Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Damiana Roque da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos em conta sob a rubrica “Mora Credito Pessoal” – Cobrança legítima – Não provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Damiana Roque da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou a inexistência de contrato ou autorização para descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, incidentes sobre benefício previdenciário, e requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos identificados como “Mora Crédito Pessoal” configuram cobrança indevida ou encargos legítimos decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira autoriza a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorre do inadimplemento de parcelas de crédito pessoal, especialmente quando não há saldo disponível na conta bancária para quitação no vencimento. 4. Os extratos bancários demonstram o crédito de valores de empréstimos na conta da autora e o débito regular de parcelas sob a rubrica “Parcela Crédito Pessoal”, surgindo a rubrica questionada apenas posteriormente, como consequência do atraso no pagamento. 5. A cobrança de encargos moratórios não constitui serviço autônomo contratado separadamente, mas consequência contratual e legal do inadimplemento de parcelas de empréstimo cuja validade não foi impugnada nos autos. 6. Ainda que a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto ao pagamento tempestivo das parcelas ou à invalidade dos contratos de empréstimo. 7. A petição inicial impugna genericamente os descontos sob a alegação de ausência de contratação do serviço “Mora Crédito Pessoal”, sem formular pedido específico de invalidação dos contratos de empréstimo que originaram os encargos. 8. A inexistência de erro, falha na prestação do serviço ou abuso de direito pela instituição financeira afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é legítima quando corresponde a encargos financeiros incidentes sobre parcelas vencidas e não pagas de empréstimo pessoal. 2. A ausência de impugnação específica à validade do contrato de empréstimo e de comprovação do pagamento tempestivo das parcelas afasta a alegação de cobrança indevida. 3. A licitude dos descontos bancários decorrentes de encargos moratórios impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, arts. 178, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 08012069420248150191, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 08015137620248150311, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802212-57.2023.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28.11.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801033-07.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 26.03.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800861-10.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 23.11.2022.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0807618-09.2024.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Assunto: [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. DAMIANA ROQUE DA SILVA interpôs recurso de apelação cível (ID 41955655) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita (ID 41955654), que, nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 41955631). O fundamento da decisão foi que a própria parte autora deu causa aos descontos contestados ao não adimplir pontualmente as parcelas do empréstimo pessoal contratado, gerando a incidência de encargos moratórios. Em suas razões recursais (ID 41955655), a autora argumenta que a parte promovida não apresentou contrato que comprovasse a autorização para a cobrança da rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". Defende que os descontos, realizados em sua conta bancária, incidiram sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, comprometendo sua subsistência e ocasionando grave dano moral. Assim, pleiteia a reforma da sentença para que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas (ID 41955661), sem arguição de preliminares. No mérito, a parte apelada defende a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos de indenização, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que os débitos são legítimos e decorrem do pagamento em atraso de parcelas de empréstimo pessoal contratado e usufruído pela correntista. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise da regularidade das cobranças realizadas e dos supostos danos alegados pela apelante, em decorrência da cobrança de encargos relacionados a serviços vinculados à sua conta corrente, identificados como “Mora Crédito Pessoal”. A respeito da cobrança sob a denominação 'Mora Crédito Pessoal', verifica-se que esta decorre do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, especialmente em razão da ausência de saldo disponível na conta bancária para sua quitação no vencimento. De fato, há lançamentos na conta da promovente com a citada nomenclatura, conforme os extratos juntados (IDs 41955635, 41955636 e 41955637). Em que pese a apelante alegar o desconhecimento da origem desses débitos, a análise detida dos autos revela um quadro diferente. Os próprios extratos bancários demonstram não apenas o crédito de valores de empréstimos na conta da autora, mas também o subsequente débito regular de parcelas sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL". A rubrica ora questionada, "MORA CREDITO PESSOAL", surge apenas em momentos posteriores, indicando ser uma consequência do atraso no pagamento, e não uma tarifa ou serviço autônomo contratado separadamente. A título de exemplo, o extrato de 2019 (ID 41955635, p. 7) demonstra claramente a cobrança de "MORA CREDITO PESSOAL" após períodos em que os pagamentos das parcelas não foram realizados integralmente por falta de saldo. Nesse sentido, observa-se que a promovente aderiu a contratos que estabelecem parcelas fixas com vencimentos previamente estipulados. Contudo, o pagamento em atraso das referidas parcelas resulta na incidência de encargos, incluindo juros moratórios. Assim, conclui-se que as cobranças denominadas 'Mora Crédito Pessoal' correspondem aos encargos financeiros incidentes sobre as parcelas vencidas e não pagas no prazo contratualmente ajustado, sendo decorrentes de cláusulas previstas em contratos de empréstimo cuja validade não foi objeto de questionamento nos autos. Trata-se, portanto, não de um serviço autônomo, mas de uma consequência contratual e legal do inadimplemento. Ademais, ainda que a relação jurídica entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, cabia à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Isso porque não questionou a validade dos contratos de empréstimo nem demonstrou ter realizado o pagamento das parcelas em tempo hábil. Por outro lado, caso a intenção fosse discutir a validade dos contratos de empréstimo, incumbia à parte autora formular pedido específico nesse sentido. Todavia, a petição inicial se mostra genérica, limitando-se a impugnar os descontos efetuados, sob a alegação de que não teria contratado o serviço denominado 'Mora Crédito Pessoal'. Nesse contexto, não se vislumbra a existência de erro, falha ou abuso de direito por parte da instituição bancária na cobrança dos referidos encargos, razão pela qual não há fundamento para o acolhimento da pretensão autoral, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, trago à baila os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulado em razão de descontos bancários realizados sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal". A parte autora alega ausência de contrato que justificasse as cobranças, pedindo a devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais, sob o argumento de prática abusiva pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legitimidade das cobranças realizadas pela instituição financeira sob a nomenclatura "Mora Crédito Pessoal"; e (ii) analisar se a conduta da instituição financeira configurou dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR As cobranças sob a nomenclatura "Mora Crédito Pessoal" decorrem de inadimplência da parte autora no pagamento de parcelas contratuais de empréstimos bancários e estão respaldadas por encargos de mora incidentes legalmente. Não configuram contratação autônoma ou prestação de serviço passível de nulidade. Os documentos constantes dos autos comprovam que os descontos questionados ocorreram após a quitação parcial das parcelas, em razão de insuficiência de saldo na conta bancária da autora, com complementação posterior, incluindo os encargos de mora. Tais cobranças são legítimas e respaldadas pelo contrato de empréstimo firmado. A mora, enquanto consequência jurídica do inadimplemento, não exige pactuação específica, sendo previsão legal aplicável ao caso. Além disso, a validade do contrato de empréstimo que deu origem às cobranças não é objeto de controvérsia na presente demanda. Ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva pela instituição financeira, não se verifica o cabimento de repetição de indébito ou de indenização por danos morais, pois os descontos decorreram do exercício regular de direito. A jurisprudência do Tribunal confirma a legitimidade das cobranças realizadas sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" e a inexistência de dano moral nos casos em que se constata a regularidade das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012069420248150191, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível)” grifos nossos E: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DENOMINADOS "MORA CRÉDITO PESSOAL". LICITUDE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Maria contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou a inexistência de contrato que justificasse as cobranças denominadas “mora crédito pessoal”, requerendo a nulidade das cobranças, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de índices de correção monetária conforme precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pelo banco sob a rubrica "mora crédito pessoal" foram legítimas e decorrem de contrato válido; e (ii) verificar se houve dano moral indenizável decorrente das referidas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os encargos denominados “mora crédito pessoal” decorrem de contrato de empréstimo pessoal firmado pela autora com a instituição financeira, sendo incidentes sobre parcelas em atraso, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos. 4.A autora não questiona a validade do contrato de empréstimo nos autos, tampouco comprova ter realizado os pagamentos das parcelas antes do vencimento, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5.A tese autoral de inexistência de contratação do serviço “mora crédito pessoal” é infundada, pois os valores cobrados referem-se a encargos contratuais legítimos, não configurando erro ou falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6.Não se verifica conduta ilícita ou abusiva por parte do banco que possa ensejar indenização por danos morais, sendo inaplicável a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.A manutenção da sentença de improcedência é reforçada por precedentes do Tribunal de Justiça, que reconhecem a legitimidade das cobranças vinculadas a contratos de empréstimo pessoal (v.g., TJ/PB, Apelação Cível nº 0802212-57.2023.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Cobranças realizadas sob a rubrica "mora crédito pessoal" são legítimas quando oriundas de encargos contratuais incidentes sobre parcelas de empréstimo pessoal em atraso. 2.A ausência de comprovação de pagamento tempestivo ou de invalidade do contrato afasta a tese de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.Em relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 14, § 3º, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802212-57.2023.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28/11/2023. TJ/PB, Apelação Cível nº 0801033-07.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 26/03/2024. TJ/PB, Apelação Cível nº 0800861-10.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 23/11/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015137620248150311, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível)” grifos nossos Destarte, comprovada a licitude das cobranças impugnadas, não há que se falar em danos morais ou na repetição do indébito, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise dos argumentos apresentados no apelo da promovente. Pelo exposto, conheço da apelação da parte autora e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator