Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE FATIMA DA SILVA MEDEIROS
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806022-02.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. LUCIA DE FATIMA DA SILVA MEDEIROS ajuizou ação contra a CAGEPA alegando a interrupção indevida do fornecimento de água em sua residência desde 2013, motivada por débitos de 2013, 2014 e 2018. Sustenta que as dívidas estão prescritas e que a suspensão do serviço essencial prejudica sua família, que inclui um idoso doente e uma criança. Pede, em liminar, a religação do serviço e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a confirmação da religação e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Tutela antecipada indeferida (ID 114375761). A promovida foi devidamente citada, mas apresentou contestação fora do prazo legal (IDs 121352890 e 123200121). A promovente impugnou a defesa, reforçando a revelia e a prescrição. Ambas as partes se manifestaram sobre provas, com a autora pedindo o julgamento antecipado. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria discutida não exige a produção de novas provas, sendo os documentos presentes nos autos suficientes para o convencimento deste juízo. Além disso, a ocorrência da revelia reforça a viabilidade do julgamento imediato. Antes de avançar, analiso a preliminar de aplicação da condição de Fazenda Pública à promovida. A empresa pugna que seja reconhecida sua condição de Fazenda Pública, conforme entendimento firmado por meio de julgados recentes no Tribunal de Justiça da Paraíba. Como se sabe, a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba é uma sociedade por ações, de capital fechado, em regime de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia – SEIRHMACT, constituída pela Lei Estadual nº 3.459/1966. Ocorre que a promovida presta serviço público essencial, de modo não concorrencial e com capital social quase exclusivo do Estado da Paraíba (99,95%). O STF se manifestou no sentido de que a sociedade de economia mista responsável pela prestação de serviço público essencial, em regime de monopólio e com participação ínfima de capital privado, pode gozar de prerrogativas como a imunidade tributária e o regime de precatórios (ADPF 556 e ACO 2730 AgR). No entanto, tal equiparação não é ilimitada. Embora se reconheça a aplicação do regime de precatórios para o pagamento de débitos judiciais, essa condição não estende à CAGEPA as prerrogativas processuais exclusivas das pessoas jurídicas de direito público, como o prazo em dobro previsto no artigo 183 do CPC. A promovida mantém sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, não possuindo o privilégio de prazo diferenciado para contestar. Portanto, acolho a preliminar apenas para reconhecer a submissão ao regime de precatórios, mas rejeito a pretensão de prazo em dobro, ratificando a intempestividade da contestação. A CAGEPA foi regularmente citada (ID 116963053), com ciência registrada em 25/07/2025. O prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 20/08/2025. Como a contestação foi protocolada apenas em 11/09/2025, resta configurada a revelia, o que gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Quanto aos débitos de 2013, 2014 e 2018, verifico a ocorrência da prescrição. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba define que a contraprestação pelo serviço de água e esgoto tem natureza jurídica de tarifa ou preço público. Por essa razão, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Como a ação foi proposta em 2025, as cobranças desses períodos já foram alcançadas pelo tempo, tornando-se inexigíveis. Seguem as ementas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DÉBITOS ANTIGOS E CONSOLIDADOS. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÍVIDAS PRETÉRITAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é ilegal a interrupção do fornecimento de serviços essenciais (água e energia elétrica) em razão de débitos antigos, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. - A pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. - Constatada a prescrição de parte dos débitos e a antiguidade dos demais, mostra-se indevido o corte do fornecimento de água." (TJPB - Agravo de Instrumento nº 0804092-23.2025.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CAGEPA. DÉBITO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A contraprestação pelas funções de abastecimento de água e esgotamento sanitário possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, sujeitando-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código Civil. - É ilícito o corte no fornecimento de serviços essenciais se o débito for pretérito, devendo a concessionária buscar as vias ordinárias de cobrança, sem utilizar a suspensão do serviço como meio coercitivo de pagamento. - A interrupção indevida do serviço essencial gera dano moral in re ipsa, o qual deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJPB - Apelação Cível nº 0801329-84.2023.8.15.0981, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) A interrupção do fornecimento por dívidas antigas ou prescritas é prática abusiva. O serviço de abastecimento é essencial e deve ser contínuo (Art. 22, CDC). O corte só é permitido para faturas atuais e após aviso. A concessionária não pode usar a suspensão como coação para cobrar débitos de anos passados. A alegação de irregularidade técnica ("by-pass") também não prospera. A acusação baseou-se apenas em telas internas unilaterais. Sem perícia técnica isenta ou processo administrativo com contraditório, e diante da revelia, tal tese é descartada. Quanto aos danos morais, o pedido não deve ser acolhido. Embora a conduta da concessionária seja irregular, a situação configura descumprimento legal que não atingiu direitos da personalidade. Não houve comprovação de abalo emocional intenso ou ofensa à honra que justifique reparação financeira. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a inexigibilidade dos débitos de 2013, 2014 e 2018 vinculados à matrícula da promovente, em razão da prescrição; 2. Determinar que a CAGEPA restabeleça, no prazo de 48 horas, o fornecimento de água na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; 3. Indeferir o pedido de indenização por danos morais; 4. Dada a sucumbência recíproca, as custas e os honorários serão divididos em 50% para cada parte. Suspendo a exigibilidade para a autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, data conforme assinatura eletrônica. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito