Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIEGO DO NASCIMENTO SANTOS
EXECUTADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807332-40.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Analisando-se os autos, observa-se que, requerido o cumprimento de sentença, a parte ré foi intimada, para pagamento, porém, não se manifestou, pelo que o autor requereu a penhora de valores, junto ao SISBAJUD, o que foi realizado, restando infrutífera a providência (ID: 113862194), tendo este requerido a realização de consulta de bens em outros sistemas (ID: 114403179). Todavia, constata-se que, em diversas demandas congêneres em trâmite neste Juízo, em desfavor da mesma parte promovida, foi requerida, pelo BANCO VOTORANTIM S/A (CNPJ nº 59.588.111/0001-03), a sua inclusão nas demandas, na qualidade substituto processual da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão da aprovação da cisão desta, com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A. e da BV Financeira S.A., realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e, homologada junto ao Banco Central do Brasil conforme publicação no Diário Oficial da União em 08/10/2020, para produção plena dos seus efeitos perante terceiros. Destaca-se que, em outras demandas em trâmite neste Juízo, o próprio BANCO VOTORANTIM S/A (CNPJ nº 59.588.111/0001-03) atribuiu para si a responsabilidade pelas obrigações consignadas, em títulos judiciais, em desfavor da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, promovendo, inclusive, os depósitos judiciais de valores correspondentes às condenações, o que demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo. Assim, considerando que restou infrutífera a tentativa de cumprimento da sentença em desfavor da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, provavelmente, em razão desta ter sido cindida para o Banco Votorantim S.A., o qual mostra-se como parte legítima para figurar no polo passivo, conforme ocorreu em diversas demandas semelhantes, não há óbice a determinação de ofício de sucessão processual, uma vez que a legitimidade se trata de matéria de ordem pública, sobretudo a fim de evitar a frustração das medidas constritivas a serem realizadas em face da pessoa jurídica sucedida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, determino a substituição processual do polo passivo, devendo passar a constar neste o BANCO VOTORANTIM S/A (CNPJ nº 59.588.111/0001-03), sucessor processual da BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Retificações necessárias. Na oportunidade, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, no tocante ao sucessor processual da parte ré, o BANCO VOTORANTIM S/A. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito