Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829179-75.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de AURI NUNES CAMBOIM EIRELI - ME e AURI NUNES CAMBOIM, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário (ID 119370744). Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de citação, tendo sido realizadas diversas tentativas frustradas de localização das partes executadas em diferentes endereços, a saber: Rua Peregrino de Carvalho, 282, Centro: Diligência infrutífera conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 123254598), a qual atestou que a executada não mais se estabelece no local, funcionando ali uma loja de roupas e utilidades de terceiros que desconhecem o paradeiro da devedora; Rua Major Manoel Jovino do Ó, 262, Centro: Diligência infrutífera conforme Certidão (ID 131107582), informando que a executada é desconhecida no endereço; Rua Marcilio Dias, 175, Centro: Diligência infrutífera (ID 136987645), com certidão indicando que o imóvel se encontra fechado e desocupado. Instada a se manifestar sobre a última diligência negativa, a parte exequente peticionou no ID 154729877, requerendo a expedição de novo mandado para o endereço Rua Peregrino de Carvalho, 282, Centro, Campina Grande – PB, o mesmo local onde a citação já foi certificada como negativa anteriormente. Na oportunidade, forneceu o terminal telefônico (83) 98895-1039 como ponto de contato para a localização da executada e requereu prazo para o recolhimento das custas de diligência. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, no que tange à indicação do endereço na Rua Peregrino de Carvalho, 282, Centro, observo que a parte exequente pretende reiterar diligência em local onde o Oficial de Justiça já certificou, com fé pública, a ausência de vínculo da devedora com o imóvel (ID 123254598). A reiteração de atos processuais em endereços sabidamente negativos, sem a apresentação de prova cabal de alteração fática na ocupação do bem, atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária e o oficialato de justiça. Contudo, a parte exequente trouxe aos autos elemento novo de extrema relevância: o contato telefônico (83) 98895-1039. Considerando a atual conjuntura processual, que privilegia a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos de comunicação, e visando conferir efetividade ao comando citatório, entendo por bem autorizar a tentativa de citação por meio eletrônico, nos moldes do que dispõe o Código de Processo Civil e as normativas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal. A citação por meio eletrônico (aplicativo de mensagens WhatsApp) é medida que se coaduna com o princípio da primazia do julgamento de mérito e da razoável duração do processo, sendo ferramenta apta a transpor as dificuldades de localização física em endereços onde a devedora não mais reside, mas mantém sua acessibilidade digital. Diante do exposto: I. INDEFIRO, por ora, a expedição de mandado físico para a Rua Peregrino de Carvalho, 282, Centro, ante a existência de certidão negativa anterior (ID 123254598) não infirmada por fatos novos. Ressalvo a possibilidade de reconsideração, caso a exequente informe que, após diligências realizadas por ela própria, concluiu que a situação de fato atual não é mais a que resultou na certidão de Id ID 123254598. II. DEFIRO a tentativa de citação das executadas AURI NUNES CAMBOIM EIRELI - ME (na pessoa de sua representante legal) e AURI NUNES CAMBOIM (em nome próprio) por MEIO ELETRÔNICO (WhatsApp), a ser realizada pelo Oficial de Justiça vinculado a Central de Mandados de Campina Grande, utilizando-se o terminal telefônico fornecido no ID 154729877: (83) 98895-1039. III. Para a validade do ato, o Oficial de Justiça deverá observar os seguintes requisitos: a) Identificação do destinatário através da confirmação de dados pessoais ou foto de perfil; b) Envio do mandado de citação em formato PDF, acompanhado da contrafé (petição inicial e título executivo); c) Certificação detalhada da conversa, informando data, horário e a resposta do destinatário que confirme a recepção e ciência do ato. IV. Como se trata de diligência que pode ser realizada nas próprias dependências do fórum, incide a regra de dispensa de pagamento de diligência para distâncias até 2 km. Fica a parte exequente intimada. Campina Grande, data da assinatura digital Juíz(a) de Direito