Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806231-84.2025.8.15.0181.
AUTOR: JOSEILSON DANTAS SANTOS
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Inicialmente, é imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Por fim, destaco que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental - art. 294, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, analisando os elementos nos autos entendo pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO. A PROBABILIDADE DO DIREITO resta demonstrada pela comprovação do pagamento do boleto de quitação - ID 123080148, p. 28, cujo beneficiário indicado é o próprio BANCO VOLKSWAGEN S.A. (CNPJ 59.109.165/0001-49), com dados que coincidem com o contrato de financiamento do autor - ID 123081499, p. 34. A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na segurança de seus sistemas e canais de atendimento, conforme as Súmulas 297 e 479 do STJ. Incide ainda a Teoria da Aparência (Art. 309, CC), uma vez que o autor, de boa-fé, quitou o débito perante credor putativo que detinha seus dados sigilosos, configurando fortuito interno. O PERIGO DE DANO é iminente, ante a possibilidade de busca e apreensão do veículo e inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes por dívida ostensivamente quitada. Por fim, a medida não é irreversível, em razão de ser possível o retorno da cobrança a qualquer tempo.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para, em consequência, DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança em relação ao débito em discussão nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. Como regra de instrução que visa a permitir a distribuição dinâmica dos ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de direitos em juízo, atribuindo-os à parte que melhor disponha de condições efetivas para a prova ou para a contraprova de determinadas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUINDO-A À PARTE PROMOVIDA. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC, com a finalidade de proceder com a tentativa de autocomposição. CITE-SE/INTIME-SE para tanto. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]