Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815814-65.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários à sua concessão. Explico. É cediço, consoante disposto no art. 155, III, da Constituição Federal, que o Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) é de competência dos Estados e do Distrito Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) III - propriedade de veículos automotores. Ademais, os Estados e o Distrito Federal, em razão de sua autonomia administrativa e, consequente, capacidade de auto-organização, podem, além de regulamentar a aludida espécie tributária, instituir hipóteses de exclusão do crédito tributário através do instituto da isenção, por exemplo. A isenção nada mais é que a dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, há ocorrência do fato gerador e surgimento da obrigação tributária, todavia, o Fisco fica impedido de promover o lançamento, de modo que não há formação do crédito tributário. A isenção pode ser concedida em caráter geral ou individual. No caso dos autos,
trata-se de isenção individual, cuja concessão depende de requerimento prévio da parte interessada, bem como da comprovação do cumprimento das condições e requisitos legais. No plano estadual, o Decreto nº 37.814/17, que regulamenta o IPVA, elenca em seu artigo quarto as hipóteses de isenções, e em seu inciso VI há a seguinte disposição: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 20, deste artigo; (grifo nosso) Nesse ponto, faço um adendo apenas para dispor que alguns dos parágrafos grifados no dispositivo legal retro possuem a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 40.959/20, ou foram introduzidos pelo aludido decreto, e são aplicáveis ao caso concreto considerando a tese definida pelo E. TJPB, no julgamento do IRDR – Tema 15: TESE: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.”. Todavia, considerando que no presente processo, a parte pleiteia, em tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança do IPVA, referente aos exercícios financeiros de 2023 e 2024, entendo que não lhe deve ser aplicada as disposições do Decreto nº 40.959/20, mas sim o disposto no Decreto n.º 45.979 de 09 de dezembro de 2024, o qual, por sua vez, resguardou a isenção do IPVA para PCD, nos termos do artigo 1º do referido Decreto, in verbis: Art. 1º Fica assegurada, em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, a fruição de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para as pessoas com deficiência física que foram beneficiadas anteriormente à publicação do Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, desde que o beneficiário tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeito os requisitos até então exigidos para cada exercício abrangido. No caso dos autos, embora a parte autora afirme ter sido contemplada com a isenção no ano de 2020, não há comprovação nesse sentido. O documento juntado no ID 109782428 – pág. 1 comprova apenas a solicitação do benefício, sem, contudo, trazer prova inequívoca de seu efetivo deferimento. Ademais, embora o Decreto nº 45.979, de 9 de dezembro de 2024, estenda o benefício da isenção aos que já o usufruíam antes das alterações introduzidas pelo Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, é necessário que o interessado comprove a manutenção da propriedade do veículo adquirido sob a égide da norma anterior, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos em cada exercício. Um dos requisitos exigidos é o prévio requerimento administrativo. No caso em análise, não há prova de que o demandante pleiteou administrativamente a isenção do IPVA, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024. Inclusive, este juízo oportunizou ao autor a juntada de tais documentos, todavia, sem cumprimento. Assim, considerando que a parte autora não comprovou que, efetivamente, gozou do benefício da isenção, e, igualmente, não comprovou a realização do requerimento prévio na esfera administrativa, não merece prosperar o pleito em sede de tutela provisória. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e Decreto n.º 45.979/2024, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência de seus pressupostos. Intimem-se No mais, adotem-se as seguintes providências: 1. Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2. CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3. Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5. Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito