Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808854-58.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SIMPLICIO FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SIMPLÍCIO FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial protocolada em 07 de novembro de 2024 (ID 103367598), alegou, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré e que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos, relativos a um produto denominado "Título de Capitalização", o qual sustenta jamais ter contratado. Argumentou que tal prática configura falha na prestação de serviço, pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do suposto contrato, a restituição em dobro dos valores debitados, que totalizariam R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na mesma oportunidade, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Após a distribuição do feito a este Juízo, foi proferida decisão interlocutória em 02 de dezembro de 2024 (ID 103477433), por meio da qual se determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos pertinentes, como condição para a análise e eventual deferimento do pleito de gratuidade judiciária. Contudo, antes do escoamento do prazo assinalado, a parte autora, por meio de seus patronos, protocolou petição em 16 de dezembro de 2024 (ID 105413038), na qual manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da lide, requerendo a desistência da ação e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi prolatada sentença em 17 de março de 2025 (ID 109318507), que, em um primeiro momento, homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito. Todavia, o aludido provimento judicial avançou para, de ofício, reconhecer a existência de litigância abusiva por parte do patrono da autora, com base na distribuição de outras ações com pedidos sobrepostos. Em razão disso, condenou o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas judiciais e de multa por litigância de má-fé, fixada em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 110743353), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, uma vez que a sanção foi imposta ao seu advogado sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação. No mérito, defendeu a inexistência de dolo processual ou má-fé, justificando que a desistência visava à adequação do rito processual para ajuizamento de demanda unificada perante o Juizado Especial. O recurso foi processado e, após o trâmite regular na instância superior, a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão proferido em 26 de novembro de 2025 (ID 131749072), decidiu, por unanimidade e de ofício, anular a sentença de primeiro grau. O órgão colegiado entendeu que a condenação do advogado sem a prévia intimação para se manifestar sobre a imputação de litigância predatória configurou manifesto error in procedendo, por afronta direta ao artigo 10 do Código de Processo Civil e às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Com o trânsito em julgado do v. acórdão em 23 de janeiro de 2026 (ID 131749078), os autos retornaram a esta 5ª Vara Mista para novo pronunciamento judicial acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora. É o breve, porém necessário, relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão repousa sobre a análise e homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, bem como sobre a definição das consequências processuais daí advindas, notadamente no que tange aos ônus sucumbenciais, tudo à luz do ordenamento jurídico vigente e do iter processual já percorrido, incluindo a anulação da sentença anteriormente proferida. A. Do Pedido de Desistência da Ação A desistência da ação é um ato de disposição processual exclusivo da parte autora, por meio do qual manifesta sua vontade de não prosseguir com a demanda judicial iniciada, ensejando a extinção do processo sem que haja um pronunciamento de mérito sobre o direito material controvertido. O Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu artigo 485, inciso VIII, estabelecendo que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A validade e eficácia de tal ato estão condicionadas ao momento processual em que é exercido. O parágrafo 4º do mesmo artigo 485 dispõe que, uma vez oferecida a contestação, a desistência da ação dependerá do consentimento do réu. Interpretando-se a norma a contrario sensu, conclui-se que, se o pedido de desistência for protocolado antes da apresentação da defesa pelo réu,
trata-se de um ato unilateral que independe da anuência da parte contrária, cabendo ao magistrado tão somente a sua homologação. No caso em apreço, a análise cronológica dos autos revela que o pedido de desistência (ID 105413038) foi apresentado em 16 de dezembro de 2024. Neste momento, a relação processual ainda não havia se completado, pois o réu, BANCO BRADESCO S.A., sequer havia sido citado para integrar a lide e apresentar sua defesa. A ausência de citação e, consequentemente, de contestação, torna a manifestação de vontade da autora soberana e incondicionada, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. A manifestação da vontade da parte autora, livre e expressa, atende a todos os requisitos formais para a sua acolhida, devendo, portanto, ser o pleito deferido para que produza todos os seus efeitos jurídicos. B. Dos Ônus da Sucumbência Uma vez homologada a desistência, impõe-se a análise da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, questão que deve ser dirimida sob a ótica do princípio da causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus dele decorrentes. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação pressupõe a triangularização da relação processual e a efetiva atuação de um advogado pela parte ré. No presente caso, como já exaustivamente mencionado, o pedido de desistência foi formulado antes mesmo da citação do réu. Não tendo a instituição financeira sido chamada a juízo, não constituiu advogado nem apresentou defesa, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, por absoluta ausência de trabalho a ser remunerado. A questão das custas processuais, por outro lado, segue lógica diversa. O artigo 90 do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas serão pagas pela parte que desistiu. A autora, ao ajuizar a demanda, movimentou a máquina judiciária, gerando custos para o Estado. Ao optar, posteriormente, pela extinção prematura do feito por meio da desistência, atraiu para si a responsabilidade por tais despesas, em estrita aplicação do princípio da causalidade. Cumpre, ademais, analisar a situação do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mas, em vez de atender à determinação judicial e instruir o feito com os documentos necessários à análise do benefício, optou por requerer a desistência da ação. Tal conduta processual impede o deferimento da gratuidade, pois o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão é da parte que a pleiteia, e a inércia em fazê-lo acarreta o indeferimento do pedido. Desta forma, não estando a autora amparada pelo pálio da justiça gratuita, a ela incumbe o pagamento das custas processuais remanescentes. C. Da Delimitação do Objeto da Presente Sentença Por fim, é imperativo registrar que a sentença anteriormente prolatada nestes autos foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba por vício de procedimento, especificamente pela imposição de sanção por litigância predatória sem a observância do contraditório. O acórdão determinou o retorno dos autos a este juízo para um novo julgamento. Nesse contexto, pautando-se pela prudência e pelo estrito cumprimento da decisão da instância superior, este novo provimento jurisdicional se limitará a analisar e decidir o pedido de desistência pendente, que é a questão processual imediata a ser resolvida. Deixa-se, portanto, de tecer quaisquer considerações sobre a eventual existência de litigância abusiva, focando na homologação do ato de vontade da parte autora e na extinção do processo, o que confere uma solução terminativa e adequada à presente demanda, em conformidade com o pedido formulado e com as normas processuais aplicáveis. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, MARIA DAS GRAÇAS SIMPLÍCIO FERNANDES, na petição de ID 105413038. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade e nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo legal, sob pena de inscrição junto ao Serasajud. Cumpridas todas as formalidades e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito