Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815633-35.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COBERTURA DESTINADA À QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR ESTIPULANTE. CLÁUSULA DE FRANQUIA. NEGATIVA LEGÍTIMA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O seguro prestamista possui natureza acessória e destina-se à quitação ou amortização de dívida vinculada à operação de crédito, mediante pagamento direto ao credor estipulante. O capital segurado em contrato de seguro prestamista não se confunde com valor livremente exigível pelo segurado em espécie. A cláusula de franquia contratual para cobertura de desemprego involuntário afasta a responsabilidade da seguradora quanto às parcelas vencidas dentro do período de carência previsto na apólice. A negativa de cobertura fundada em cláusula contratual válida e regularmente aplicada não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THIAGO DE OLIVEIRA DA SILVA FERNANDES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita. Alega o promovente que firmou com a promovida duas apólices de seguro de vida e previdência, as quais previam cobertura para hipótese de desemprego involuntário, mediante pagamento mensal descontado diretamente em sua conta corrente. Sustenta que efetuou regularmente os pagamentos do seguro ao longo de aproximadamente 13 (treze) anos, sendo a última parcela quitada em 27/11/2022. Relata que, em 01/12/2022, foi demitido sem justa causa, ocasião em que recebeu aviso prévio e teve seu afastamento efetivado. Afirma que, em 27/12/2022, acionou administrativamente o seguro, encaminhando toda a documentação exigida para abertura dos sinistros de nº 445578 e 445579. Aduz que, em 05/01/2023, a seguradora informou a aprovação do sinistro nº 445578, sem, contudo, prestar esclarecimentos acerca do sinistro nº 445579. Sustenta que, após diversas tentativas de contato, recebeu resposta em 16/01/2023, oportunidade em que a requerida informou o indeferimento do segundo sinistro sob a alegação de que a última parcela do seguro teria vencido dentro do período de franquia contratual de 31 (trinta e um) dias. Argumenta que a justificativa apresentada pela seguradora é indevida, tendo em vista que o último pagamento do prêmio ocorreu em 27/11/2022 e o sinistro em 01/12/2022, ou seja, apenas quatro dias após a quitação, inexistindo qualquer inadimplemento ou vencimento de parcela à época do evento coberto. Sustenta, assim, que estava regularmente segurado quando ocorreu o sinistro. Afirma que a negativa de cobertura securitária lhe causou graves prejuízos financeiros, morais e psicológicos, especialmente porque contava com a indenização para custear as despesas básicas de sua família após a perda do emprego. Aduz que precisou recorrer à ajuda de terceiros para suprir necessidades essenciais, sofrendo humilhações e intenso abalo emocional. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo envolvendo prestação de serviços securitários, alegando falha na prestação do serviço e prática abusiva por parte da seguradora. Requer, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a promovida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 18.149,04 (dezoito mil cento e quarenta e nove reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa em dobro, contados da data do sinistro. Postula, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em razão dos transtornos, constrangimentos e prejuízos sofridos decorrentes da negativa indevida de cobertura securitária. Por fim, requer a concessão da gratuidade judiciária, a citação da promovida, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a produção de todas as provas admitidas em direito. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 71626902. Devidamente citada, a parte promovida não apresenta contestação. Decretada a revelia ao ID 89740604. Manifestação da parte promovida ao ID 92512481. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir,ambas manifestam o desinteresse na produção de novas provas. Intimado o autor para juntar comprovação da apólice de seguro, apresenta documentos ao ID 120229618. Intimado o promovido para se manifestar acerca dos documentos juntados, o faz ao ID 154338492. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a parte ré, devidamente citada para integrar a relação processual e comparecer à audiência de conciliação, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Por conseguinte, foi decretada a sua revelia, conforme decisão anexada ao ID 89740604. Não obstante a decretação da revelia, é imperativo destacar que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor possui natureza relativa. O ordenamento jurídico processual civil orienta que a ausência de defesa não conduz à procedência automática dos pedidos iniciais, competindo ao magistrado analisar o conjunto probatório constante dos autos e verificar se os fatos narrados encontram respaldo na prova documental e no direito aplicável. Nesse sentido, a posterior manifestação da seguradora ré, apresentada ao ID 92512481, bem como a juntada de documentos pertinentes ao caso, permitiu a formação do convencimento do juízo de maneira fundamentada na realidade fática dos contratos. A análise detida das propostas de adesão e das condições gerais do seguro (IDs 92513311 e 92513312) demonstra que a narrativa autoral apresenta uma interpretação equivocada acerca da natureza do produto contratado e das regras de cobertura aplicáveis. Dessa forma, a presunção relativa decorrente da revelia cede espaço à força probatória dos documentos juntados, os quais elucidam os exatos limites da obrigação assumida pela seguradora. O cerne da controvérsia reside no pedido formulado pelo autor para que a seguradora seja condenada a lhe pagar diretamente o valor de R$ 18.149,04, quantia que ele compreende ser o capital segurado devido em razão de seu desemprego involuntário, ocorrido em 01/12/2022. Ocorre que os documentos que instruem o processo comprovam tecnicamente que os contratos firmados entre as partes possuem a natureza jurídica de Seguro Prestamista. Diferentemente de um seguro de vida tradicional, no qual o capital segurado é revertido em espécie para o próprio segurado ou para os beneficiários por ele indicados, o seguro prestamista possui uma finalidade específica e vinculada: garantir a quitação ou amortização de uma dívida contraída pelo segurado perante um credor estipulante. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE, SE HOUVER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, CONDICIONADA À DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. 1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito e que possui como finalidade a sua quitação em caso de sinistro previsto na apólice, como morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. Assim, o valor da cobertura contratada é o referente à operação financeira realizada, com base no qual foi calculado o prêmio cobrado do segurado, não se confundindo com o limite máximo de capital passível de ser segurado por CPF. 2. Em razão de sua natureza, a indenização deverá ser paga ao beneficiário credor até o valor necessário para a quitação do saldo devedor da específica operação de crédito contratada, limitada ao Capital Segurado Individual. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP nº 302/2005 e na Resolução CNSP nº 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1705315 RS 2017/0124741-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023 RSTJ vol. 271 p. 773) No caso em análise, o autor fundamenta seu pedido principal em uma captura de tela de aplicativo de celular, que exibe o montante de R$ 18.149,04 sob a rubrica de "cobertura". Contudo, a prova documental e as condições do produto evidenciam que esse valor corresponde ao montante total do contrato de empréstimo vinculado à apólice, e não a um capital livre a ser depositado na conta bancária do autor. A cobertura para desemprego involuntário na modalidade prestamista destina-se a assumir o pagamento de um número limitado de parcelas do financiamento, garantindo que o segurado não incorra em inadimplência enquanto busca recolocação no mercado de trabalho. Por conseguinte, a pretensão do autor de receber o valor integral do contrato diretamente para si caracteriza enriquecimento sem causa. A obrigação assumida pela seguradora consiste em realizar repasses financeiros diretamente ao credor (Banco Bradesco S.A.) para abater o saldo devedor. Se o juízo determinasse o pagamento de R$ 18.149,04 em favor do requerente, o autor estaria acumulando duas vantagens financeiras indevidas: a proteção securitária perante a instituição financeira e o recebimento de capital em espécie, desvirtuando por completo a finalidade e as cláusulas estruturais do seguro prestamista contratado. A análise do panorama contratual revela que o autor possuía duas apólices ativas. A primeira delas, a Apólice nº 900194, possuía como valor de contrato segurado o exato montante de R$ 18.149,04, com vigência estendida até 30/10/2026. Em relação a este contrato específico, o autor acionou a seguradora, gerando o protocolo de sinistro de nº 445578. Ao examinar a prova documental carreada ao processo, verifica-se que a parte ré demonstrou o efetivo cumprimento de sua obrigação contratual para com este risco. Os comprovantes de pagamento anexados aos autos (IDs 92513308, 92513309 e 92513310) atestam que a seguradora aprovou a cobertura por desemprego involuntário pertinente a este contrato e procedeu ao repasse financeiro diretamente ao Banco Bradesco. Foram pagas 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 517,93 cada, destinadas a abater o saldo devedor do autor referente ao empréstimo de maior valor. Este procedimento obedece rigorosamente às condições gerais do seguro prestamista, que limita a cobertura de desemprego involuntário ao pagamento de até quatro parcelas mensais, no limite de R$ 3.000,00 por parcela, com o fim de resguardar o crédito durante o período inicial de recolocação do trabalhador. Desse modo, a argumentação autoral de que o seguro de maior valor teria sido negado de forma indevida não se sustenta perante os fatos comprovados. A ré comprovou fato extintivo do direito do autor em relação a este contrato. A liquidação do sinistro nº 445578 ocorreu nos exatos termos pactuados, esgotando a responsabilidade da seguradora quanto ao evento de desemprego verificado em 01/12/2022, aplicável à Apólice nº 900194. Superada a análise do contrato de maior valor, cumpre avaliar a situação da segunda contratação, a Apólice nº 900198, que ensejou a abertura do protocolo de sinistro de nº 445579. Este seguro estava vinculado a um contrato de crédito pessoal de baixo valor, totalizando R$ 558,00, com término de vigência estipulado para 21/12/2022. A seguradora indeferiu a cobertura para este protocolo sob o fundamento de que a última parcela do empréstimo venceu dentro do período de franquia contratual, tese que encontra pleno amparo nas regras da apólice e na cronologia dos fatos. O autor comprovou que sua demissão involuntária ocorreu na data de 01/12/2022. As condições gerais do seguro para a cobertura de desemprego involuntário, especificamente detalhadas no documento anexado ao ID 119288398, estabelecem uma cláusula expressa de franquia de 31 (trinta e um) dias. A contagem deste período de franquia inicia-se no dia subsequente à data do evento configurador do sinistro. Aplicando esta regra ao caso concreto, o período de franquia estendeu-se de 02/12/2022 até 01/01/2023. Durante este interregno de 31 dias, a responsabilidade pelo pagamento de qualquer parcela vencida recai de forma exclusiva sobre o segurado, estando a seguradora isenta de realizar repasses ao credor. A proteção securitária somente seria ativada para as obrigações financeiras que viessem a vencer a partir do 32º dia, ou seja, a partir de 02/01/2023. Nesse contexto, o elemento decisivo para a solução desta lide é a constatação de que o contrato de crédito vinculado à Apólice nº 900198 tinha prazo de encerramento em 21/12/2022. A parcela pendente de pagamento venceu no mês de dezembro de 2022, situando-se exatamente dentro do período de franquia suportado pelo autor. Como o contrato principal se encerrou antes do término do período de 31 dias, não remanesceu qualquer parcela a vencer a partir de janeiro de 2023. Consequentemente, o seguro perdeu o seu objeto em relação a esta apólice, pois não havia obrigação financeira posterior à franquia a ser coberta pela ré. A recusa administrativa comunicada pela seguradora constitui, portanto, exercício regular de um direito embasado em cláusula contratual expressa, objetiva e típica da modalidade securitária contratada, não havendo qualquer falha na prestação do serviço. DANOS MORAIS Em relação ao pedido de compensação por danos morais no importe de R$ 35.000,00, a pretensão também não merece prosperar. Para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, exige-se a presença simultânea de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa, conforme determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil. A documentação acostada evidencia que a conduta da seguradora pautou-se na estrita observância dos limites contratuais. A ré liquidou as obrigações referentes à Apólice nº 900194 mediante repasse de parcelas ao credor estipulante e, por outro lado, recusou validamente a cobertura da Apólice nº 900198 devido à incidência de prazo de franquia regulamentar. O sentimento de frustração vivenciado pelo autor decorre de sua interpretação equivocada sobre a extensão da cobertura e sobre a mecânica operacional do seguro prestamista, e não de qualquer abusividade ou negligência praticada pela fornecedora. Ausente a prática de ato ilícito, afasta-se o pressuposto fundamental para a responsabilização civil, impondo-se a rejeição do pleito indenizatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte,condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,ficando, contudo,suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (custas e honorários) atribuídas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida na decisão constante do ID 71626902. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito