Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805941-06.2023.8.15.2003.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUIZ MARIANO DE OLIVEIRA em face do SERVIÇO NOTARIAL DO 1° OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA SUL – CARTÓRIO CARLOS ULYSSES. O objeto central da demanda consiste na pretensão de cancelamento de um gravame hipotecário e a consequente lavratura de escritura pública definitiva de um imóvel, sob o argumento de quitação e de falhas na prestação dos serviços registrais que teriam causado prejuízos ao autor. O processo, desde sua distribuição, percorreu uma notável trajetória por diferentes unidades jurisdicionais. Inicialmente, foi distribuído a um dos juízos da Regional de Mangabeira, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública. Posteriormente, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, ao analisar a lide, reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e determinou a remessa dos autos a este juízo. Em seguida, o processo foi encaminhado à Vara de Feitos Especiais, que, por meio da decisão de ID 89760481, declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, determinando, por fim, a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Capital, momento em que o presente processo foi avocado por este juízo da 2ª Vara Cível. Após a estabilização da competência, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para dar o devido impulso ao feito. Diante da ausência de manifestação no prazo assinalado, foi prolatada a sentença de ID 107351287, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de abandono da causa pela parte autora, inclusive a certidão de ID 107331225 atestou o decurso do prazo sem manifestação do polo ativo. A parte ré, SERVIÇO NOTARIAL DO 1° OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA SUL, opôs Embargos de Declaração (ID 109572767), onde, não se insurgiu contra a extinção em si, mas apontou uma suposta omissão no julgado, requerendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, com base no princípio da causalidade. Por sua vez, a parte autora, LUIZ MARIANO DE OLIVEIRA, apresentou a petição de ID 110088733, na qual arguiu a nulidade absoluta da sentença de extinção. O fundamento central de sua manifestação é a inexistência de sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, requisito indispensável para a caracterização do abandono de causa, conforme exige a legislação processual. Na mesma peça, o autor justificou a inércia anterior por dificuldades burocráticas e requereu o chamamento do feito à ordem para, sanando o vício, retomar o curso processual, inclusive promovendo a emenda à inicial para incluir no polo passivo a Sra. DINA EULÁLIA DE AZEVEDO NÓBREGA. Posteriormente, intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, o autor, por meio da petição de ID 116548639, reiterou a tese de nulidade da sentença e, por consequência, a perda de objeto do recurso aclaratório, pugnando novamente pelo chamamento do feito à ordem. O feito, então, foi feito concluso para análise das questões pendentes. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O presente momento processual exige uma intervenção judicial para a correta organização do feito, o que se convencionou chamar de chamamento do feito à ordem. Tal providência se impõe quando se constata a existência de vícios ou irregularidades que comprometem a validade dos atos processuais e o próprio desenvolvimento regular da relação jurídica processual. No caso dos autos, a controvérsia instaurada após a prolação da sentença de extinção demanda uma análise criteriosa e hierarquizada das questões postas, a fim de restabelecer a boa ordem processual e garantir a segurança jurídica. Da Ratificação da Competência deste Juízo Antes de adentrar nas questões de nulidade, é imperativo que este juízo, na qualidade de condutor do processo, ratifique expressamente a sua competência para processar e julgar a presente demanda. Conforme detalhado no relatório, o feito tramitou por diversas Varas com competências distintas, gerando um itinerário processual complexo. A decisão proferida pelo juízo da Vara de Feitos Especiais, constante no ID 89760481, foi clara ao estabelecer que a matéria em discussão – obrigação de fazer, cancelamento de hipoteca e indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação entre particulares e serviço notarial – não se enquadra na competência especializada daquela unidade. A referida decisão, que se fundamentou na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010), determinou a redistribuição para uma Vara Cível comum. Portanto, uma vez que a lide versa sobre direito obrigacional e responsabilidade civil, matérias eminentemente cíveis, e tendo sido afastadas as competências da Fazenda Pública e da Vara de Feitos Especiais, ratifico, de forma inequívoca, a competência deste Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa para o processamento e julgamento da causa, consolidando a estabilização da jurisdição sobre o caso. Da Nulidade Absoluta da Sentença de Extinção (ID 107351287) por Ausência de Requisito Legal Indispensável A questão central a ser dirimida, e que precede a análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, é a validade da sentença de ID 107351287, que extinguiu o processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Este dispositivo prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". A configuração do abandono de causa, contudo, não é um ato que se presume de forma automática pela simples inércia da parte. O legislador, ciente da gravidade da medida extintiva, que obsta a análise do mérito e pode frustrar o direito material pleiteado, estabeleceu um requisito formal e indispensável para que tal abandono seja declarado. Trata-se da norma contida no § 1º do mesmo artigo 485 do Código de Processo Civil, que dispõe de maneira taxativa: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A exegese do dispositivo legal é solar e não deixa margem para interpretações divergentes. A lei exige uma dupla intimação: a primeira, dirigida ao advogado da parte, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, para que cumpra a diligência determinada; e a segunda, dirigida pessoalmente à própria parte, para que, ciente da inércia de seu patrono ou de sua própria, tenha a oportunidade de dar o impulso necessário ao processo. A finalidade dessa exigência é proteger a parte de uma eventual desídia de seu representante legal e confirmar seu inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. A intimação pessoal é, portanto, uma condição de validade para a decretação da extinção por abandono. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua petição de ID 110088733, alega de forma categórica que não houve a sua intimação pessoal para suprir a falta antes da prolação da sentença extintiva. Uma análise do andamento processual que antecedeu a sentença de ID 107351287 confirma a ausência de qualquer certidão ou aviso de recebimento que comprove a efetivação de tal diligência. A intimação, ao que tudo indica, foi realizada apenas na pessoa do advogado constituído. A sentença extintiva fundamentou-se na inércia da parte autora e chegou a mencionar o artigo 274 do CPC, que trata da presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante nos autos. Contudo, tal presunção não se sobrepõe à exigência específica e expressa de intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 485. A norma especial prevalece sobre a geral. A ausência da intimação pessoal do autor constitui um vício insanável, um error in procedendo que macula de nulidade absoluta o ato sentencial.
Trata-se de uma violação direta ao devido processo legal, pois suprimiu uma etapa procedimental de garantia estabelecida em favor do jurisdicionado. Dessa forma, a sentença de ID 107351287 foi proferida em descompasso com uma norma processual cogente, o que a torna nula de pleno direito. O reconhecimento dessa nulidade pode e deve ser feito de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Como consequência lógica e jurídica da declaração de nulidade da sentença, todos os atos processuais que dela dependem ou que nela encontram seu fundamento também se tornam nulos. Isso inclui, notadamente, os Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID 109572767) e a decisão que determinou a intimação para contrarrazões (ID 116134196), pois perdem seu objeto, uma vez que se voltam contra uma decisão judicial que, juridicamente, deixou de existir no mundo jurídico válido. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na necessidade de garantir o devido processo legal e a correta aplicação das normas processuais, DECIDO: CHAMAR O FEITO À ORDEM para sanar os vícios processuais identificados, restabelecendo o trâmite regular do processo. RATIFICAR A COMPETÊNCIA deste Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa para processar e julgar a presente ação, nos termos da fundamentação supra. DECLARAR, EX OFFICIO, A NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DE ID 107351287, bem como de todos os atos processuais subsequentes que dela dependem, notadamente os Embargos de Declaração de ID 109572767 e seus atos correlatos, por manifesta violação ao disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência da anulação, e considerando a petição de ID 110088733 como o cumprimento da determinação de emenda à inicial anteriormente desatendida, determino que a Secretaria proceda à inclusão de DINA EULÁLIA DE AZEVEDO NÓBREGA, CPF 141.953.484-04, com endereço na Rua Manoel Nóbrega, nº 06, Bairro dos Estados, João Pessoa, Paraíba, CEP 58.030-214, no polo passivo da demanda. Após a retificação do polo passivo, CITE-SE a nova ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do Código de Processo Civil. As demais providências e o curso do processo seguirão as determinações ordinárias, após a devida angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito