, ZONA RURAL, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Advogado do(a)
REU: RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADILIA ARRUDA DE BRITO Endereço: SITIO SAO FRANCISCO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0805342-56.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANA CAMILA DA SILVA ARAUJO Endereço: BOA VISTA, 0, ZONA RURAL, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Advogado do(a)
REU: RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADILIA ARRUDA DE BRITO Endereço: SITIO SAO FRANCISCO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 10:13
Mero expediente
26/05/2026, 07:56
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 09:22
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/05/2026, 07:11
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência - 0805342-56.2025.8.15.0141 Quinta-feira, 21 de maio · 08:30 Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/jow-vvyv-nrw
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:22
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/04/2026, 12:21
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:07
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805342-56.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANA CAMILA SILVA ARAUJO Endereço: SITIO SAO FRANCISCO, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258 DESPACHO 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADILIA ARRUDA DE BRITO Endereço: SITIO SAO FRANCISCO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. 2. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 2.1. As partes, ao apresentar o rol de testemunhas, deverá observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. 3. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 5. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:02
Mero expediente
17/03/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 07:26
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:43
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:43
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805342-56.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANA CAMILA SILVA ARAUJO Endereço: SITIO SAO FRANCISCO, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADILIA ARRUDA DE BRITO Endereço: SITIO SAO FRANCISCO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 21:22
Mero expediente
25/02/2026, 19:52
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 11:53
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 11:12
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
28/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2026, 10:21
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 10:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2025, 10:32
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/12/2025, 10:32
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 10:25
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2025, 15:48
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 15:48
Decurso de Prazo
28/11/2025, 04:17
Publicação
18/11/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805342-56.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: ADILIA ARRUDA DE BRITO Endereço: SITIO SAO FRANCISCO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: ANA CAMILA SILVA ARAUJO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 15/12/2025 08:40, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/ion-mfin-oku Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:56
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
13/11/2025, 09:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação