Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805133-98.2024.8.15.0181.
AUTOR: GERALDA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERALDA DE SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 92183784), narra ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, sua única fonte de subsistência. Alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado, de número 232760385, no valor de R$ 6.855,44 (seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 157,73 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizavam, à época da propositura, a quantia de R$ 9.463,80 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação processual. Por meio da decisão de ID 92370145, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da instituição financeira para, querendo, apresentar sua defesa. Devidamente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 93952797), na qual arguiu, em suma, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa, a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta e a regularidade da contratação, afirmando que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade da autora. Defendeu a legalidade dos descontos, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito. Em análise preliminar, vislumbrando a necessidade de medidas para assegurar a higidez da relação processual, e com fundamento no poder geral de cautela, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 103844192, datada de 18 de março de 2025. Naquele ato, considerando o contexto de crescente judicialização e as suspeitas de litigância predatória que assolam o sistema de justiça, bem como as diretrizes da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para que comparecesse em cartório a fim de ratificar o instrumento procuratório outorgado a seus patronos e confirmar seus dados residenciais, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Intimada da referida decisão, a parte autora, por seus advogados, apresentou a petição de ID 109865413, por meio da qual se insurgiu contra a determinação judicial. Argumentou, em síntese, a desnecessidade do comparecimento pessoal, invocando a fé pública do advogado e a presunção de autenticidade dos documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 425 do Código de Processo Civil. Para corroborar suas alegações, juntou um novo instrumento procuratório, acompanhado de uma fotografia na qual a outorgante, Sra. Geralda de Souza, aparece segurando o referido documento. Ademais, apresentou jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba com o fito de sustentar sua tese e rechaçar a suspeita de litigância abusiva, pugnando pelo prosseguimento regular do feito. Considerando que o ato praticado pela parte autora se deu em desacordo com a forma expressamente determinada por este Juízo (comparecimento pessoal em cartório), e que a medida visava obter uma ratificação sob a fé de serventuário da justiça, foi proferido o despacho de ID 112974915, datado de 02 de junho de 2025. Nesta nova oportunidade, foi reiterada a determinação e designado o dia 12 de maio de 2025 para a realização de audiência específica para tal finalidade, com a expedição do competente mandado de intimação pessoal (ID 111008775). Cumprindo a diligência, o Oficial de Justiça certificou (ID 111537224) ter intimado pessoalmente a autora, a qual, na ocasião, informou que não poderia comparecer na data agendada por ter uma consulta médica em hospital na capital do Estado. A despeito da justificativa verbal, a Secretaria Judiciária certificou o não comparecimento da parte à audiência designada (ID 112384750). Demonstrando a persistência deste Juízo em buscar a regularização processual, foi proferida nova decisão (ID 112974915), designando-se uma terceira oportunidade para o ato, com audiência marcada para o dia 30 de junho de 2025, e expedindo-se o respectivo mandado de intimação (ID 113852967). O Oficial de Justiça, ao tentar cumprir a diligência, não localizou a autora em sua residência, mas obteve informações de vizinhos de que ela se encontrava em tratamento de saúde em João Pessoa, para um "câncer na boca", e que somente retornaria após a data aprazada para o ato judicial, conforme certidão de ID 115315437. Na mesma certidão, o meirinho confirmou que a autora de fato reside no endereço informado na inicial. Diante da nova ausência e da justificativa apresentada por terceiros, foi expedido Ato Ordinatório (ID 115390985) intimando a parte autora para se manifestar. Em resposta, seus patronos peticionaram (ID 116042877), reiterando os argumentos sobre a validade da representação e a condição de saúde debilitante da autora, requerendo o julgamento do feito. Entendendo que a simples alegação era insuficiente, este Juízo proferiu o despacho de ID 116410516, em 17 de julho de 2025, no qual concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora juntasse aos autos atestado ou laudo médico que comprovasse o impedimento para o comparecimento pessoal, sob pena de preclusão. Em 14 de agosto de 2025, os patronos da autora protocolaram a petição de ID 120310146, na qual se limitaram a requerer a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, sob a alegação genérica de que estariam "realizando diligências para conseguir a documentação solicitada". Contudo, transcorrido o prazo adicional requerido e, em verdade, um lapso temporal muito superior, a parte autora, devidamente intimada na pessoa de seus advogados através dos meios eletrônicos oficiais, não apresentou qualquer documento comprobatório do seu estado de saúde nem qualquer outra justificativa para o não cumprimento das reiteradas determinações judiciais. Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, uma vez que a questão a ser dirimida é de natureza eminentemente processual e antecede a própria análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da representação processual da parte autora, um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cujo vício, se não sanado, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. A capacidade postulatória, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, constitui a aptidão para praticar atos em juízo e é, em regra, conferida aos advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A sua comprovação se dá pela juntada do respectivo instrumento de mandato judicial, a procuração, que formaliza a relação de confiança entre a parte e seu representante técnico. Ao magistrado, na condição de diretor do processo, incumbe o poder-dever de zelar pela regularidade formal e material dos atos processuais, o que abrange a fiscalização da correta representação das partes, conforme preconiza o artigo 139, incisos I e IX, do mesmo diploma legal. Tal atribuição não se configura como mera faculdade, mas como um múnus público essencial à garantia da segurança jurídica, à higidez do contraditório e à prevenção de nulidades que poderiam macular o feito de forma irreparável. No caso em apreço, a determinação para que a parte autora comparecesse pessoalmente em juízo para ratificar a procuração outorgada não se originou de um excesso de zelo ou de uma desconfiança generalizada em relação à nobre classe dos advogados. Pelo contrário, a medida foi adotada de forma fundamentada, com base em elementos concretos que suscitaram uma dúvida razoável sobre a higidez da manifestação de vontade da promovente, pessoa idosa e declaradamente analfabeta. Este Juízo, em sua decisão inicial de ID 103844192, fez expressa menção ao preocupante fenômeno da litigância predatória e em massa, que vem sobrecarregando o Poder Judiciário com demandas repetitivas, muitas vezes ajuizadas sem o pleno conhecimento ou consentimento dos jurisdicionados, especialmente aqueles em situação de hipervulnerabilidade. A Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, citada na ocasião, orienta os magistrados a adotarem posturas proativas para identificar, prevenir e reprimir tais práticas. Portanto, a exigência de ratificação pessoal configurou-se como o legítimo exercício do poder geral de cautela, previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, visando aferir, de modo inequívoco, a identidade da parte, sua ciência sobre a propositura da ação em seu nome e a autenticidade de sua vontade em litigar. A defesa da parte autora, em sua manifestação de ID 109865413, argumentou que a presunção de autenticidade dos documentos juntados pelo advogado (art. 425, IV, do CPC) e a fé pública inerente à profissão tornariam desnecessária a diligência. Para sustentar sua posição, invocou o seguinte precedente deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ADVOGADO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o comparecimento pessoal do autor ao cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado, ou, alternativamente, a apresentação de procuração pública. A ação principal versa sobre repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a ratificação pessoal de procuração outorgada pelo autor, tendo em vista a presunção de autenticidade conferida aos documentos apresentados pelo advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A boa fé processual e a fé pública conferida ao advogado, conforme Leis nº 11.925/2009 e o art. 425, IV, do CPC, asseguram a autenticidade dos documentos juntados aos autos pelo advogado, salvo impugnação fundamentada. 4. A exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificação de documentos presumidamente autênticos contraria o princípio da celeridade e da economia processual, não se podendo presumir má fé do advogado. 5. O incidente de falsidade documental, caso suscitada dúvida quanto à autenticidade, é o meio processual adequado para questionamento da legitimidade dos documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a exigência de comparecimento pessoal do autor ao cartório ou a apresentação de procuração pública. (TJPB; Agravo de Instrumento 0822523 42.2024.8.15.0000; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Juntado em 17/02/2025) Contudo, é imperioso realizar uma distinção fundamental (distinguishing) entre o caso vertente e a situação analisada no referido acórdão. A presunção de veracidade a que se refere o artigo 425 do Código de Processo Civil é relativa (juris tantum), e não absoluta. Ela prevalece na ausência de elementos que a infirmem. No presente feito, a dúvida quanto à regularidade da representação não surgiu de forma arbitrária, mas sim de um contexto fático específico que, aos olhos do julgador, justificou a adoção de cautelas adicionais para a proteção da própria parte autora e da dignidade da justiça. Ademais, o ponto fulcral que conduz à extinção do processo não é a mera exigência de ratificação, mas sim a conduta processual subsequente da parte autora, que, após ser instada por diversas vezes a cumprir a determinação ou a justificar de forma cabal sua impossibilidade, quedou-se em uma inércia injustificada. O histórico processual demonstra, de forma cabal, que este Juízo não apenas observou, mas promoveu ativamente o contraditório e o princípio da não surpresa. Foram concedidas múltiplas e sucessivas oportunidades para que a irregularidade apontada fosse sanada. Após a primeira determinação (ID 103844192), a parte optou por um meio diverso do determinado (juntada de foto), o que foi considerado insuficiente. Ainda assim, o processo não foi extinto. Foi designada uma primeira audiência (para 12/05/2025), e a ausência foi verbalmente justificada por motivo de saúde. Em vez de extinguir o feito, este Juízo, em respeito à alegada condição da autora, designou uma segunda audiência (para 30/06/2025). Novamente ausente, e novamente com a justificativa de tratamento de saúde, a parte foi mais uma vez beneficiada com uma nova chance: a de simplesmente comprovar, por meio de um atestado médico, a veracidade de suas alegações (ID 116410516). Nem mesmo essa diligência, de simplicidade manifesta, foi cumprida. A parte autora limitou-se a pedir dilação de prazo e, depois, silenciou por completo. A cooperação é uma via de mão dupla. O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". A conduta da parte promovente, ao se esquivar reiteradamente de cumprir uma ordem judicial legítima e ao não apresentar um único documento que corroborasse suas justificativas, transmutou-se de uma possível impossibilidade em patente desídia processual, frustrando o dever de colaboração e impedindo o saneamento de uma questão processual fundamental. O processo não pode ficar indefinidamente à mercê da vontade da parte em cumprir ou não as determinações que lhe são dirigidas. Dessa forma, a dúvida sobre a regular outorga de poderes, que poderia ter sido facilmente sanada, permaneceu e se agigantou diante da recalcitrância da parte em colaborar com o juízo. A ausência de ratificação da representação processual, somada à inércia em comprovar o justo impedimento para tal ato, consolida a irregularidade da capacidade postulatória como um vício intransponível no estado atual do processo. A consequência jurídica para tal cenário é expressamente prevista na legislação processual. O artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, e, sendo a providência incumbida ao autor, o descumprimento levará à extinção do processo. Em complemento, o artigo 485, inciso IV, do mesmo código, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Estando ausente a comprovação da capacidade postulatória, um dos pilares da relação processual, a extinção do feito é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de saneamento do vício na representação processual (capacidade postulatória), ante o não cumprimento reiterado das diligências judicialmente determinadas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito