Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805448-29.2024.8.15.0181.
AUTOR: RONALDO PEREIRA.
REU: BANCO MAXIMA S.A..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RONALDO PEREIRA em face de BANCO MAXIMA S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu contracheque, referentes ao contrato de empréstimo, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Contestação apresentada pela parte demandada na qual defendeu a legalidade da contratação. Impugnação à contestação. Deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Apesar de intimada, a parte demandada não pagou os honorários periciais. É o relatório. DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória. No caso em tela, a parte demandada, por ocasião da contestação, juntou aos autos os contratos, os quais foram impugnados pela parte autora. Por esta razão, fora determinada a realização de perícia a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. A parte promovida, portanto, foi intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Portanto, contestada a autenticidade da assinatura pelo suposto contratante, seria do demandado o ônus de provar a veracidade da firma. No caso, ao afirmar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ele colacionado, o banco recorrido atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia. A parte promovida, por sua vez, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, bem como requereu a desistência da prova pericial grafotécnica (Id 126022125). Nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada, após a impugnação do autor, de plano, não comprova a celebração de contrato pela parte demandante. Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato pertence ao requerente, o reconhecimento da inexistência do contrato registrado em seu contracheque sob o código 878 BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS é medida que se impõe. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DA RECONVENÇÃO A parte promovida apresenta aos autos pedido reconvencional, requerendo, no caso de procedência do pedido formulado pelo Autor, a condenação deste à devolução do valor comprovadamente recebido a título do serviço de empréstimos contratados. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a parte promovida junta aos autos comprovantes de depósito em favor da parte autora, os quais não foram impugnados. Assim, para fins de evitar enriquecimento ilícito, DEFIRO o pedido reconvencional e determino a dedução do valor da condenação da quantia depositada em favor da parte autora, conforme comprovantes TED constante no Id 116773004 - Pág. 3, depositado na conta da parte autora. Entendo que caberia à parte autora comprovar que o referido valor não foi depositado em sua conta por meio da exibição de extrato bancário do período consignado no comprovante de transferência (documento inacessível ao demandado), o que não ocorreu. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado, registrado sob o código 878 BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS, com descontos consignados no contracheque da parte autora, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de empréstimo consignado, registrado sob o código 878 BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. JULGO PROCEDENTE, ainda, o pedido reconvencional, pelo que, determino a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora em razão dos contratos de empréstimos, os quais foram declarados nulos. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito