Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803247-18.2024.8.15.0261.
AUTOR: JOSEFA LUIZA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Tendo sido HOMOLOGADO o acordo pactuado pelas partes, extinguindo o processo com resolução meritória, nos termos dos arts. 932, I e III, c/c 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás em favor dos exequentes e arquive-se. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
25/06/2026, 14:19
Publicação
15/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se para requerer o que entender de direito.
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 07:46
Recebimento
10/06/2026, 12:38
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se para requerer o que entender de direito.
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 07:46
Recebimento
10/06/2026, 12:38
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 12:24
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:00
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:52
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 15:03
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AUTOR: JOSEFA LUIZA DA SILVA SOUZA
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. Por esse motivo, providencie-se a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó-PB, 23 de fevereiro de 2026 SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista ATO ORDINATÓRIO Art. 363, do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Processo nº 0803247-18.2024.8.15.0261
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:42
Ato ordinatório
23/02/2026, 09:40
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 16:28
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:00
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 14:19
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 11:11
Petição (Contraminuta)
06/01/2026, 07:41
Publicação
17/12/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803247-18.2024.8.15.0261.
AUTOR: JOSEFA LUIZA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAGRAVADO: ALUIZIO PAULINO DA SILVA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DOCUMENTO EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A partir do momento que a parte autora afirma que não celebrou o contrato e que não assinou o mesmo, caberia ao banco promovido provar que o contrato fora celebrado de livre e espontânea vontade e dentro da legalidade. Assim, caberia ao Banco trazer aos autos o contrato original para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. - Só se é permitida a realização de perícia em cópia reprográfica em caso de impossibilidade de acesso ao original pelo autor da demanda, o que não é o caso dos autos, já que a instituição financeira tem em seus arquivos todos os contratos celebrados por ele.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.;
Trata-se de ação proposta por JOSEFA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOUZA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo sobre a RMC que nega ter subscrito. Em suma, aduz que nunca realizou o empréstimo e que, de forma indevida, são descontados mensalmente o valor de R$ 44,00, sem a sua anuência. Assim, pugna pela declaração da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, em síntese, a promovida sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. A parte autora protesta pela produção de prova pericial no contrato. Proferida decisão de saneamento, distribuindo o ônus da prova incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s), devendo, para tanto, apresentar (s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias, enquanto caberá a parte autora a prova de que não recebeu os valores, mediante extrato bancário. Decorrido o prazo sem apresentação do contrato original em Cartório, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio de extratos bancários, nos quais indica não possuir saldo. Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo, sem comprometer a sua manutenção. Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja deferida a autora a gratuidade de justiça. Posto isso, rejeito a impugnação. DA PRESCRIÇÃO O promovido aponta a incidência de prescrição trienal, na forma do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Inicialmente, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 297, do STJ). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PREJUDICIAL DE MÉRITO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. Tratando a ação de suposto fato do serviço, em relação consumerista de trato sucessivo, consistente na realização de descontos em contracheques, referentes a serviço de cartão de crédito consignado, incide, na espécie, a prescrição quinquenal constante do artigo 27 do CDC, motivo pelo qual afasta-se a tese de prescrição trienal aduzida pelo réu em sede de contrarrazões. (...) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão por videoconferência realizada, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJPB. 0801179-60.2016.8.15.0331, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2022) (destaquei) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. De fato, a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. A prescrição, in casu, verificar-se-á relativamente a cada uma das parcelas e, no caso dos autos, atingirá as parcelas referentes ao período anterior a 29/08/2019, pois distantes a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (29/08/2024). Deste modo, tenho por fulminadas pela prescrição a pretensão relativa a parcelas anteriores a 29/08/2019. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com a distribuição do ônus da prova, incumbia ao réu apresentar (o)s contrato(s) original(s) em Cartório, porém ele não o fez. Cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não aconteceu, uma vez que apenas juntou aos autos cópia do(s) contrato(s) sem apresentar provas de que a assinatura era realmente da parte autora. Com a via original do contrato seria viável a realização de perícia grafotécnica, o que não restou possível. A cópia do contrato juntada aos autos não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada. Diante disso, a presunção é de que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados, tratando-se de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade da demandada. Conclui-se que o consumidor não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso. Nesse sentido, a uníssona jurisprudência, conforme os seguintes arestos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0808487-34.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808487-34.2020.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - NÃO EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL - ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OBSTADA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDÍCES DA TABELA DA CGJ. Havendo necessidade de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), havendo determinação judicial que o réu exibisse o documento original e inexistindo justificativa plausível para sua não exibição, tem-se que a cópia do contrato apresentando não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada. O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo, em benefício previdenciário de idoso, configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé. A restituição do valor decorrente do pedido contraposto, deve se dar pelos índices da tabela da CGJ do TJMG, pois o IGPM é o índice utilizado pelo mercado financeiro e imobiliário para corrigir o preço de mercado do bem, o que não é o caso. (TJ-MG - AC: 10000211764261001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO NO NOME DA REQUERIDA, E QUE A MESMA AFIRMA NÃO TER CELEBRADO. REQUERIDA QUE DEIXA DE APRESENTAR OS ORIGINAIS DO CONTRATO, A FIM DE SER FEITA PERÍCIA NA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. ÔNUS QUE LHE CABIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA DEVOLVA EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS DA AUTORA, ALÉM DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 9.360,00 (NOVE MIL, TREZENTOS E SESSENTA REAIS). RECURSO QUE PRETENDE A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E DESCONTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, COMPROVADAMENTE CREDITADO NA CONTA DAAUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Cabia ao requerido comprovar a regularidade do contrato. Apelante que não juntou aos autos o contrato original, que possibilitaria a realização de perícia, a fim de comprovar se a assinatura de fato é da autora, como o mesmo alega. Condenação que se mantém. II- O valor do empréstimo (R$ 881.65) foi comprovadamente creditado na conta da autora, através de extrato bancário juntado aos autos, cabendo ao apelante o desconto de tal valor do montante a ser pago à apelada, a fim de vedar enriquecimento ilícito. III- Danos morais reduzidos para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por se mostrar mais adequado e proporcional à situação dos autos. IV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER O DIREITO DO APELANTE DE DESCONTAR DOS VALORES DEVIDOS À AUTORA, O VALOR DE R$ 881,65 (OITOCENTOS E OITENTA E UM REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), QUE FOI DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, CONFORME COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, E REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. (TJ-PA - APL: 01284775620158140032 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) Ainda, em recente julgado, a 2ª seção do STJ fixou tese em recurso para fins repetitivos, determinando que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." O julgamento refere-se ao tema 1.061 ( REsp 1846649/MA). No caso dos autos, a parte promovida não apresentou em Cartório o(s) contrato(s) original(s), para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. Resta, assim, declarar a nulidade da(s) avença(s). DA RESPONSABILIDADE CIVIL Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “ o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “ Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “ aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). Na espécie, oportunizada a defesa da ré, não comprovou a validade da contratação, de maneira que deve reparar a parte autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de maneira simples. DOS DANOS MORAIS Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais. Contrato celebrado com o banco. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Contratação não comprovada. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Quantum indenizatório. Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação. A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Grifo nosso. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo sobre a RMC ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, e ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, devendo ser compensada com a quantia recebida pela parte promovente, corrigidos nos termos dos danos materiais. Juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: Dano material: restituição a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Dano moral: juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (b.ii) Correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10 do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos. Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:25
Procedência em Parte
10/12/2025, 12:14
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 11:48
Documento (Certidão)
04/12/2025, 11:48
Mero expediente
12/11/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 15:31
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:46
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 08:37
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 09:56
Publicação
16/06/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803247-18.2024.8.15.0261.
AUTOR: JOSEFA LUIZA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato de mútuo bancário c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega que não realizou o(s) empréstimo(s) indicado(s) na exordial; que isto gerou danos morais. Pede a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, a anulação do(s) contrato(s) bancário(s) e a condenação do réu a indenizar a parte autora por danos morais e materiais. Citada, a ré aduziu que a autora firmou o contrato; que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não houve dolo ou má-fé na cobrança, logo não deve ser devolvido em dobro; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida. Pede a improcedência, sucessivamente a compensação com os valores depositados. Juntou cópia(s) do(s) contrato(s). Impugnação à contestação. A parte autora protesta pela produção de prova pericial no contrato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão). Os meios de provas para o caso são documental e pericial. II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015) Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s). Para tanto, determino a juntada do(s) extrato(s) bancário(s) do período. Advirta-se que o descumprimento redundará na presunção de que houve o recebimento dos valores. Intime-se, ainda, que a parte autora deve comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 assinaturas do(a) requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 dias. Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial. Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). Para tanto, determino a apresentação do(s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s). E, à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015). Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)