Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838887-71.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por 123 Viagens E Turismo Ltda., alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da ação de indenização movida por Zezildo Nogueira Lima. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, pois não teria apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva da agência de turismo, que apenas intermediou a venda de passagens, sem integrar pacote turístico. Alega ainda que haveria contradição no julgado, ao reconhecer danos morais, pois, segundo entendimento do STJ, o mero descumprimento contratual não enseja reparação moral. E, por fim, que houve omissão quanto à impossibilidade de restituição dos gastos com novas passagens, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. O embargado apresentou contrarrazões (ID 115806863), argumentando que os embargos são manifestamente protelatórios, pois pretendem rediscutir o mérito. A sentença apreciou expressamente a ilegitimidade passiva e a rejeitou, fundamentando-se na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. Alegou ainda que não há contradição, já que a condenação por danos morais não decorreu de mero inadimplemento, mas de grave falha que expôs o consumidor a vulnerabilidade em país estrangeiro, que não há omissão sobre os gastos, estes reconhecidos como danos materiais devidamente comprovados e, por fim, que o quantum indenizatório foi fixado de forma proporcional e razoável. Ao final, o embargado requereu a rejeição integral dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central é verificar se a sentença embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Da análise dos autos: Ilegitimidade passiva: a sentença enfrentou expressamente a preliminar, rejeitando-a com base nos arts. 7º, 14 e 25 do CDC e reconhecendo a responsabilidade solidária da agência de turismo e da companhia aérea. Logo, não há omissão. Danos morais: não se vislumbra contradição. O fundamento da sentença não foi o “mero inadimplemento contratual”, mas o cancelamento unilateral de voo internacional, sem aviso e sem assistência, o que gerou grave violação à dignidade do consumidor. A fundamentação é clara e harmônica com o dispositivo. Restituição de gastos extras: o julgado analisou a questão e condenou as rés ao ressarcimento do valor comprovadamente desembolsado pelo autor (R$ 9.083,86), entendendo configurado o dano material, em razão dos valores convertidos do dólar para o real. Em trecho da sentença ficou esclarecido: Restou devidamente demonstrado nos autos que o autor foi obrigado a adquirir novas passagens e pagar taxas de bagagem para retornar ao Brasil, diante da ausência de assistência das rés. O montante gasto, USD 1.800,60, corresponde a R$9.083,86, segundo comprovação documental. Quantum indenizatório: a insurgência quanto ao valor fixado não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, constituindo mera irresignação. Portanto, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso busca reexame de mérito, o que não é cabível na via estreita dos embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por 123 Viagens E Turismo Ltda., mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos. Advirto a embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. P.I.C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito