Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0815644-45.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por PHYDIAS DA SILVA ALENCAR (ID 125556710) contra a sentença de ID 125049713, a qual homologou a transação noticiada pela parte ré (ID 124551402) e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O embargante alega, em síntese, que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o instrumento apresentado pela ré (1º Termo Aditivo ao Contrato de Locação - ID 124551402) consistiria em acordo para a extinção total da lide. Sustenta o autor que o referido aditivo tratou apenas da atualização do valor do aluguel a partir de 1º de março de 2022, nada dispondo sobre o período pretérito objeto da ação revisional, qual seja, desde o ajuizamento da demanda até fevereiro de 2022. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito quanto ao período não abrangido pelo aditivo. Intimada para se manifestar, a parte embargada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (ID 126179634), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que houve perda superveniente do objeto e que a fixação do novo valor locativo em R$ 2.500,00, por meio do aditivo, encerrou a controvérsia. Alegou ainda a inexistência de valores retroativos a serem pagos, sob o fundamento de que o aditivo validou os atos anteriores, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. A via dos embargos declaratórios, embora tenha espectro limitado de cognição, no sentido apenas de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, presta-se, excepcionalmente, à correção de erro de fato ou premissa equivocada sobre a qual se fundou a decisão judicial, podendo acarretar a modificação do julgado. No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada (ID 125049713) acolheu o pedido de homologação formulado pela ré, sob o pressuposto fático de que o documento acostado ao ID 124551402 punha fim integral à lide. Contudo, uma análise detida do referido instrumento contratual revela que tal premissa se mostrou equivocada, configurando erro de fato passível de correção. O documento em questão trata-se do "Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial G07PB", firmado entre as partes em 19 de janeiro de 2023. Ao perscrutar as cláusulas do referido negócio jurídico, observa-se com clareza a delimitação temporal de seus efeitos. A cláusula 6ª estabelece expressamente que "A partir de 01/03/2022, o valor do aluguel mensal passou(ará) a ser de R$ 2.500,00". Corroborando tal marco temporal, a cláusula 12ª dispõe que "O presente instrumento produz efeitos retroativos a 01/03/2022, ficando ratificados todos os demais atos anteriormente praticados". Não há, em qualquer ponto do aditivo, cláusula de quitação geral quanto ao período anterior a março de 2022, tampouco disposição expressa acerca da renúncia ao direito de revisão dos aluguéis vencidos desde a citação na presente demanda até a data de início da vigência do novo valor pactuado. A Ação Revisional de Aluguel tem por natureza a fixação de aluguel, cujos efeitos retroagem à data da citação, conforme preceitua o art. 69 da Lei n. 8.245/91. O fato de as partes terem transigido extrajudicialmente para fixar o valor locativo a partir de março de 2022 não implica, automaticamente, a resolução da controvérsia referente ao longo período de tramitação processual anterior a essa data. Aceitar a tese da embargada de que o aditivo encerrou a lide por completo implicaria em chancelar um enriquecimento sem causa e ignorar o direito do locador à percepção da diferença de aluguéis durante o período em que o valor estava supostamente defasado, objeto central da lide. O aditivo contratual, portanto, resolve a relação jurídica apenas ex nunc (considerando a data base de 01/03/2022), remanescendo o interesse processual e o litígio quanto ao valor devido no período ex tunc, compreendido entre a citação e o marco inicial do acordo (fevereiro de 2022). Nesse contexto, diante da petição de ID 124551401, a sentença incorreu em erro de premissa fática ao considerar que o acordo abrangia a totalidade do objeto da ação, quando, na verdade, tratou-se de autocomposição parcial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração justamente para corrigir decisões fundadas em premissas fáticas equivocadas, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. 2. Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1538847 SC 2015/0144991-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020). Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o erro apontado, limitando a homologação do acordo aos seus estritos termos temporais e determinando o prosseguimento do feito quanto ao período remanescente. O reconhecimento da validade do aditivo para o período posterior a 01/03/2022 não retira o interesse de agir do autor em ver revisado o aluguel no interregno em que vigorou o valor antigo, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Isso posto, acolho os embargos de declaração opostos no ID 125556710, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para: a) TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 125049713 na parte que extinguiu o processo com resolução de mérito de forma integral; b) HOMOLOGAR o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Locação (ID 124551402) tão somente para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partir de 01 de março de 2022, resolvendo o mérito da demanda parcialmente, apenas em relação ao período posterior à referida data, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; c) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO para a revisão do valor do aluguel referente ao período compreendido entre a citação (nos termos do art. 69 da Lei 8.245/91) e o mês de fevereiro de 2022. Intimem-se as partes desta decisão. Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito quanto ao período remanescente. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito