UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
LICIA NASCIMENTO DE SOUSA
OAB/PB 28837·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 43043986 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 43043986 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 43043986 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2026, 12:17
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 09:58
Publicação
23/03/2026, 07:07
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806153-95.2021.8.15.2003.
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 19 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de insumos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2026, 12:17
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 09:58
Publicação
23/03/2026, 07:07
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806153-95.2021.8.15.2003.
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 19 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de insumos]
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 21:17
Ato ordinatório
19/03/2026, 21:16
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 17:42
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-95.2021.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA e outros (ID 136346519), em face da sentença de mérito (ID 136089300) que julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando tacitamente as medidas antecipatórias outrora concedidas. Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que este Juízo não se pronunciou acerca da execução das astreintes (multas cominatórias) acumuladas em razão de suposto descumprimento de decisão liminar pela operadora de saúde ré. Instada a manifestar-se, a embargada UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contrarrazões (ID 136836284), pugnando pela rejeição do recurso, sob o fundamento de que a improcedência do pedido principal acarreta a perda de objeto de qualquer sanção processual acessória baseada em tutela provisória. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão à embargante. Sabe-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possuem fundamentação vinculada, prestando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não é a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida. No caso sub judice, a alegada omissão não se verifica. A sentença atacada julgou o pedido totalmente improcedente, redefinindo os limites da cobertura devida e concluindo pela inexistência de obrigação da operadora de saúde quanto aos tratamentos com "Analista Comportamental" e "Atendente Terapêutico" em ambientes domiciliar e escolar. Ao julgar o pedido totalmente improcedente, este Juízo reconheceu que a parte autora não detinha o direito material pleiteado. Consequentemente, a tutela de urgência concedida no início do processo perde sua eficácia de forma retroativa (ex tunc). As astreintes, ou multa pecuniária cominatória, são instrumentos de natureza coercitiva destinados a induzir a parte ao cumprimento de obrigações, conforme o art. 537 do CPC. No entanto, é fundamental distinguir entre a eficácia e a exigibilidade da multa. Embora as astreintes produzam efeitos imediatos para fins de coação, sua exigibilidade é postergada e condicionada ao trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida (art. 515, I, do CPC). Como ensina a doutrina clássica, a multa é voltada à defesa da autoridade do Estado-Juiz, possuindo função inibitória que gravita em torno da existência do direito material pretendido. No caso em tela, em cognição exauriente, este Juízo concluiu que a obrigação que deu causa à imposição da multa não deve subsistir. Se a obrigação principal não é confirmada na sentença final, as astreintes aplicadas por seu suposto descumprimento perdem seu fundamento jurídico. A revogação da tutela provisória implica a cessação de sua eficácia e a consequente inexigibilidade dos valores acumulados. Nesse sentido, a improcedência dos pedidos que serviram de base à penalidade processual absorve a pretensão de cobrança das astreintes, não havendo qualquer vício de omissão a ser sanado, mas tão somente o inconformismo da embargante com a perda do objeto da execução da multa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, inclusive no que tange à inexistência de saldo executável a título de astreintes diante da improcedência do pedido. Proceda-se com o regular processamento do recurso de apelação já interposto. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-95.2021.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA e outros (ID 136346519), em face da sentença de mérito (ID 136089300) que julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando tacitamente as medidas antecipatórias outrora concedidas. Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que este Juízo não se pronunciou acerca da execução das astreintes (multas cominatórias) acumuladas em razão de suposto descumprimento de decisão liminar pela operadora de saúde ré. Instada a manifestar-se, a embargada UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contrarrazões (ID 136836284), pugnando pela rejeição do recurso, sob o fundamento de que a improcedência do pedido principal acarreta a perda de objeto de qualquer sanção processual acessória baseada em tutela provisória. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão à embargante. Sabe-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possuem fundamentação vinculada, prestando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não é a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida. No caso sub judice, a alegada omissão não se verifica. A sentença atacada julgou o pedido totalmente improcedente, redefinindo os limites da cobertura devida e concluindo pela inexistência de obrigação da operadora de saúde quanto aos tratamentos com "Analista Comportamental" e "Atendente Terapêutico" em ambientes domiciliar e escolar. Ao julgar o pedido totalmente improcedente, este Juízo reconheceu que a parte autora não detinha o direito material pleiteado. Consequentemente, a tutela de urgência concedida no início do processo perde sua eficácia de forma retroativa (ex tunc). As astreintes, ou multa pecuniária cominatória, são instrumentos de natureza coercitiva destinados a induzir a parte ao cumprimento de obrigações, conforme o art. 537 do CPC. No entanto, é fundamental distinguir entre a eficácia e a exigibilidade da multa. Embora as astreintes produzam efeitos imediatos para fins de coação, sua exigibilidade é postergada e condicionada ao trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida (art. 515, I, do CPC). Como ensina a doutrina clássica, a multa é voltada à defesa da autoridade do Estado-Juiz, possuindo função inibitória que gravita em torno da existência do direito material pretendido. No caso em tela, em cognição exauriente, este Juízo concluiu que a obrigação que deu causa à imposição da multa não deve subsistir. Se a obrigação principal não é confirmada na sentença final, as astreintes aplicadas por seu suposto descumprimento perdem seu fundamento jurídico. A revogação da tutela provisória implica a cessação de sua eficácia e a consequente inexigibilidade dos valores acumulados. Nesse sentido, a improcedência dos pedidos que serviram de base à penalidade processual absorve a pretensão de cobrança das astreintes, não havendo qualquer vício de omissão a ser sanado, mas tão somente o inconformismo da embargante com a perda do objeto da execução da multa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, inclusive no que tange à inexistência de saldo executável a título de astreintes diante da improcedência do pedido. Proceda-se com o regular processamento do recurso de apelação já interposto. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-95.2021.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA e outros (ID 136346519), em face da sentença de mérito (ID 136089300) que julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando tacitamente as medidas antecipatórias outrora concedidas. Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que este Juízo não se pronunciou acerca da execução das astreintes (multas cominatórias) acumuladas em razão de suposto descumprimento de decisão liminar pela operadora de saúde ré. Instada a manifestar-se, a embargada UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contrarrazões (ID 136836284), pugnando pela rejeição do recurso, sob o fundamento de que a improcedência do pedido principal acarreta a perda de objeto de qualquer sanção processual acessória baseada em tutela provisória. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão à embargante. Sabe-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possuem fundamentação vinculada, prestando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não é a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida. No caso sub judice, a alegada omissão não se verifica. A sentença atacada julgou o pedido totalmente improcedente, redefinindo os limites da cobertura devida e concluindo pela inexistência de obrigação da operadora de saúde quanto aos tratamentos com "Analista Comportamental" e "Atendente Terapêutico" em ambientes domiciliar e escolar. Ao julgar o pedido totalmente improcedente, este Juízo reconheceu que a parte autora não detinha o direito material pleiteado. Consequentemente, a tutela de urgência concedida no início do processo perde sua eficácia de forma retroativa (ex tunc). As astreintes, ou multa pecuniária cominatória, são instrumentos de natureza coercitiva destinados a induzir a parte ao cumprimento de obrigações, conforme o art. 537 do CPC. No entanto, é fundamental distinguir entre a eficácia e a exigibilidade da multa. Embora as astreintes produzam efeitos imediatos para fins de coação, sua exigibilidade é postergada e condicionada ao trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida (art. 515, I, do CPC). Como ensina a doutrina clássica, a multa é voltada à defesa da autoridade do Estado-Juiz, possuindo função inibitória que gravita em torno da existência do direito material pretendido. No caso em tela, em cognição exauriente, este Juízo concluiu que a obrigação que deu causa à imposição da multa não deve subsistir. Se a obrigação principal não é confirmada na sentença final, as astreintes aplicadas por seu suposto descumprimento perdem seu fundamento jurídico. A revogação da tutela provisória implica a cessação de sua eficácia e a consequente inexigibilidade dos valores acumulados. Nesse sentido, a improcedência dos pedidos que serviram de base à penalidade processual absorve a pretensão de cobrança das astreintes, não havendo qualquer vício de omissão a ser sanado, mas tão somente o inconformismo da embargante com a perda do objeto da execução da multa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, inclusive no que tange à inexistência de saldo executável a título de astreintes diante da improcedência do pedido. Proceda-se com o regular processamento do recurso de apelação já interposto. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 10:41
Documento (Certidão)
23/02/2026, 10:40
Mero expediente
23/02/2026, 08:09
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 09:07
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 17:47
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h as 13h, Segunda-feira a Sexta-feira ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:39
Ato ordinatório
09/02/2026, 10:38
Petição (Contraminuta)
07/02/2026, 16:31
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 10:32
Publicação
05/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. RELATÓRIO
220 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-95.2021.8.15.2003
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais, ajuizada Y. L. N. D. S. M. D. C.. representada por sua genitora, LARISSA LÍGIA NASCIMENTO DE SOUSA, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10), condição que demanda rigoroso controle glicêmico. Afirma que, em razão de quadros frequentes de hipoglicemia e hiperglicemia, seu médico assistente prescreveu o uso do sensor de monitoramento contínuo de glicose (sistema FreeStyle Libre), visando um controle mais preciso e menos invasivo. Relata que, ao solicitar o referido insumo à operadora ré, obteve negativa sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato do sensor e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e a tutela de urgência, conforme decisão de ID 52055857. Demandada peticiona informando o cumprimento da decisão judicial (ID. 52732504). Decisão de Agravo de Instrumento (n° 0800509-35.2022.8.15.0000), que negou provimento ao recurso da operadora, mantendo a tutela antecipada. (ID. 55262439). Audiência de conciliação infrutífera (ID. 55262439) Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação. Em sede de mérito, defendeu a legalidade da negativa, sustentando que o insumo pleiteado (FreeStyle Libre) é de uso domiciliar e não consta no Rol da ANS como de cobertura obrigatória. Argumentou que os planos de saúde possuem exclusão legal e contratual para medicamentos e insumos de administração domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais e correlatos. Defendeu a inexistência de danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora, reiterando os termos da inicial. O Ministério Público, instado a intervir em razão do interesse de incapaz, exarou parecer opinando pela procedência da pretensão autoral, destacando a proteção integral à criança e a dignidade da pessoa humana. Durante a instrução, verificou-se Nota técnica da ANVISA (ID. 71194219). O processo seguiu o rito regular, culminando com julgamento de procedência parcial dos pedidos ID 108389681. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar o recurso, ANULOU a referida sentença de procedência parcial. O fundamento da cassação foi o cerceamento de defesa, uma vez que a ré havia solicitado a produção de provas (instrução/perícia) para contrapor a necessidade do insumo específico em detrimento do rol da ANS, o que não foi oportunizado pelo julgamento antecipado. Com a anulação, o processo retornou à fase de instrução. Parecer técnico do NATJUS (ID123784032). Parecer do Ministério Público favorável a procedência da demanda (ID. 124777700). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda. Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ. Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Em estrita observância ao comando do Tribunal e garantindo o pleno exercício do contraditório, o feito retornou à fase instrutória, oportunidade em que foi colacionado aos autos o Parecer Técnico do NATJUS (ID 123784032), além de Nota Técnica da ANVISA. Referido estudo técnico, elaborado por profissionais equidistantes das partes e especializados na matéria, fornece subsídios científicos suficientes sobre a eficácia do tratamento convencional em comparação à tecnologia ora requerida. Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido julgar antecipadamente a presente causa. Assim, com esteio no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento imediato do mérito, privilegiando a celeridade processual, especialmente em se tratando de demanda que envolve o direito à saúde. 2 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, beneficiária de plano de saúde, e a ré, operadora do referido plano, é inequivocamente uma relação de consumo. A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 469, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Dessa forma, a análise do presente caso deve pautar-se pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente aqueles que visam à proteção da parte vulnerável da relação contratual. Dentre eles, destacam-se o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a vedação a cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). O contrato de plano de saúde, sendo um contrato de adesão e de trato sucessivo, tem por objeto precípuo a garantia da saúde e da vida do beneficiário, não podendo suas cláusulas serem interpretadas de forma a esvaziar tal finalidade. 3. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA O EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR E A LEGALIDADE DA RECUSA O cerne da presente controvérsia cinge-se em determinar se a operadora do plano de saúde possui a obrigação legal e contratual de fornecer à Autora o sistema de monitoramento de glicose FreeStyle Libre (leitor e sensores), paciente portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é taxativa ao estabelecer as exclusões de cobertura obrigatória em seu artigo 10. Especificamente no inciso VI do referido dispositivo legal, consta expressamente a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as exceções pontuais previstas na própria lei, tais como os antineoplásicos orais e de controle de efeitos colaterais correlatos, bem como medicamentos para tratamentos específicos que exijam supervisão médica contínua em regime de hospital-dia ou ambulatorial, o que não se amolda à hipótese dos autos. Nesse ponto, a instrução técnica realizada por este Juízo corrobora a legalidade da negativa administrativa. O Parecer Técnico do NATJUS (ID 123784032) foi conclusivo ao manifestar-se de forma desfavorável à pretensão autoral. Segundo a Nota Técnica, embora o sistema FreeStyle Libre proporcione maior comodidade e monitoramento em tempo real, não há evidência de superioridade clínica absoluta que justifique a sua imprescindibilidade em detrimento dos métodos convencionais de monitoramento capilar (glicemia de ponta de dedo). O órgão técnico ressaltou que a patologia que acomete a menor (Diabetes Mellitus Tipo 1) pode ser manejada de forma segura e eficaz através dos insumos já disponibilizados pela operadora e pelo sistema público de saúde, não restando demonstrado que a ausência do sensor específico coloque em risco iminente a vida ou a integridade da paciente. Portanto, o parecer técnico reforça que o pedido da autora visa, em última análise, a substituição de um tratamento eficaz por uma tecnologia de maior conveniência domiciliar, a qual, por força do Art. 10, VI da Lei 9.656/98, não possui cobertura obrigatória. É imperioso destacar que a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos e insumos por parte das operadoras de planos de saúde restringe-se, como regra geral, ao período de internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial em casos de emergência e urgência, onde o fármaco ou suplemento é parte integrante do serviço hospitalar prestado. No caso específico do sistema FreeStyle Libre, trata-se tecnicamente de um dispositivo de monitoramento de glicose para uso estritamente externo e domiciliar. O sensor é aplicado na pele pelo próprio usuário ou seu responsável, e a leitura é realizada de forma autônoma, sem a necessidade de intervenção direta ou supervisão contínua de profissional de saúde em ambiente hospitalar ou ambulatorial. Portanto, o item enquadra-se na definição de tecnologia de uso domiciliar, cuja exclusão é permitida pelo ordenamento jurídico vigente. A jurisprudência mais recente, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que a negativa de fornecimento de equipamentos ou insumos de uso domiciliar não oncológicos não configura conduta abusiva, tratando-se de exercício regular de direito pela operadora. A lei 9.656/98 é clara ao permitir a exclusão do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses muito específicas nas quais o dispositivo em comento não se amolda. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim. STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694). Nesse sentido, importa destacar a ementa de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que enfrentou matéria idêntica: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SENSOR DE GLICEMIA. SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE – FREESTYLE LIBRE. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LÍCITA DE COBERTURA. APELO DESPROVIDO. (...) 3. Embora o apelante tenha razão ao apontar equívoco da sentença quanto à denominação do equipamento requerido (sensor de glicose e não bomba de insulina), a distinção não altera o desfecho da demanda, pois ambos os dispositivos são de uso domiciliar e não gozam de cobertura obrigatória segundo a legislação vigente. 4. A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde os medicamentos e equipamentos destinados ao tratamento domiciliar, salvo hipóteses excepcionais como tratamentos antineoplásicos e regime de home care. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a exclusão de cobertura de medicamentos e equipamentos de uso domiciliar é lícita, desde que prevista contratualmente e não incluída nas exceções legais. 6. O FreeStyle Libre é dispositivo de uso domiciliar, autoadministrável, não relacionado a procedimento hospitalar, cirúrgico, ambulatorial ou de assistência médica contínua, tampouco incluído no rol da ANS como de cobertura obrigatória. 7. A melhoria na comodidade do tratamento ou na qualidade de vida, ainda que desejável, não configura fundamento jurídico suficiente para obrigar o plano de saúde a custear o equipamento. 8. Inexistindo ilicitude na recusa da operadora, descabe a condenação por danos morais. (Terceira Turma, j. 12/11/2024, DJe 18/11/2024; TJPB, AC 0801032-73.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão, j. 29/05/2025.) Assim, em que pese a inegável importância clínica do controle glicêmico e a reconhecida comodidade proporcionada pelo sistema flash em relação ao método de glicemia capilar, não se pode impor à operadora de saúde um ônus financeiro que a lei expressamente a autoriza a excluir. A existência de métodos alternativos eficazes, como a aferição capilar convencional, reforça que a negativa administrativa não implica privação do tratamento da patologia em si, mas apenas a recusa de uma ferramenta tecnológica de uso doméstico que extrapola o objeto contratado. Portanto, a pretensão autoral de compelir a ré ao fornecimento de item de uso domiciliar não encontra amparo no artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98, nem no Rol de Procedimentos da ANS, impondo-se o reconhecimento da legalidade da negativa e a improcedência do pedido. 4. DO DANO MORAL No que tange ao pleito indenizatório, este segue a sorte do pedido principal. Uma vez que a negativa de cobertura foi exercida com base no ordenamento jurídico vigente e em cláusulas contratuais legítimas, não há que se falar em prática de ato ilícito por parte da Unimed João Pessoa. A ausência de ato ilícito rompe o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O mero dissabor decorrente de uma negativa fundamentada não enseja reparação por dano moral. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em harmonia com as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (Art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes e o Ministério Público foram intimadas pelo Gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. RELATÓRIO
220 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-95.2021.8.15.2003
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais, ajuizada Y. L. N. D. S. M. D. C.. representada por sua genitora, LARISSA LÍGIA NASCIMENTO DE SOUSA, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10), condição que demanda rigoroso controle glicêmico. Afirma que, em razão de quadros frequentes de hipoglicemia e hiperglicemia, seu médico assistente prescreveu o uso do sensor de monitoramento contínuo de glicose (sistema FreeStyle Libre), visando um controle mais preciso e menos invasivo. Relata que, ao solicitar o referido insumo à operadora ré, obteve negativa sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato do sensor e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e a tutela de urgência, conforme decisão de ID 52055857. Demandada peticiona informando o cumprimento da decisão judicial (ID. 52732504). Decisão de Agravo de Instrumento (n° 0800509-35.2022.8.15.0000), que negou provimento ao recurso da operadora, mantendo a tutela antecipada. (ID. 55262439). Audiência de conciliação infrutífera (ID. 55262439) Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação. Em sede de mérito, defendeu a legalidade da negativa, sustentando que o insumo pleiteado (FreeStyle Libre) é de uso domiciliar e não consta no Rol da ANS como de cobertura obrigatória. Argumentou que os planos de saúde possuem exclusão legal e contratual para medicamentos e insumos de administração domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais e correlatos. Defendeu a inexistência de danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora, reiterando os termos da inicial. O Ministério Público, instado a intervir em razão do interesse de incapaz, exarou parecer opinando pela procedência da pretensão autoral, destacando a proteção integral à criança e a dignidade da pessoa humana. Durante a instrução, verificou-se Nota técnica da ANVISA (ID. 71194219). O processo seguiu o rito regular, culminando com julgamento de procedência parcial dos pedidos ID 108389681. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar o recurso, ANULOU a referida sentença de procedência parcial. O fundamento da cassação foi o cerceamento de defesa, uma vez que a ré havia solicitado a produção de provas (instrução/perícia) para contrapor a necessidade do insumo específico em detrimento do rol da ANS, o que não foi oportunizado pelo julgamento antecipado. Com a anulação, o processo retornou à fase de instrução. Parecer técnico do NATJUS (ID123784032). Parecer do Ministério Público favorável a procedência da demanda (ID. 124777700). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda. Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ. Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Em estrita observância ao comando do Tribunal e garantindo o pleno exercício do contraditório, o feito retornou à fase instrutória, oportunidade em que foi colacionado aos autos o Parecer Técnico do NATJUS (ID 123784032), além de Nota Técnica da ANVISA. Referido estudo técnico, elaborado por profissionais equidistantes das partes e especializados na matéria, fornece subsídios científicos suficientes sobre a eficácia do tratamento convencional em comparação à tecnologia ora requerida. Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido julgar antecipadamente a presente causa. Assim, com esteio no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento imediato do mérito, privilegiando a celeridade processual, especialmente em se tratando de demanda que envolve o direito à saúde. 2 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, beneficiária de plano de saúde, e a ré, operadora do referido plano, é inequivocamente uma relação de consumo. A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 469, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Dessa forma, a análise do presente caso deve pautar-se pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente aqueles que visam à proteção da parte vulnerável da relação contratual. Dentre eles, destacam-se o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a vedação a cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). O contrato de plano de saúde, sendo um contrato de adesão e de trato sucessivo, tem por objeto precípuo a garantia da saúde e da vida do beneficiário, não podendo suas cláusulas serem interpretadas de forma a esvaziar tal finalidade. 3. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA O EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR E A LEGALIDADE DA RECUSA O cerne da presente controvérsia cinge-se em determinar se a operadora do plano de saúde possui a obrigação legal e contratual de fornecer à Autora o sistema de monitoramento de glicose FreeStyle Libre (leitor e sensores), paciente portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é taxativa ao estabelecer as exclusões de cobertura obrigatória em seu artigo 10. Especificamente no inciso VI do referido dispositivo legal, consta expressamente a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as exceções pontuais previstas na própria lei, tais como os antineoplásicos orais e de controle de efeitos colaterais correlatos, bem como medicamentos para tratamentos específicos que exijam supervisão médica contínua em regime de hospital-dia ou ambulatorial, o que não se amolda à hipótese dos autos. Nesse ponto, a instrução técnica realizada por este Juízo corrobora a legalidade da negativa administrativa. O Parecer Técnico do NATJUS (ID 123784032) foi conclusivo ao manifestar-se de forma desfavorável à pretensão autoral. Segundo a Nota Técnica, embora o sistema FreeStyle Libre proporcione maior comodidade e monitoramento em tempo real, não há evidência de superioridade clínica absoluta que justifique a sua imprescindibilidade em detrimento dos métodos convencionais de monitoramento capilar (glicemia de ponta de dedo). O órgão técnico ressaltou que a patologia que acomete a menor (Diabetes Mellitus Tipo 1) pode ser manejada de forma segura e eficaz através dos insumos já disponibilizados pela operadora e pelo sistema público de saúde, não restando demonstrado que a ausência do sensor específico coloque em risco iminente a vida ou a integridade da paciente. Portanto, o parecer técnico reforça que o pedido da autora visa, em última análise, a substituição de um tratamento eficaz por uma tecnologia de maior conveniência domiciliar, a qual, por força do Art. 10, VI da Lei 9.656/98, não possui cobertura obrigatória. É imperioso destacar que a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos e insumos por parte das operadoras de planos de saúde restringe-se, como regra geral, ao período de internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial em casos de emergência e urgência, onde o fármaco ou suplemento é parte integrante do serviço hospitalar prestado. No caso específico do sistema FreeStyle Libre, trata-se tecnicamente de um dispositivo de monitoramento de glicose para uso estritamente externo e domiciliar. O sensor é aplicado na pele pelo próprio usuário ou seu responsável, e a leitura é realizada de forma autônoma, sem a necessidade de intervenção direta ou supervisão contínua de profissional de saúde em ambiente hospitalar ou ambulatorial. Portanto, o item enquadra-se na definição de tecnologia de uso domiciliar, cuja exclusão é permitida pelo ordenamento jurídico vigente. A jurisprudência mais recente, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que a negativa de fornecimento de equipamentos ou insumos de uso domiciliar não oncológicos não configura conduta abusiva, tratando-se de exercício regular de direito pela operadora. A lei 9.656/98 é clara ao permitir a exclusão do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses muito específicas nas quais o dispositivo em comento não se amolda. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim. STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694). Nesse sentido, importa destacar a ementa de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que enfrentou matéria idêntica: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SENSOR DE GLICEMIA. SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE – FREESTYLE LIBRE. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LÍCITA DE COBERTURA. APELO DESPROVIDO. (...) 3. Embora o apelante tenha razão ao apontar equívoco da sentença quanto à denominação do equipamento requerido (sensor de glicose e não bomba de insulina), a distinção não altera o desfecho da demanda, pois ambos os dispositivos são de uso domiciliar e não gozam de cobertura obrigatória segundo a legislação vigente. 4. A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde os medicamentos e equipamentos destinados ao tratamento domiciliar, salvo hipóteses excepcionais como tratamentos antineoplásicos e regime de home care. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a exclusão de cobertura de medicamentos e equipamentos de uso domiciliar é lícita, desde que prevista contratualmente e não incluída nas exceções legais. 6. O FreeStyle Libre é dispositivo de uso domiciliar, autoadministrável, não relacionado a procedimento hospitalar, cirúrgico, ambulatorial ou de assistência médica contínua, tampouco incluído no rol da ANS como de cobertura obrigatória. 7. A melhoria na comodidade do tratamento ou na qualidade de vida, ainda que desejável, não configura fundamento jurídico suficiente para obrigar o plano de saúde a custear o equipamento. 8. Inexistindo ilicitude na recusa da operadora, descabe a condenação por danos morais. (Terceira Turma, j. 12/11/2024, DJe 18/11/2024; TJPB, AC 0801032-73.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão, j. 29/05/2025.) Assim, em que pese a inegável importância clínica do controle glicêmico e a reconhecida comodidade proporcionada pelo sistema flash em relação ao método de glicemia capilar, não se pode impor à operadora de saúde um ônus financeiro que a lei expressamente a autoriza a excluir. A existência de métodos alternativos eficazes, como a aferição capilar convencional, reforça que a negativa administrativa não implica privação do tratamento da patologia em si, mas apenas a recusa de uma ferramenta tecnológica de uso doméstico que extrapola o objeto contratado. Portanto, a pretensão autoral de compelir a ré ao fornecimento de item de uso domiciliar não encontra amparo no artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98, nem no Rol de Procedimentos da ANS, impondo-se o reconhecimento da legalidade da negativa e a improcedência do pedido. 4. DO DANO MORAL No que tange ao pleito indenizatório, este segue a sorte do pedido principal. Uma vez que a negativa de cobertura foi exercida com base no ordenamento jurídico vigente e em cláusulas contratuais legítimas, não há que se falar em prática de ato ilícito por parte da Unimed João Pessoa. A ausência de ato ilícito rompe o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O mero dissabor decorrente de uma negativa fundamentada não enseja reparação por dano moral. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em harmonia com as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (Art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes e o Ministério Público foram intimadas pelo Gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. RELATÓRIO
220 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-95.2021.8.15.2003
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais, ajuizada Y. L. N. D. S. M. D. C.. representada por sua genitora, LARISSA LÍGIA NASCIMENTO DE SOUSA, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10), condição que demanda rigoroso controle glicêmico. Afirma que, em razão de quadros frequentes de hipoglicemia e hiperglicemia, seu médico assistente prescreveu o uso do sensor de monitoramento contínuo de glicose (sistema FreeStyle Libre), visando um controle mais preciso e menos invasivo. Relata que, ao solicitar o referido insumo à operadora ré, obteve negativa sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato do sensor e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e a tutela de urgência, conforme decisão de ID 52055857. Demandada peticiona informando o cumprimento da decisão judicial (ID. 52732504). Decisão de Agravo de Instrumento (n° 0800509-35.2022.8.15.0000), que negou provimento ao recurso da operadora, mantendo a tutela antecipada. (ID. 55262439). Audiência de conciliação infrutífera (ID. 55262439) Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação. Em sede de mérito, defendeu a legalidade da negativa, sustentando que o insumo pleiteado (FreeStyle Libre) é de uso domiciliar e não consta no Rol da ANS como de cobertura obrigatória. Argumentou que os planos de saúde possuem exclusão legal e contratual para medicamentos e insumos de administração domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais e correlatos. Defendeu a inexistência de danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora, reiterando os termos da inicial. O Ministério Público, instado a intervir em razão do interesse de incapaz, exarou parecer opinando pela procedência da pretensão autoral, destacando a proteção integral à criança e a dignidade da pessoa humana. Durante a instrução, verificou-se Nota técnica da ANVISA (ID. 71194219). O processo seguiu o rito regular, culminando com julgamento de procedência parcial dos pedidos ID 108389681. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar o recurso, ANULOU a referida sentença de procedência parcial. O fundamento da cassação foi o cerceamento de defesa, uma vez que a ré havia solicitado a produção de provas (instrução/perícia) para contrapor a necessidade do insumo específico em detrimento do rol da ANS, o que não foi oportunizado pelo julgamento antecipado. Com a anulação, o processo retornou à fase de instrução. Parecer técnico do NATJUS (ID123784032). Parecer do Ministério Público favorável a procedência da demanda (ID. 124777700). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda. Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ. Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Em estrita observância ao comando do Tribunal e garantindo o pleno exercício do contraditório, o feito retornou à fase instrutória, oportunidade em que foi colacionado aos autos o Parecer Técnico do NATJUS (ID 123784032), além de Nota Técnica da ANVISA. Referido estudo técnico, elaborado por profissionais equidistantes das partes e especializados na matéria, fornece subsídios científicos suficientes sobre a eficácia do tratamento convencional em comparação à tecnologia ora requerida. Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido julgar antecipadamente a presente causa. Assim, com esteio no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento imediato do mérito, privilegiando a celeridade processual, especialmente em se tratando de demanda que envolve o direito à saúde. 2 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, beneficiária de plano de saúde, e a ré, operadora do referido plano, é inequivocamente uma relação de consumo. A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 469, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Dessa forma, a análise do presente caso deve pautar-se pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente aqueles que visam à proteção da parte vulnerável da relação contratual. Dentre eles, destacam-se o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a vedação a cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). O contrato de plano de saúde, sendo um contrato de adesão e de trato sucessivo, tem por objeto precípuo a garantia da saúde e da vida do beneficiário, não podendo suas cláusulas serem interpretadas de forma a esvaziar tal finalidade. 3. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA O EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR E A LEGALIDADE DA RECUSA O cerne da presente controvérsia cinge-se em determinar se a operadora do plano de saúde possui a obrigação legal e contratual de fornecer à Autora o sistema de monitoramento de glicose FreeStyle Libre (leitor e sensores), paciente portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é taxativa ao estabelecer as exclusões de cobertura obrigatória em seu artigo 10. Especificamente no inciso VI do referido dispositivo legal, consta expressamente a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as exceções pontuais previstas na própria lei, tais como os antineoplásicos orais e de controle de efeitos colaterais correlatos, bem como medicamentos para tratamentos específicos que exijam supervisão médica contínua em regime de hospital-dia ou ambulatorial, o que não se amolda à hipótese dos autos. Nesse ponto, a instrução técnica realizada por este Juízo corrobora a legalidade da negativa administrativa. O Parecer Técnico do NATJUS (ID 123784032) foi conclusivo ao manifestar-se de forma desfavorável à pretensão autoral. Segundo a Nota Técnica, embora o sistema FreeStyle Libre proporcione maior comodidade e monitoramento em tempo real, não há evidência de superioridade clínica absoluta que justifique a sua imprescindibilidade em detrimento dos métodos convencionais de monitoramento capilar (glicemia de ponta de dedo). O órgão técnico ressaltou que a patologia que acomete a menor (Diabetes Mellitus Tipo 1) pode ser manejada de forma segura e eficaz através dos insumos já disponibilizados pela operadora e pelo sistema público de saúde, não restando demonstrado que a ausência do sensor específico coloque em risco iminente a vida ou a integridade da paciente. Portanto, o parecer técnico reforça que o pedido da autora visa, em última análise, a substituição de um tratamento eficaz por uma tecnologia de maior conveniência domiciliar, a qual, por força do Art. 10, VI da Lei 9.656/98, não possui cobertura obrigatória. É imperioso destacar que a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos e insumos por parte das operadoras de planos de saúde restringe-se, como regra geral, ao período de internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial em casos de emergência e urgência, onde o fármaco ou suplemento é parte integrante do serviço hospitalar prestado. No caso específico do sistema FreeStyle Libre, trata-se tecnicamente de um dispositivo de monitoramento de glicose para uso estritamente externo e domiciliar. O sensor é aplicado na pele pelo próprio usuário ou seu responsável, e a leitura é realizada de forma autônoma, sem a necessidade de intervenção direta ou supervisão contínua de profissional de saúde em ambiente hospitalar ou ambulatorial. Portanto, o item enquadra-se na definição de tecnologia de uso domiciliar, cuja exclusão é permitida pelo ordenamento jurídico vigente. A jurisprudência mais recente, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que a negativa de fornecimento de equipamentos ou insumos de uso domiciliar não oncológicos não configura conduta abusiva, tratando-se de exercício regular de direito pela operadora. A lei 9.656/98 é clara ao permitir a exclusão do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses muito específicas nas quais o dispositivo em comento não se amolda. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim. STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694). Nesse sentido, importa destacar a ementa de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que enfrentou matéria idêntica: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SENSOR DE GLICEMIA. SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE – FREESTYLE LIBRE. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LÍCITA DE COBERTURA. APELO DESPROVIDO. (...) 3. Embora o apelante tenha razão ao apontar equívoco da sentença quanto à denominação do equipamento requerido (sensor de glicose e não bomba de insulina), a distinção não altera o desfecho da demanda, pois ambos os dispositivos são de uso domiciliar e não gozam de cobertura obrigatória segundo a legislação vigente. 4. A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde os medicamentos e equipamentos destinados ao tratamento domiciliar, salvo hipóteses excepcionais como tratamentos antineoplásicos e regime de home care. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a exclusão de cobertura de medicamentos e equipamentos de uso domiciliar é lícita, desde que prevista contratualmente e não incluída nas exceções legais. 6. O FreeStyle Libre é dispositivo de uso domiciliar, autoadministrável, não relacionado a procedimento hospitalar, cirúrgico, ambulatorial ou de assistência médica contínua, tampouco incluído no rol da ANS como de cobertura obrigatória. 7. A melhoria na comodidade do tratamento ou na qualidade de vida, ainda que desejável, não configura fundamento jurídico suficiente para obrigar o plano de saúde a custear o equipamento. 8. Inexistindo ilicitude na recusa da operadora, descabe a condenação por danos morais. (Terceira Turma, j. 12/11/2024, DJe 18/11/2024; TJPB, AC 0801032-73.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão, j. 29/05/2025.) Assim, em que pese a inegável importância clínica do controle glicêmico e a reconhecida comodidade proporcionada pelo sistema flash em relação ao método de glicemia capilar, não se pode impor à operadora de saúde um ônus financeiro que a lei expressamente a autoriza a excluir. A existência de métodos alternativos eficazes, como a aferição capilar convencional, reforça que a negativa administrativa não implica privação do tratamento da patologia em si, mas apenas a recusa de uma ferramenta tecnológica de uso doméstico que extrapola o objeto contratado. Portanto, a pretensão autoral de compelir a ré ao fornecimento de item de uso domiciliar não encontra amparo no artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98, nem no Rol de Procedimentos da ANS, impondo-se o reconhecimento da legalidade da negativa e a improcedência do pedido. 4. DO DANO MORAL No que tange ao pleito indenizatório, este segue a sorte do pedido principal. Uma vez que a negativa de cobertura foi exercida com base no ordenamento jurídico vigente e em cláusulas contratuais legítimas, não há que se falar em prática de ato ilícito por parte da Unimed João Pessoa. A ausência de ato ilícito rompe o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O mero dissabor decorrente de uma negativa fundamentada não enseja reparação por dano moral. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em harmonia com as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (Art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes e o Ministério Público foram intimadas pelo Gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:44
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 11:38
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 10:11
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-95.2021.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA e Y. L. N. D. S. M. D. C. em face da UNIMED JOÃO PESSOA. A parte autora, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, pleiteia o fornecimento de insumos e equipamentos específicos (Bomba de Infusão de Insulina e sensores Freestyle Libre), alegando a imprescindibilidade do tratamento para o controlo da patologia e risco de complicações graves. A antecipação de tutela foi deferida em momentos pretéritos do processo. Após o trâmite regular na unidade de origem, inclusive com prolação de sentença e interposição de recursos, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar em setembro de 2025. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ou prosseguimento da execução das astreintes pelo descumprimento da liminar. Por sua vez, a UNIMED João Pessoa protocolou petição (ID 131653118) requerendo a produção de vasta prova documental e oficial, nomeadamente: 1. Expedição de ofício à ANS para parecer técnico; 2. Expedição de ofício à CONITEC; 3. Expedição de ofício ao Conselho Federal de Medicina (CFM); 4. Realização de consulta ao NATJUS. A parte autora atravessou petição recente noticiando que a operadora de saúde não está a cumprir integralmente a decisão liminar, requerendo medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. Dos pedidos de expedição de ofício à ANS e à CONITEC: Quanto aos pedidos de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), entendo pelo seu INDEFERIMENTO, ante a manifesta desnecessidade da diligência. Em primeiro lugar, impende destacar que tais órgãos possuem natureza eminentemente administrativa e regulatória, emitindo pareceres de caráter genérico e abstrato sobre a incorporação de tecnologias em saúde. Suas manifestações não possuem o condão de realizar o exame clínico individualizado ou a perícia técnica necessária para aferir a imprescindibilidade de um tratamento à luz da patologia específica da parte autora. Ademais, as diretrizes da CONITEC e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS são documentos públicos, dotados de presunção de legalidade e acessíveis mediante simples consulta aos portais oficiais. Assim, tratando-se de normas de conhecimento obrigatório por este Juízo (art. 376, CPC), a provocação direta desses entes mostra-se inócua e meramente protelatória, não servindo para elucidar a viabilidade técnica do procedimento no caso concreto. Portanto, a dilação probatória deve se concentrar em órgãos de apoio técnico ao Judiciário (como o NATJUS), que possuem a expertise necessária para o diálogo interinstitucional focado na Medicina Baseada em Evidências aplicada à situação clínica específica destes autos. 2. Do pedido de expedição de ofício ao CFM: No que tange ao pedido de consulta ao Conselho Federal de Medicina (CFM), este também comporta INDEFERIMENTO. A controvérsia acerca da possibilidade de o médico assistente indicar marcas comerciais específicas possui natureza ético-disciplinar e administrativa, não se sobrepondo ao direito à saúde e à prescrição fundamentada na necessidade clínica do paciente. Eventual irregularidade administrativa na conduta do profissional deve ser apurada em esfera própria, não sendo esta a via adequada para tal consulta, que em nada aproveita ao deslinde da obrigação contratual de cobertura. 3. Do pedido de consulta ao NATJUS: Indefiro o pleito de nova remessa ou consulta ao NATJUS, uma vez que já consta nos autos nota técnica/parecer técnico (ID 123784032 e correlatos) acerca da matéria. A dilação probatória deve se concentrar em elementos ainda não existentes ou esclarecimentos sobre os já produzidos, sendo despicienda a renovação de ato técnico já materializado no caderno processual. Pelo exposto: 1. INDEFIRO os pedidos de produção de provas (ofícios e nova nota técnica) formulados pela UNIMED JOÃO PESSOA, nos termos da fundamentação supra. 2. DETERMINO a intimação da parte ré (UNIMED), para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se especificamente sobre o alegado descumprimento da liminar arguido pela parte autora, comprovando o restabelecimento do fornecimento, sob pena de majoração de astreintes ou bloqueio de valores via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-95.2021.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA e Y. L. N. D. S. M. D. C. em face da UNIMED JOÃO PESSOA. A parte autora, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, pleiteia o fornecimento de insumos e equipamentos específicos (Bomba de Infusão de Insulina e sensores Freestyle Libre), alegando a imprescindibilidade do tratamento para o controlo da patologia e risco de complicações graves. A antecipação de tutela foi deferida em momentos pretéritos do processo. Após o trâmite regular na unidade de origem, inclusive com prolação de sentença e interposição de recursos, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar em setembro de 2025. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ou prosseguimento da execução das astreintes pelo descumprimento da liminar. Por sua vez, a UNIMED João Pessoa protocolou petição (ID 131653118) requerendo a produção de vasta prova documental e oficial, nomeadamente: 1. Expedição de ofício à ANS para parecer técnico; 2. Expedição de ofício à CONITEC; 3. Expedição de ofício ao Conselho Federal de Medicina (CFM); 4. Realização de consulta ao NATJUS. A parte autora atravessou petição recente noticiando que a operadora de saúde não está a cumprir integralmente a decisão liminar, requerendo medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. Dos pedidos de expedição de ofício à ANS e à CONITEC: Quanto aos pedidos de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), entendo pelo seu INDEFERIMENTO, ante a manifesta desnecessidade da diligência. Em primeiro lugar, impende destacar que tais órgãos possuem natureza eminentemente administrativa e regulatória, emitindo pareceres de caráter genérico e abstrato sobre a incorporação de tecnologias em saúde. Suas manifestações não possuem o condão de realizar o exame clínico individualizado ou a perícia técnica necessária para aferir a imprescindibilidade de um tratamento à luz da patologia específica da parte autora. Ademais, as diretrizes da CONITEC e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS são documentos públicos, dotados de presunção de legalidade e acessíveis mediante simples consulta aos portais oficiais. Assim, tratando-se de normas de conhecimento obrigatório por este Juízo (art. 376, CPC), a provocação direta desses entes mostra-se inócua e meramente protelatória, não servindo para elucidar a viabilidade técnica do procedimento no caso concreto. Portanto, a dilação probatória deve se concentrar em órgãos de apoio técnico ao Judiciário (como o NATJUS), que possuem a expertise necessária para o diálogo interinstitucional focado na Medicina Baseada em Evidências aplicada à situação clínica específica destes autos. 2. Do pedido de expedição de ofício ao CFM: No que tange ao pedido de consulta ao Conselho Federal de Medicina (CFM), este também comporta INDEFERIMENTO. A controvérsia acerca da possibilidade de o médico assistente indicar marcas comerciais específicas possui natureza ético-disciplinar e administrativa, não se sobrepondo ao direito à saúde e à prescrição fundamentada na necessidade clínica do paciente. Eventual irregularidade administrativa na conduta do profissional deve ser apurada em esfera própria, não sendo esta a via adequada para tal consulta, que em nada aproveita ao deslinde da obrigação contratual de cobertura. 3. Do pedido de consulta ao NATJUS: Indefiro o pleito de nova remessa ou consulta ao NATJUS, uma vez que já consta nos autos nota técnica/parecer técnico (ID 123784032 e correlatos) acerca da matéria. A dilação probatória deve se concentrar em elementos ainda não existentes ou esclarecimentos sobre os já produzidos, sendo despicienda a renovação de ato técnico já materializado no caderno processual. Pelo exposto: 1. INDEFIRO os pedidos de produção de provas (ofícios e nova nota técnica) formulados pela UNIMED JOÃO PESSOA, nos termos da fundamentação supra. 2. DETERMINO a intimação da parte ré (UNIMED), para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se especificamente sobre o alegado descumprimento da liminar arguido pela parte autora, comprovando o restabelecimento do fornecimento, sob pena de majoração de astreintes ou bloqueio de valores via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-95.2021.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA e Y. L. N. D. S. M. D. C. em face da UNIMED JOÃO PESSOA. A parte autora, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, pleiteia o fornecimento de insumos e equipamentos específicos (Bomba de Infusão de Insulina e sensores Freestyle Libre), alegando a imprescindibilidade do tratamento para o controlo da patologia e risco de complicações graves. A antecipação de tutela foi deferida em momentos pretéritos do processo. Após o trâmite regular na unidade de origem, inclusive com prolação de sentença e interposição de recursos, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar em setembro de 2025. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ou prosseguimento da execução das astreintes pelo descumprimento da liminar. Por sua vez, a UNIMED João Pessoa protocolou petição (ID 131653118) requerendo a produção de vasta prova documental e oficial, nomeadamente: 1. Expedição de ofício à ANS para parecer técnico; 2. Expedição de ofício à CONITEC; 3. Expedição de ofício ao Conselho Federal de Medicina (CFM); 4. Realização de consulta ao NATJUS. A parte autora atravessou petição recente noticiando que a operadora de saúde não está a cumprir integralmente a decisão liminar, requerendo medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. Dos pedidos de expedição de ofício à ANS e à CONITEC: Quanto aos pedidos de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), entendo pelo seu INDEFERIMENTO, ante a manifesta desnecessidade da diligência. Em primeiro lugar, impende destacar que tais órgãos possuem natureza eminentemente administrativa e regulatória, emitindo pareceres de caráter genérico e abstrato sobre a incorporação de tecnologias em saúde. Suas manifestações não possuem o condão de realizar o exame clínico individualizado ou a perícia técnica necessária para aferir a imprescindibilidade de um tratamento à luz da patologia específica da parte autora. Ademais, as diretrizes da CONITEC e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS são documentos públicos, dotados de presunção de legalidade e acessíveis mediante simples consulta aos portais oficiais. Assim, tratando-se de normas de conhecimento obrigatório por este Juízo (art. 376, CPC), a provocação direta desses entes mostra-se inócua e meramente protelatória, não servindo para elucidar a viabilidade técnica do procedimento no caso concreto. Portanto, a dilação probatória deve se concentrar em órgãos de apoio técnico ao Judiciário (como o NATJUS), que possuem a expertise necessária para o diálogo interinstitucional focado na Medicina Baseada em Evidências aplicada à situação clínica específica destes autos. 2. Do pedido de expedição de ofício ao CFM: No que tange ao pedido de consulta ao Conselho Federal de Medicina (CFM), este também comporta INDEFERIMENTO. A controvérsia acerca da possibilidade de o médico assistente indicar marcas comerciais específicas possui natureza ético-disciplinar e administrativa, não se sobrepondo ao direito à saúde e à prescrição fundamentada na necessidade clínica do paciente. Eventual irregularidade administrativa na conduta do profissional deve ser apurada em esfera própria, não sendo esta a via adequada para tal consulta, que em nada aproveita ao deslinde da obrigação contratual de cobertura. 3. Do pedido de consulta ao NATJUS: Indefiro o pleito de nova remessa ou consulta ao NATJUS, uma vez que já consta nos autos nota técnica/parecer técnico (ID 123784032 e correlatos) acerca da matéria. A dilação probatória deve se concentrar em elementos ainda não existentes ou esclarecimentos sobre os já produzidos, sendo despicienda a renovação de ato técnico já materializado no caderno processual. Pelo exposto: 1. INDEFIRO os pedidos de produção de provas (ofícios e nova nota técnica) formulados pela UNIMED JOÃO PESSOA, nos termos da fundamentação supra. 2. DETERMINO a intimação da parte ré (UNIMED), para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se especificamente sobre o alegado descumprimento da liminar arguido pela parte autora, comprovando o restabelecimento do fornecimento, sob pena de majoração de astreintes ou bloqueio de valores via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:41
Decisão de Saneamento e Organização
26/01/2026, 18:44
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 10:16
Publicação
25/01/2026, 14:57
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 18:20
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-95.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo de 05 (cinco) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-95.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo de 05 (cinco) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-95.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo de 05 (cinco) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:55
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 10:39
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:30
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:49
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Compulsando-se os autos, percebe-se que a sentença de 1° grau foi anulada em sede recurso, por entender o Egrégio Tribunal de Justiça que, diante da ausência de elementos suficientes para aferir a eficácia e evidência científica do aparelho Free Style Libre da Abbott, utilizado em paciente com Diabetes Mellitus Tipo I, mostra-se necessária a consulta a órgãos técnicos como a CONITEC e o NATJUS para esclarecer a questão, antes da prolação da decisão de mérito. Portanto, solicito nota técnica ao NATJUS para obter informações técnicas relevantes sobre a eficácia do tratamento indicado. Após a emissão da Nota técnica, proceda com a sua juntada aos autos e
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-95.2021.8.15.2003 intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Vencido o prazo, abra-se dos autos ao Ministério Público. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Compulsando-se os autos, percebe-se que a sentença de 1° grau foi anulada em sede recurso, por entender o Egrégio Tribunal de Justiça que, diante da ausência de elementos suficientes para aferir a eficácia e evidência científica do aparelho Free Style Libre da Abbott, utilizado em paciente com Diabetes Mellitus Tipo I, mostra-se necessária a consulta a órgãos técnicos como a CONITEC e o NATJUS para esclarecer a questão, antes da prolação da decisão de mérito. Portanto, solicito nota técnica ao NATJUS para obter informações técnicas relevantes sobre a eficácia do tratamento indicado. Após a emissão da Nota técnica, proceda com a sua juntada aos autos e
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-95.2021.8.15.2003 intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Vencido o prazo, abra-se dos autos ao Ministério Público. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Compulsando-se os autos, percebe-se que a sentença de 1° grau foi anulada em sede recurso, por entender o Egrégio Tribunal de Justiça que, diante da ausência de elementos suficientes para aferir a eficácia e evidência científica do aparelho Free Style Libre da Abbott, utilizado em paciente com Diabetes Mellitus Tipo I, mostra-se necessária a consulta a órgãos técnicos como a CONITEC e o NATJUS para esclarecer a questão, antes da prolação da decisão de mérito. Portanto, solicito nota técnica ao NATJUS para obter informações técnicas relevantes sobre a eficácia do tratamento indicado. Após a emissão da Nota técnica, proceda com a sua juntada aos autos e
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-95.2021.8.15.2003 intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Vencido o prazo, abra-se dos autos ao Ministério Público. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB Nº 8463 Apelada:Larissa Lígia Nascimento de Sousa, rep. menor Y. L. N. de S. M. de C. Advogada:Licia Nascimento de Sousa, OAB/PB Nº 28.837 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA. NECESSIDADE DE CONSULTA A ÓRGÃOS TÉCNICOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806153-95.2021.8.15.2003 Relator:Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed João Pessoa contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor, representada por sua genitora, portadora de Diabetes Mellitus Tipo I (CID10 – E10), para compelir o plano de saúde a fornecer o aparelho FreeStyle Libre da Abbott (kit sensor e leitor), indicado por seu médico assistente para medição de glicemia. A sentença tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. A operadora apelante alega a exclusão legal de cobertura para o aparelho, a vedação de indicação de marca exclusiva e a ausência de demonstração da superioridade do equipamento requerido em relação aos métodos tradicionais. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer o aparelho FreeStyle Libre da Abbott (kit sensor e leitor) para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo I, considerando a alegação de exclusão de cobertura, a ausência de comprovação de superioridade em relação a métodos tradicionais e a necessidade de avaliar a sua eficácia científica à luz da legislação e da jurisprudência sobre o tema. III. Razões de decidir · A Lei nº 9.656/98, em seus artigos 10 e 12, prevê a cobertura para o tratamento de doenças listadas na CID, como o Diabetes Mellitus Tipo 1. · O Superior Tribunal de Justiça, nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, firmou o entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se a cobertura de procedimentos não listados em caráter excepcional, mediante o cumprimento de requisitos, como a inexistência de substituto terapêutico no rol, a comprovação da eficácia do tratamento com base em evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos renomados. · A Lei nº 14.454/2022 alterou a natureza do rol da ANS, exigindo, para a cobertura de tratamentos não listados, a comprovação da eficácia ou a recomendação da CONITEC ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. · No caso em exame, embora o laudo médico indique a necessidade do aparelho, não há nos autos demonstração da evidência científica que ampare a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano de saúde. · Diante da ausência de elementos suficientes para aferir a eficácia do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, mostra-se necessária a consulta a órgãos técnicos como a CONITEC e o NATJUS para esclarecer a questão, antes da prolação da decisão de mérito. · Assim, impõe-se a anulação da sentença para que o juízo de origem realize as diligências necessárias para obter informações técnicas relevantes sobre a eficácia do tratamento indicado. IV. Dispositivo e tese 4. Anula-se, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que, antes de decidir, consulte o Conitec e o Natjus a respeito da evidência científica do “aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor,” no tratamento da doença que acomete a parte autora. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. Diante da controvérsia sobre a eficácia de tratamento não previsto no rol da ANS, e considerando a necessidade de comprovação científica para sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde, é imprescindível a consulta a órgãos técnicos como CONITEC e NATJUS para subsidiar a decisão judicial. 2. Constatada a ausência de informações técnicas essenciais para o julgamento da demanda, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de diligências instrutórias.” Dispositivos relevantes citados: · Lei nº 9.656/98, arts. 10, VI e VII, e 12. · Lei nº 14.454/2022. · Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: · STJ, EREsp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/06/2022, DJe 03/08/2022. · STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/06/2022, DJe 03/08/2022. · STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.964/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2023, DJe de 05/05/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, a fim de que seja oportunizada a produção das provas necessárias ao melhor deslinde da questão. RELATÓRIO Examina-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico, em face de Sentença (ID -34685839) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos de uma “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS” ajuizada por Larissa Lígia Nascimento de Sousa, rep. menor Y. L. N. de S. M. de C., julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial. Eis a parte dispositiva da sentença: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida no ID 52055857. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% para o advogado de cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” – id nº 34685839. Irresignada com o deslinde da demanda, a operadora promovida manejou Apelação Cível (ID- 34685841), pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. Decisão, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, “haja vista que o aparelho de uso domiciliar requerido pela parte ora apelada é excluído legalmente da cobertura obrigatória pelos planos de saúde pelo art. 10, incisos VI e VII da Lei no 9.656/98, além de ser vedado ao médico assistente indicar marca exclusiva, bem como que não restou demonstrada a superioridade do FreeStyle Libre da marca Abbott em relação aos métodos tradicionais de verificação do índice glicêmico, de acordo com todas as Notas Técnicas em anexo.” Contrarrazões. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso apelatório (ID Nº 34743603). É o relatório. VOTO Narrou-se, na peça exordial, que a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo I, sendo insulino dependente - CID10 – E10. Após diagnóstico e acompanhamento médico, foi-lhe indicado o uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, para a medição da glicemia. O equipamento foi negado pela seguradora de saúde contratada, sob alegação de ausência de cobertura por inexistência de previsão legal e contratual. Na sentença recorrida, após a confirmação da tutela de urgência concedida initio litis, determinou-se que fosse cumprida a obrigação de fazer nos termos do laudo médico, cabendo ao plano de saúde o fornecimento do aparelho em comento. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, em seus artigos 10 e 12, a cobertura assistencial, que compreende tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais se inclui o CID10 – E10. (Diabetes Mellitus Tipo 1) O Superior Tribunal de Justiça ao analisar questão de alta relevância sobre o tema, referente ao Rol da ANS (nos EREsp 1886929 e EREsp 1889704), firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original). Na ocasião, estabeleceu-se a seguinte tese a respeito do tema: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Com a Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/9/2022, que afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, igualmente impôs-se, como condição para a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto; ou a existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Colocada a questão nesses termos, constata-se dos autos que o aparelho é indispensável à saúde e a reabilitação do autor, consistente nas indicações do laudo médico. No entanto, com relação ao “aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor,”, não há demonstração de tal evidência a amparar um juízo de valor a respeito do tema, sendo forçoso concluir pela necessidade de retorno do processo ao Juízo de origem, de forma a permitir o reexame dos autos e a remessa de ofício ao Conitec, bem como de consulta ao Natjus, a fim de que seja esclarecida a eficácia científica a respeito do uso do aparelho indicado no laudo médico. Atente-se que, após as informações prestadas, poderá o magistrado, em cotejo com o laudo médico, emitir o seu juízo de valor, decidindo de acordo com o seu convencimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL DA ANS. NATUREZA DO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 – não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em desarmonia com a orientação desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo, então, necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual. 4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela Segunda Seção. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.964/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Dessa forma, deve ser anulada de ofício a sentença, a fim de que o juízo de primeiro grau, antes de decidir, consulte o Conitec e o Natjus a respeito da evidência científica do “aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor,”, no tratamento da doença que acomete a parte autora. Em sendo assim, ANULO a sentença de ofício, em razão da necessidade de produção de provas. Recurso prejudicado. Mantenho a tutela de urgência concedida em primeiro grau - ID nº 34685659. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 08h30.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 08h30.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 08h30.
19/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 11:43
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:32
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:56
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 15:48
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:37
Procedência em Parte
27/02/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 06:54
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 09:30
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C. Advogado do(a)
AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837 Advogado do(a)
AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806153-95.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
Vistos. A parte ré requereu a reconsideração da decisão de saneamento, no tocante ao indeferimento do pedido de produção de provas, sob alegação de que houve cerceamento de defesa (ID 97980289). A parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido de reconsideração da decisão de saneamento (ID 98698615). DECIDO. Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta negativa de tratamento de médico da parte autora, tendo a o plano de saúde justificado a recusa na impossibilidade contratual, haja vista o tratamento não está previsto no rol da ANS. Na decisão de saneamento (ID 90796743), o pedido de expedição de ofícios à ANS e ao NAT-JUS, bem como a produção de prova pericial requeridos pelo plano de saúde réu foram indeferidos, sob o fundamento de que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide. Assim, no ID 97980289, a parte ré pugnou pela reconsideração da decisão de saneamento, sob alegação de que há necessidade de identificar a limitação da realização do procedimento objeto da lide. No entanto, neste momento, pelos argumentos aduzidos pela parte autora, no pedido de reconsideração, ainda não resta suficientemente demonstrada a necessidade de produção das provas pleiteadas, posto que, pelos documentos anexados ao feito, relativos ao contrato objeto da lide, é possível apreciar a suposta contradição na conduta da parte ré, apontada pelo promovente, não havendo indícios de fatos que fujam da análise documental. Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do CPC, sendo o juízo o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado. Com efeito, a prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato, logo, para determinar se a cobertura de certo exame é imposta pelo ordenamento jurídico é questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação. Todavia, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, sendo que a alegação de não subordinação ao rol da ANS, ao ser analisado o mérito, poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação da ANS a respeito do procedimento médico em questão, de modo que seria inócuo o envio de ofício para a ANS. NesSe sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E AO NAT PARA ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO EXAME – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA E CUJA DEFINIÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DA AUTORA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – LIBERAÇÃO DO EXAME QUE É MENOS DISPENDIOSA DO QUE A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME AGRAVOU A PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005302-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - RelJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00053028820208160001 Curitiba 0005302-88.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) (Grifamos) Dessa forma, mantenho a decisão de organização e saneamento (ID 90796743), pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação em sentido contrário, venham-me os autos conclusos para sentença. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C. Advogado do(a)
AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837 Advogado do(a)
AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806153-95.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
Vistos. A parte ré requereu a reconsideração da decisão de saneamento, no tocante ao indeferimento do pedido de produção de provas, sob alegação de que houve cerceamento de defesa (ID 97980289). A parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido de reconsideração da decisão de saneamento (ID 98698615). DECIDO. Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta negativa de tratamento de médico da parte autora, tendo a o plano de saúde justificado a recusa na impossibilidade contratual, haja vista o tratamento não está previsto no rol da ANS. Na decisão de saneamento (ID 90796743), o pedido de expedição de ofícios à ANS e ao NAT-JUS, bem como a produção de prova pericial requeridos pelo plano de saúde réu foram indeferidos, sob o fundamento de que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide. Assim, no ID 97980289, a parte ré pugnou pela reconsideração da decisão de saneamento, sob alegação de que há necessidade de identificar a limitação da realização do procedimento objeto da lide. No entanto, neste momento, pelos argumentos aduzidos pela parte autora, no pedido de reconsideração, ainda não resta suficientemente demonstrada a necessidade de produção das provas pleiteadas, posto que, pelos documentos anexados ao feito, relativos ao contrato objeto da lide, é possível apreciar a suposta contradição na conduta da parte ré, apontada pelo promovente, não havendo indícios de fatos que fujam da análise documental. Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do CPC, sendo o juízo o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado. Com efeito, a prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato, logo, para determinar se a cobertura de certo exame é imposta pelo ordenamento jurídico é questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação. Todavia, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, sendo que a alegação de não subordinação ao rol da ANS, ao ser analisado o mérito, poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação da ANS a respeito do procedimento médico em questão, de modo que seria inócuo o envio de ofício para a ANS. NesSe sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E AO NAT PARA ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO EXAME – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA E CUJA DEFINIÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DA AUTORA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – LIBERAÇÃO DO EXAME QUE É MENOS DISPENDIOSA DO QUE A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME AGRAVOU A PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005302-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - RelJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00053028820208160001 Curitiba 0005302-88.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) (Grifamos) Dessa forma, mantenho a decisão de organização e saneamento (ID 90796743), pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação em sentido contrário, venham-me os autos conclusos para sentença. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C. Advogado do(a)
AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837 Advogado do(a)
AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806153-95.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
Vistos. A parte ré requereu a reconsideração da decisão de saneamento, no tocante ao indeferimento do pedido de produção de provas, sob alegação de que houve cerceamento de defesa (ID 97980289). A parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido de reconsideração da decisão de saneamento (ID 98698615). DECIDO. Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta negativa de tratamento de médico da parte autora, tendo a o plano de saúde justificado a recusa na impossibilidade contratual, haja vista o tratamento não está previsto no rol da ANS. Na decisão de saneamento (ID 90796743), o pedido de expedição de ofícios à ANS e ao NAT-JUS, bem como a produção de prova pericial requeridos pelo plano de saúde réu foram indeferidos, sob o fundamento de que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide. Assim, no ID 97980289, a parte ré pugnou pela reconsideração da decisão de saneamento, sob alegação de que há necessidade de identificar a limitação da realização do procedimento objeto da lide. No entanto, neste momento, pelos argumentos aduzidos pela parte autora, no pedido de reconsideração, ainda não resta suficientemente demonstrada a necessidade de produção das provas pleiteadas, posto que, pelos documentos anexados ao feito, relativos ao contrato objeto da lide, é possível apreciar a suposta contradição na conduta da parte ré, apontada pelo promovente, não havendo indícios de fatos que fujam da análise documental. Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do CPC, sendo o juízo o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado. Com efeito, a prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato, logo, para determinar se a cobertura de certo exame é imposta pelo ordenamento jurídico é questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação. Todavia, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, sendo que a alegação de não subordinação ao rol da ANS, ao ser analisado o mérito, poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação da ANS a respeito do procedimento médico em questão, de modo que seria inócuo o envio de ofício para a ANS. NesSe sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E AO NAT PARA ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO EXAME – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA E CUJA DEFINIÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DA AUTORA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – LIBERAÇÃO DO EXAME QUE É MENOS DISPENDIOSA DO QUE A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME AGRAVOU A PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005302-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - RelJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00053028820208160001 Curitiba 0005302-88.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) (Grifamos) Dessa forma, mantenho a decisão de organização e saneamento (ID 90796743), pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação em sentido contrário, venham-me os autos conclusos para sentença. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Outras Decisões
14/10/2024, 09:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2024, 12:14
Petição (Contraminuta)
19/08/2024, 09:03
Petição (Contraminuta)
07/08/2024, 11:50
Publicação
01/08/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C. Advogado do(a)
AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837 Advogado do(a)
AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806153-95.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Inexistem questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 58519019); já a parte demandada requereu (ID 58520209) a expedição de ofício à ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do procedimento pleiteado nos autos, a consulta ao NATjus e ao CFM, bem como pugnou pela produção de prova pericial. Da expedição à ANS, consulta ao NATjus e ao CFM Pois bem, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção das provas, observando o princípio da apreciação motivada do conjunto probatório. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso em epígrafe, a demandada formulou requerimento de expedição de ofício à ANS, consulta ao NATjus e ao CFM, para parecer técnico sobre a obrigatoriedade de cobertura do procedimento requerido nos autos, o que se constitui na definição de questão de direito. Com efeito, a prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato, logo, para determinar se a cobertura de certo exame é imposta pelo ordenamento jurídico é questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação. Todavia, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, sendo que a alegação de não subordinação ao rol da ANS, ao ser analisado o mérito, poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação da ANS a respeito do procedimento médico em questão, de modo que seria inócuo o envio de ofício para a ANS, bem como a consulta ao NATjus e ao CONITEC. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E AO NAT PARA ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO EXAME – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA E CUJA DEFINIÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DA AUTORA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – LIBERAÇÃO DO EXAME QUE É MENOS DISPENDIOSA DO QUE A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME AGRAVOU A PATOLOGIA QUE ACOMETE À AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005302-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00053028820208160001 Curitiba 0005302-88.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) (Grifamos) No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, portanto INDEFIRO a expedição dos ofícios e a consulta requeridos pela parte ré. Da prova pericial Quanto ao pedido de designação de perito para emitir parecer sobre a natureza do procedimento pleiteado nos autos pela autora, entendo como desnecessária a produção da prova requerida, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A parte autora tinha direito ao fornecimento do aparelho prescrito por seu médico?; 2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido por se tratar de fornecimento de equipamento domiciliar para medição glicêmica?; 3) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C. Advogado do(a)
AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837 Advogado do(a)
AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806153-95.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Inexistem questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 58519019); já a parte demandada requereu (ID 58520209) a expedição de ofício à ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do procedimento pleiteado nos autos, a consulta ao NATjus e ao CFM, bem como pugnou pela produção de prova pericial. Da expedição à ANS, consulta ao NATjus e ao CFM Pois bem, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção das provas, observando o princípio da apreciação motivada do conjunto probatório. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso em epígrafe, a demandada formulou requerimento de expedição de ofício à ANS, consulta ao NATjus e ao CFM, para parecer técnico sobre a obrigatoriedade de cobertura do procedimento requerido nos autos, o que se constitui na definição de questão de direito. Com efeito, a prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato, logo, para determinar se a cobertura de certo exame é imposta pelo ordenamento jurídico é questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação. Todavia, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, sendo que a alegação de não subordinação ao rol da ANS, ao ser analisado o mérito, poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação da ANS a respeito do procedimento médico em questão, de modo que seria inócuo o envio de ofício para a ANS, bem como a consulta ao NATjus e ao CONITEC. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E AO NAT PARA ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO EXAME – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA E CUJA DEFINIÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DA AUTORA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – LIBERAÇÃO DO EXAME QUE É MENOS DISPENDIOSA DO QUE A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME AGRAVOU A PATOLOGIA QUE ACOMETE À AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005302-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00053028820208160001 Curitiba 0005302-88.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) (Grifamos) No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, portanto INDEFIRO a expedição dos ofícios e a consulta requeridos pela parte ré. Da prova pericial Quanto ao pedido de designação de perito para emitir parecer sobre a natureza do procedimento pleiteado nos autos pela autora, entendo como desnecessária a produção da prova requerida, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A parte autora tinha direito ao fornecimento do aparelho prescrito por seu médico?; 2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido por se tratar de fornecimento de equipamento domiciliar para medição glicêmica?; 3) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, Y. L. N. D. S. M. D. C. Advogado do(a)
AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837 Advogado do(a)
AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806153-95.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Inexistem questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 58519019); já a parte demandada requereu (ID 58520209) a expedição de ofício à ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do procedimento pleiteado nos autos, a consulta ao NATjus e ao CFM, bem como pugnou pela produção de prova pericial. Da expedição à ANS, consulta ao NATjus e ao CFM Pois bem, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção das provas, observando o princípio da apreciação motivada do conjunto probatório. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso em epígrafe, a demandada formulou requerimento de expedição de ofício à ANS, consulta ao NATjus e ao CFM, para parecer técnico sobre a obrigatoriedade de cobertura do procedimento requerido nos autos, o que se constitui na definição de questão de direito. Com efeito, a prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato, logo, para determinar se a cobertura de certo exame é imposta pelo ordenamento jurídico é questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação. Todavia, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, sendo que a alegação de não subordinação ao rol da ANS, ao ser analisado o mérito, poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação da ANS a respeito do procedimento médico em questão, de modo que seria inócuo o envio de ofício para a ANS, bem como a consulta ao NATjus e ao CONITEC. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E AO NAT PARA ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO EXAME – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA E CUJA DEFINIÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DA AUTORA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – LIBERAÇÃO DO EXAME QUE É MENOS DISPENDIOSA DO QUE A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME AGRAVOU A PATOLOGIA QUE ACOMETE À AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005302-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00053028820208160001 Curitiba 0005302-88.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) (Grifamos) No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, portanto INDEFIRO a expedição dos ofícios e a consulta requeridos pela parte ré. Da prova pericial Quanto ao pedido de designação de perito para emitir parecer sobre a natureza do procedimento pleiteado nos autos pela autora, entendo como desnecessária a produção da prova requerida, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A parte autora tinha direito ao fornecimento do aparelho prescrito por seu médico?; 2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido por se tratar de fornecimento de equipamento domiciliar para medição glicêmica?; 3) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
30/07/2024, 09:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2024, 08:34
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:42
Mero expediente
05/02/2024, 09:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2023, 11:07
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:16
Petição (Contraminuta)
18/07/2023, 09:11
Petição (Contraminuta)
05/07/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:24
Mero expediente
01/06/2023, 10:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2023, 09:07
Petição (Contraminuta)
30/03/2023, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:36
Mero expediente
13/03/2023, 12:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/12/2022, 10:37
Petição (Contraminuta)
12/12/2022, 13:30
Petição (Contraminuta)
12/12/2022, 13:30
Petição (Contraminuta)
05/12/2022, 19:19
Petição (Contraminuta)
29/11/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:30
Mero expediente
02/09/2022, 10:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2022, 09:49
Petição (Contraminuta)
17/05/2022, 11:01
Petição (Contraminuta)
17/05/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:11
Ato ordinatório
05/05/2022, 17:09
Petição (Contraminuta)
05/05/2022, 11:52
Decurso de Prazo
30/04/2022, 05:08
Decurso de Prazo
30/04/2022, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:23
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:23
Petição (Contraminuta)
25/03/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:41
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:41
Petição (Contraminuta)
25/03/2022, 09:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2022, 12:03
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/03/2022, 12:03
Expedida/Certificada
08/03/2022, 09:29
Petição (Contraminuta)
07/03/2022, 20:09
Decurso de Prazo
16/02/2022, 03:29
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:19
Decurso de Prazo
17/12/2021, 03:05
Petição (Contraminuta)
15/12/2021, 15:51
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:45
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/12/2021, 10:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação